Acórdão nº 26/13.4EASTR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, .... – ..., S.A.
e BB, devidamente identificados, interpuseram recurso extraordinário de revisão da sentença que condenou AA pela prática, em autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punível pelo artigo 324º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 75,00, bem como na prática de um contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punível pelos artigos 317º, n.º 1, alínea a), e 331º, do Código da Propriedade Industrial, na coima de € 750,00, e .... – ..., S.A. pela prática, em autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos previsto e punível pelos artigos 320º e 324º, do Código da Propriedade Industrial, conjugados com o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 250,00, e de uma contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punível pelos artigos 317º, n.º 1, alínea a), e 331º, do Código da Propriedade Industrial, por referência artigo 320º do mesmo Código, conjugados com o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na coima de € 3.000,00.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação de recurso[1]: 1. O objecto do presente recurso de revisão é a Douta Sentença proferida nos autos em 25 de Fevereiro de 2015, que condenou os arguidos pela prática do crime de venda circulação ou ocultação de produtos – na realidade, um único produto –, p.p. pelo artigo 324º do CPI, e ainda de uma contraordenação de concorrência desleal, p.p. pelos artigos 317º, nº 1, alínea a) e 331º do CPI.
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O presente recurso é apresentado com os fundamentos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP.
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Desde logo, saliente-se que os requerimentos que estiveram na origem do presente processo são precisamente os mesmos que desencadearam o processo nº 25/13.6EASTR, bem como nos restantes processos nº 24/13.8EASTR e nº 358/13.1ECLSB. (cfr. Docs. nºs 17, 18, 23 e 24).
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Ora, sucede que por decisão proferida em 20 de Abril de 2015, no âmbito do processo nº 25/13.6EASTR que correu os seus termos no J2, Instância Local, Secção Criminal, da Comarca de ...., considerou-se que tais requerimentos não eram válidos, no sentido de que não tinha sido apresentada queixa válida. (cfr. Doc. n.º 19).
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Por um lado, alguns dos factos que serviram de fundamento à condenação dos arguidos nos presentes autos, são inconciliáveis com os dados como provados numa outra recente sentença proferida âmbito do mesmo processo nº 25/13.6EASTR, datada de 26 de Junho de 2015. (cfr. Doc. n.º 20).
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Resultando dessa oposição entre sentenças, graves dúvidas sobre a Justiça da condenação dos Arguidos nestes autos.
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E tais novos factos ou meios de prova, só por si, ou combinados com os que foram apreciados nos autos, também suscitam graves dúvidas sobre a Justiça da condenação.
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São esse factos, designadamente, os seguintes: - No Processo n.º 25/13.6EASTR, que correu os seus termos no J2, Instância Local, Secção Criminal, da Comarca de ..., a questão da validade da queixa-crime foi analisada na audiência de julgamento do dia 20 de Abril de 2015, tendo sido proferido o seguinte despacho (Doc. n.º 19): “Compulsados os autos verifica-se que não constam dos mesmos qualquer queixa, nem qualquer declaração de desejo de procedimento criminal contra os arguidos relativamente aos crimes que se mostram acusados. Todo o processo se desenrola com base na exposição factual expressa, entre outras a fls. 17 a 33.
Contudo sempre se dirá que as Ofendidas após terem solicitado na participação que apresentaram na ASAE onde requereram diligências de fiscalização com vista à apreensão de produtos onde se manifeste a violação dos direitos de exclusivo decorrentes da titularidade do desenho comunitário nº 829.668, apenas manifestara a sua intenção de apresentar queixa contra todos os que vierem a ser identificados como responsáveis pelos factos.
Certo é que no decurso do processo apenas consta esta expressa intenção a qual nunca foi concretizada, ou seja nunca foi formalmente apresentada queixa contra os arguidos” – sublinhados nossos.
- Assim, considerou o Mm.º Juiz que “ (…) não tendo havido queixa contra os arguidos, carece o Ministério Público de legitimidade para o procedimento criminal.” - Nestes termos, foi declarado extinto o procedimento criminal contra os arguidos, mantendo, no entanto, a acusação quanto ao procedimento contraordenacional por concorrência desleal.
- Foi, assim, com base na falta de apresentação de queixa válida, e da consequente falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal que foi determinado o arquivamento do referido processo nº 25/13.6EASTR, nos termos do disposto nos artigos 48º e 49º, ambos do Código e Processo Penal.
- O processo prosseguiu então para o julgamento do ilícito contraordenacional por concorrência desleal, tendo os arguidos sido absolvidos.
- Nesta sentença que julgou o ilícito contraordenacional no âmbito do processo nº 25/13.6EASTR do Tribunal de ..., foi dado como provado que “a Ofendida não apresentou qualquer queixa, nem qualquer declaração de desejo de procedimento criminal contra os arguidos, apenas manifestou a intenção de apresentar queixa contra todos os que vierem a ser identificados como responsáveis dos facto, o que nunca se concretizou” (Cfr. Doc 20).
- Por fim, 9. Ora, o citado despacho que julgou a invalidade da queixa é subsumível na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do CPP – sendo certo que, precisamente do mesmo modo, a falta de queixa-crime também se verifica no caso dos autos –, enquanto que a inclusão nos factos dados como provados que “(…) a Ofendida não apresentou qualquer queixa …” configura o fundamento de recurso previsto na alínea c) do mesmo precito legal.
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Deve assim ser concedida a revisão, com fundamento na não apresentação de queixa válida, que determina a alteração da decisão na parte criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo, com a consequente absolvição dos arguidos do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p.p. no artigo 324º do CPI e revogação das penas de multa aplicadas aos arguidos.
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Mas há, ainda, outro fundamento de revisão que está relacionado com a questão da falta de dolo dos arguidos: - a declaração que consta dos requerimentos de desistência de queixa apresentados pela Ofendida BB, onde a própria Ofendida admite que “ (...) os arguidos não tinham plena consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade industrial titulados pela queixosa – designadamente os desenhos ou modelos identificados nos presentes autos” (cfr. Docs nºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9) - esta factualidade é subsumível na alínea d) do n.º 1 do artigo 449 do CPP.
- por outro lado, ainda no que concerne à questão do dolo, que também consta da referida sentença que julgou o ilícito contraordenacional de concorrência desleal no processo 25/13.6EASTR, do Tribunal de Santarém, escreve-se: “(...) não foi apurada qualquer prova dos factos constantes da acusação susceptíveis de integrar (...) quer o elemento subjectivo da contraordenação - ou seja que os arguidos tenham actuado com consciência de ilicitude ou com dolo –pelo que a cusação deve improceder por não provada e a consequente absolvição dos mesmos”.
- existindo, ainda, um acordo celebrado entre a Ofendida BB e os arguidos que esteve na origem de tais desistências de “queixa” que também constitui um facto que está relacionado com o presente processo (cfr. Doc nº 2).
- foi o facto de a Ofendida ter reconhecido que os arguidos agiram sem consciência de que estavam a infringir o seu modelo de sapatos, que permitiu alcançar o acordo que deu origem às desistências de “queixa”; - E existe, ainda, uma DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA OFENDIDA EM 6 DE JULHO DE 2015, que se dá aqui por reproduzida, na qual reitera o facto de que o Arguido AA “(…)não tinha consciência de estar a infringir os desenhos ou modelos em causa (…)” – cfr. Doc. n.º 21.
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Ora, todos estes factos são inconciliáveis com alguns dos factos dados como provados no presente processo, daí resultando graves dúvidas sobre a Justiça da condenação aplicada aos arguidos nos presentes autos.
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Em todos os referidos processos estão em causa os mesmos factos, ou seja: - os produtos que estão em causa são os mesmos em todos os processos, ou seja os factos são os mesmos: calçado (Cfr. Docs.. nºs 1 e 25); - Os requerimentos que estiveram na origem do presente processo são precisamente os mesmos que desencadearam o processo nº 25/13.6EASTR, bem como nos restantes processos nº 24/13.8EASTR e nº 358/13.1ECLSB. (cfr. Docs. nºs 17, 18, 23 e 24).
- Assim como os requerimentos de desistência de “queixa” também são exactamente iguais, pois em todos eles consta uma declaração pela qual a própria Ofendida admite que os arguidos agiram sem consciência de que estavam a imitar o seu modelo de calçado (Cfr. Docs. nºs 4, 5, 6, 7, 8, e 9); - e, por último, o acordo celebrado com a Ofendida também abrange todos os processos (Cfr. Docs. nºs 2 e 21); - também haverá a ter em consideração que os requerimentos de desistência de queixa – incluindo os apresentados quer no processo 25/13.6EASTR, do Tribunal de ... e no processo 26/13.4EASTR, do Tribunal de ... –, foram deduzidos em data posterior à da leitura de sentença, no sentido de que estamos perante documentos não apreciados em sede de julgamento, que preenchem, assim, o conceito de factos novos.
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Por o requerimento de desistência de queixa, nestes autos, ter sido recusado por despacho de 5 de Março de 2015, e pelo seu próprio teor, conclui-se que o tribunal apenas se pronunciou sobre a questão da extemporaneidade do requerimento de desistência de queixa: - o Mm.º Juiz, nestes autos, não se pronunciou sobre a parte em que a Ofendida admite que “(...) os arguidos...
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