Acórdão nº 6987/13.6TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, de nacionalidade brasileira, requereu no Tribunal de Família e Menores de Almada, em 13 de Dezembro de 2013, contra BB, de nacionalidade colombiana e italiana, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC, filha de ambos, de nacionalidade italiana e brasileira.

Alegou, em síntese, que requerente e requerida casaram em Itália e se encontram separados de facto, tendo a menor ficado aos cuidados e guarda da requerida, que continuou a residir naquele país, quando o requerente fixou residência em Portugal, onde trabalha. Mais alegou que a filha do casal tem estado a morar, de forma ininterrupta, com o requerente desde Março de 2013 em território nacional e não existe acordo sobre a forma de exercerem as responsabilidades parentais pelo que carece de ser estabelecido um regime que atribua ao requerente a guarda e os cuidados da filha menor.

Realizou-se uma conferência de pais.

Com data de 4 de Junho de 2014 foi proferida decisão que declarou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção, absolvendo a requerida da instância. Inconformado, apelou o requerente.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de maio de 2015, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Mais uma vez irresignado, recorreu o requerente de revista, pugnando pela afirmação da competência internacional dos tribunais portugueses.

Na alegação apresentada aduziu as seguintes conclusões: «1º- O Apelante, ora Recorrente, apenas continua a pedir a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.

  1. - Torna-se premente a última instância superior do sistema judicial definir de forma clara a aplicação e a amplitude das regras processuais que permitiam ter ao Recorrente um julgamento justo e uma decisão igualmente justa. Ou seja, 3º- Estão reunidas as condições de revista excepcional da decisão que determina e confirma a incompetência absoluta dos tribunais nacionais.

  2. - Com a concordância da Recorrida, o Recorrente e a sua filha menor tinham residência fixa e contínua no tempo em território português, desde Março de 2013.

  3. - Com aplicação directa através do art.º 8.º n.º 2 da C.R.P., a “Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças” adoptada em Haia, em 19 de Outubro de 1996 e aprovada pelo Decreto n.º 52/2008 de 13 de Novembro e o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 sobre a “Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental”, em vigor, tanto em Portugal como na Itália (local de nascimento da menor), desde 01 de Agosto de 2004, aplicável desde 01 de Março de 2005, prevalecendo sobre o direito interno, nos termos do art.º 8.º n.º 4 da C.R.P. . E, 6º- Neste Regulamento, coincidindo com o art.º 1.º n.º 1 alínea c) e 3.º da Convenção de Haia, inscrevem-se nos termos do art.º 1.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, a atribuição, o exercício, delegação, limitação ou cessação da responsabilidade parental, nomeadamente, no que respeita ao direito de guarda e ao direito de visita.

  4. - De acordo com o art.º 2.º n.º 7 do mencionado Regulamento entende-se por “responsabilidade parental” o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular por decisão judicial relativo a uma criança, compreendendo-se aqui o direito da guarda e de visita.

  5. - Nos art.ºs 8.º do dito Regulamento e 5.º da Convenção de Haia conferem aos Tribunais de um Estado-membro a competência em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-membro à data em que o processo é instaurado.

  6. - Está factualmente demonstrada um mútuo acordo para uma total interligação com Portugal das partes e da própria menor, atendendo à sua residência estável e legalmente autorizada em território nacional desde Março de 2013.

  7. - Ao surgir a divergência entre os progenitores da menor, o Recorrente tinha legitimidade para accionar a Recorrida nos Tribunais portugueses atendendo ao facto de se encontrar a residir com a filha em Almada, legalmente autorizado para tal, de forma habitual e duradoura, sendo para todos os efeitos à data da propositura da acção o local de residência da menor.

  8. - O foro judicial em causa não podia, pura e simplesmente, eximir-se da sua obrigatoriedade decisória e limitar-se a ordenar o regresso da menor a Itália, sem averiguar qual era o seu superior interesse e o que era melhor para o futuro da pequena CC.

  9. - Com aplicação directa ao caso concreto e divergente da decisão em recurso invoca-se o Ac. do STJ de 28 de Setembro de 2010. (doc. 1) inhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument “A Lei 61/2008, de 31.10, veio alterar não só a terminologia legal, substituindo a designação de poder paternal por responsabilidades parentais, assim pretendendo em nome dos superiores interesses dos menores afectados por situações familiares dos seus pais, defendê-los e envolver os progenitores nas medidas que afectem o seu futuro dos filhos, coenvolvendo-os e co-responsabilizando-os, não obstante a ruptura conjugal, preservando relações de proximidade e consagrando um regime em que mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser informado e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho, pelo que tais normativos são preceitos de interesse e ordem pública.

    A recorrida ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do...

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