Acórdão nº 1113/14.7YYPRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução que o “Banco AA, SA” lhe moveu, deduziu o executado BB embargos de executado, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes e que, em consequência, seja julgada extinta a execução - alegando, em síntese, que, tendo o exequente optado pela resolução dos contratos de venda a crédito de veículos, que constituem a relação subjacente às livranças dadas à execução, tinha, como vendedor, direito à restituição dos bens; ora, o banco exequente, ao arrepio das cláusulas 9ª, 10ª e 13ª dos contratos em apreço, para além de resolver tais contratos e fazer funcionar a reserva de propriedade, executou agora o embargante, enquanto avalista, para pagamento das prestações convencionadas e dos juros de mora – actuando o banco exequente com abuso do direito, tendo ainda procedido ao preenchimento abusivo das livranças exequendas.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos de executado - alegando que, tal como comunicou ao embargante, optou por não fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade prevista em cada um dos contratos, tendo, desde sempre, exigido o pagamento integral dos valores que se mostram devidos por força do incumprimento das obrigações deles emergentes, pelo que entende inexistir abuso do direito e inverificado estar o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.

Seguidamente, uma vez que se considerou que o processo reunia já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.

2. Inconformado, apelou o executado BB, tendo a Relação julgado procedente o recurso, e consequentemente, determinando a revogação da decisão recorrida e a procedência da oposição com a consequente extinção da execução quanto ao executado BB.

A Relação – após ter apreciado a impugnação deduzida em sede de matéria de facto - considerou estabilizado o seguinte quadro factual, subjacente ao litígio: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 25 e 25 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 68.123,15 €; - Vencimento – 2013/02/14; - Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14; - Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº …96; - Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “ CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. – A ADMINISTRAÇÃO”; - No verso, a seguir às expressões “ Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 25 e 25 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

2. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 26 e 26 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 36.704,60€; - Vencimento – 2013/02/14; - Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14; - Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº ...95; - Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “ CC - COMÉRCIO DE IMOBILIÁRIO, S.A. - A ADMINISTRAÇÃO”; - No verso, a seguir às expressões “ Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 26 e 26 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

3. Entre a exequente e a sociedade, “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ foi celebrado um acordo escrito, denominado “ CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO – Contrato nº 2005203295”, datado de 14-12-2005, cuja cópia consta de fls. 9 a 12 dos autos de execução, nos termos do qual, além do mais, a exequente declarou vender à referida sociedade, que declarou aceitar, o veículo automóvel aí assinalado, da marca “BMW”, modelo 320 D TOURING, com a matrícula “ ...AX-...”, nos termos e condições previstos nas “ Cláusulas Gerais e Particulares” aí vertidas (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

4. Nesse acordo escrito referido em 3, o aqui embargante, para além de outros, assumiu a veste de “fiador/avalista” da referida sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ nos termos assinalados na cláusula 11ª das “Condições Gerais” previstas no referido acordo escrito (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

5. Entre a exequente e a sociedade, “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ foi celebrado um acordo escrito, denominado “ CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO – Contrato nº …96”, datado de 14-12-2005, cuja cópia consta de fls. 13 a 16 dos autos de execução, nos termos do qual, além do mais, a exequente declarou vender à referida sociedade, que declarou aceitar, o veículo automóvel aí assinalado, da marca “ BMW”, modelo 730 DA, com a matrícula “ ...AX-08”, nos termos e condições previstos nas “ Cláusulas Gerais e Particulares” aí vertidas (vide doc. de fls. 13 a 16 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

6. Nesse acordo escrito referido em 5, o aqui embargante, para além de outros, assumiu a veste de “fiador/avalista” da referida sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ nos termos assinalados na cláusula 11ª das “Condições Gerais” previstas no referido acordo escrito (vide doc. de fls. 13 a 16 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

7. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 17 de Outubro de 2007, a exequente comunicou à sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.“, para além do mais, que considerava os acordos escritos referidos em 3 e 5 resolvidos, tendo tais cartas sido recebidas pela referida sociedade (cfr. docs. de fls. 24 e 26 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

8. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Outubro de 2007, cuja cópia consta de fls. 23 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte: “Assunto: Contrato de Crédito com Reserva de Propriedade nº …95 Exm. Senhor, Nos termos das Condições Gerais do contrato acima identificado, junto remetemos fotocópia da carta de resolução do contrato de compra e venda a prestações de crédito referido, do qual v. Exa. se apresenta como fiador/avalista e principal pagador do BANCO AA, S.A., de todas as obrigações pecuniárias que desse contrato resultam para CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A..

No caso de não procederem ao pagamento das quantias em dívida, iremos accionar judicialmente o locatário e V. Exa…” (cfr. doc. de fls. 23 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Outubro de 2007, cuja cópia consta de fls. 25 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte: “Assunto: Contrato de Crédito com Reserva de Propriedade nº …96 Exm. Senhor, Nos termos das Condições Gerais do contrato acima identificado, junto remetemos fotocópia da carta de resolução do contrato de compra e venda a prestações de crédito referido, do qual v. Exa. se apresenta como fiador/avalista e principal pagador do BANCO AA, S.A., de todas as obrigações pecuniárias que desse contrato resultam para CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.

No caso de não procederem ao pagamento das quantias em dívida, iremos accionar judicialmente o locatário e V. Exa…” (cfr. doc. de fls. 25 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

10. Na sequência das comunicações referidas em 7, a exequente não obteve qualquer liquidação pela adquirente dos bens em causa, a referida sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.”.

11. Por sentença datada de 17 de Novembro de 2007, a sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo especial de insolvência com o nº 526/07.5TYVNG que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado (vide doc. de fls. 28 e 29 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

12. No âmbito do processo de insolvência referido em 11, a aqui exequente reclamou o seu crédito sobre a devedora insolvente em causa, como comum, tendo o mesmo sido reconhecido, pelo administrador da insolvência, como crédito privilegiado (vide doc. de fls. 272 a 275 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

13. Os veículos automóveis relativos aos acordos escritos aludidos em 3 e 5 ficaram a constar do auto de apreensão de bens elaborado pelo administrador de insolvência no referido processo de insolvência (vide doc. de fls. 52 a 64 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

14. Na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto foi feito o registo, em 29 de Maio de 2009, da apreensão no aludido processo de insolvência, como provisório, sobre cada um dos veículos automóveis em causa (vide doc. de fls. 37 a 51 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

15. Os documentos referidos em 1 e 2 foram entregues à aqui exequente contendo apenas as assinaturas dele constantes, estando os demais espaços em branco.

16. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Fevereiro de 2013, cuja cópia consta de fls. 262 a 264 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte: “ Contrato de Venda a Crédito nº …96 Viatura BMW 730 DA – matrícula – …-AX-08 Cliente: CC – Comércio de Mobiliário, S.A.

(…) Nos termos das condições do contrato acima identificado e face à resolução do contrato, informamos que o S/ débito ascende a €68.123,15.

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