Acórdão nº 2790/08.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA veio propor esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB – …, LDA; CC, LDA e DD, LDA.

Pediu a condenação das rés, solidariamente, no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.798.009,66, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegou que: A 1.ª Ré produziu, pelo menos nos anos de 2001 a 2003, uma acendalha líquida sob a marca EE, a qual foi comercializada pela 2.ª Ré, desde 1 de Janeiro de 2001, ao abrigo de um contrato de parceria celebrado entre ambas; O produto supra referido estava mal rotulado, não cumprindo a lei no que dizia respeito às informações de segurança, as quais eram insuficientes para o efeito de alertar o consumidor para todos os riscos que a utilização do produto implicava e quais os cuidados a ter no seu manuseamento, designadamente, tal rotulagem omitia qualquer referência à quantidade de produto a utilizar, às medidas de combate em caso de incêndio e ainda às medidas a tomar em caso de derrame acidental sem fogo, para além de ser omissa quanto ao alerta de que se estava perante um produto facilmente inflamável; Na inspecção de que foi alvo e ocorrida em 9 de Outubro de 2002, a Ré viu aprendidas todas as embalagens daquele produto que existiam no seu armazém e foi notificada de que deveria proceder à recolha das acendalhas líquidas, colocá-las em armazém e notificar desse facto o IGAE, o que não fez; Em Janeiro de 2003, a 3.ª Ré tinha à venda no seu estabelecimento a acendalha supra referida; No dia 22 de Janeiro de 2003, a Autora decidiu acender a lareira da sala de jantar, tendo-se munido de uma garrafa de acendalha líquida da marca supra referida, que havia sido comprada uns dias antes pelo pai, no estabelecimento comercial da 3.ª Ré; A Autora abriu a garrafa e regou a lenha com o líquido e quando acendeu um fósforo para pegar fogo à lenha, deu-se uma explosão, tendo logo de imediato ficado com a roupa que trazia vestida a arder; assustada, a Autora tocou na garrafa que caíu e começou a derramar líquido, o qual se ignou, tendo a garrafa entrado em combustão, explodindo e indo bater no tecto; A Autora é uma pessoa cuidadosa no manuseamento de bens ou produtos perigosos; uma rotulagem correcta – alertando para a natureza facilmente inflamável do produto – teria imposto cautela acrescida à Autora; Em consequência do acidente supra descrito, a Autora sofreu queimaduras de 2.º e 3.º graus em cerca de 10% da sua superfície corporal, lesões que geraram sequelas de foro ortopédico, neurológico e psíquico; A Autora é actriz e à data do acidente a sua carreira estava num pico de viragem ascendente; A 1.ª Ré produziu a acendalha em apreço em termos que não respeitavam as condições de segurança adequadas; A 1.ª e 2.ª Rés comercializaram o produto sem previamente cumprirem as comunicações oficiais destinadas a assegurar a verificação, pelas entidades competentes, dos respectivos requisitos de segurança e com uma rotulagem que omitia qualquer advertência ao consumidor acerca da natureza facilmente inflamável do produto, bem como acerca dos riscos efectivos em que a sua utilização incorria e acerca das medidas e protecção a utilizar; Os Réus sabiam, pelo menos desde Outubro de 2002, que estava proibida a comercialização das acendalhas em apreço, nada tendo feito para as retirar do mercado e sabiam da sua natureza facilmente inflamável.

Citadas as Rés, apenas a Ré CC contestou, alegando que: A Ré BB era a responsável pela embalagem/rotulagem e todas as demais actividades que não fossem de mera distribuição; À data dos factos ocorridos com a Autora a CC já não comercializava as acendalhas em apreço; A CC deixou de comercializar as acendalhas em causa em Outubro de 2002, na sequência da inspecção efectuada pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, em 09.10.2002; nesta data, a Ré contactou telefonicamente todos os seus clientes para que deixassem de vender as acendalhas líquidas e Gel EE, em conformidade com as instruções do IGAE e emitiu uma circular, em 12.10.2002, para todos os seus colaboradores, para que estes transmitissem a todos os clientes a suspensão de imediato da venda daqueles produtos e lhes solicitassem a recolha do stock existente nas suas lojas de modo a que o mesmo fosse levantado pela CC; A CC procedeu à recolha de todo o produto no mercado; A CC não conhecia a composição do produto porque a Ré BB não lhe remeteu a ficha técnica de segurança do mesmo.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que absolveu as RR. do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo a Relação decidido: 1. Julgar parcialmente procedente a apelação da A., revogando-se a decisão recorrida e condenando-se solidariamente as RR. a pagarem à A. a quantia de € 432.000, quantia esta acrescida de juros à taxa de 4%, desde a citação (quanto aos danos patrimoniais) e desde sentença (quanto aos demais danos) até integral pagamento; 2. Absolver as RR. do restante pedido.

3. Julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso, deduzida pela R. CC.

Discordando desta decisão, a ré "CC" pediu revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:

  1. A presente revista tem como fundamentos, nos termos do disposto no Art. 674, nº 1 do C.P.C.: a violação de lei substantiva; a violação ou errada aplicação da lei de processo; as nulidades previstas no Art. 615, nº 1, als. b) e c) do C.P.C. (aplicável por força do Art. 666, nº 1 do mesmo diploma).

  2. É ainda objecto do presente recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por se entender ter havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova (cfr. Art. 674, nº 3 do C.P.C.).

  3. E ainda a existência de contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, caso em que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto poderá ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo o processo voltar à Relação para que a decisão de facto possa/deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (cfr. Art. 682, nºs 2 e 3 do C.P.C.).

  4. A Recorrente requer a junção aos autos de 15 documentos supervenientes, de que apenas agora teve conhecimento, que demonstram que a Autora/Recorrida fez parte do elenco da novela "...", como actriz secundária, que foi exibida no canal generalista de televisão "…", onde chega a ter uma fala no episódio 34°, é bem visível que a mesma desempenha o seu papel com absoluta normalidade, chegando mesmo a dançar, o que evidencia bem não ter ficado fisicamente afectada na sua capacidade de representação, o que requer ao abrigo do disposto no Art. 680, nº 1 do C.P.C..

  5. Os factos - participação da Autora, como actriz secundária, nas novelas "…" e "…" nas respectivas datas de 2003 e 2012 - que são desfavoráveis à Autora na medida em que sempre afirmou nos articulados e é a própria causa de pedir, que após o acidente dos autos nunca mais representou estando impedida de o fazer, foram confessados/admitidos pela própria Autora e, porque extremamente relevantes, deviam ter sido dado como provados.

  6. Os factos instrumentais, indiciários, circunstanciais ou probatórios, nos termos do art. 264.°, nº 2, do CPC, deve o juiz considerá-los, por sua iniciativa ou sugestão das partes, quando resultem da instrução e discussão da causa, defeso não sendo fazê-los constar de resposta(s) a n.º(s) da base instrutória, sem que tal, pois, constitua paradigma de resposta(s) excessiva (s), esta(s) desencadeadora(s) de justa aplicação do art. 646, n.° 4, do CPC, antes tal(ais) resposta(s) se devendo qualificar como exemplificativa(s) (cfr. Ac. STJ, de 6.7.2006, Proc. 06B2002.dgsi.Net).

  7. Por conseguinte, a confissão/admissão da Autora, feita inclusivamente por escrito, de que participara em novelas já após o acidente dos autos, algo que apenas se descobriu após os articulados e já no decurso da instrução e discussão da causa, é um facto instrumental, indiciário, circunstancial e probatório da maior relevância, que o Tribunal deveria ter considerado por sua iniciativa (cfr. Art. 5.°, nº 2, als. a) e b) do C.P.C.).

  8. Factos esses que resultaram de uma confissão da Autora, logo com uma força probatória plena, que deveriam ter sido dados por provados e fixados.

  9. Pelo contrário, o Tribunal a quo não só ignorou por completo tais factos que, repete-se, tinham uma força probatória plena, como deu como provado o facto 78 estabelecendo que "A incapacidade para a profissão de actriz tal como a [A] a vinha exercendo até à data do acidente é absoluta e definitiva." J) Estamos, portanto, perante um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que pode ser objecto de recurso de revista porque ofendeu uma disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova.

  10. Existem na decisão recorrida, várias contradições na decisão sobre a matéria de facto que colocam em causa a decisão jurídica dos autos.

  11. Quando o Tribunal a quo entendeu dar como provado o quesito 71°, ficando assim como provado o seguinte facto: "A incapacidade para a profissão de actriz tal como a [A.] a vinha exercendo até à data do acidente é absoluta e definitiva.".

  12. Na fundamentação utilizada sobre a decisão de dar tal facto como provado, invocou o Tribunal recorrido, entre outros argumentos, na pág.41 do douto acórdão, que "a intervenção na telenovela ... não basta para desqualificar o juízo pericial, dado que se trata de uma intervenção residual, como o indica a expressão "pequeno papel" (mera figurante?) a que se refere a própria fundamentação do tribunal." N) Fê-lo em claro desacordo com a 1ª Instância que, segundo menção na pág.36 do acórdão recorrido, na fundamentação da resposta a este quesito, constata-se que o juízo da primeira instância baseou-se no depoimento da...

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