Acórdão nº 359/14.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou, em 3.2.2014, uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB sito na Rua ..., nº …, …, pedindo a condenação do Réu a reintegrá-la, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, assim como a pagar-lhe as remunerações vencidas no valor de 36.595 euros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou para tanto que foi admitida como porteira do supracitado prédio, em 4 de Junho de 1982, no âmbito de uma relação laboral. No entanto, e invocando insuficiência de verbas resultantes de graves dificuldades financeiras, por carta datada de 18 de Setembro de 2007, o Réu comunicou-lhe que iria proceder à extinção do seu posto de trabalho. E assim, por carta datada de 18 de Dezembro de 2007, o Réu comunicou-lhe que o seu contrato de trabalho cessava com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que veio a suceder. Todavia, e como os fundamentos da extinção não procedem, reputa de ilícito o despedimento de que foi alvo.

Alegou ainda que já antes havia intentado uma acção de impugnação deste despedimento, mas direccionada contra os condóminos do prédio em causa, e que correu termos com o nº 1229/08.9 TTLSB da 1ª Secção do 1º Juízo do TT de Lisboa, onde foi decidido que não eram parte legítima por serem estranhos à relação material controvertida, sendo parte legítima o condomínio do prédio em causa, representado pelo respectivo administrador, pelo que foram os Réus absolvidos da instância, posição que a Relação de Lisboa veio a confirmar.

Apesar disso, sustenta que ainda está em tempo para a presente acção, solicitando assim a condenação do Réu a reintegrá-la, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade, bem como a sua condenação no pagamento das remunerações vencidas no valor de 36.595 euros acrescidas de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.

Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, veio o R contestar, alegando, em suma, a caducidade do direito de propositura da presente acção, ao abrigo dos artigos 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do CC, pois não se aplica o disposto no nº 2º do artigo 279º do CPC. Pugna assim pela improcedência da acção, e pela sua absolvição do pedido, quer por considerar procedente a excepção alegada, quer pela regularidade e licitude do despedimento.

A Autora respondeu, alegando que deve ser julgada improcedente a excepção aduzida pelo Réu, concluindo como na petição inicial.

Foi depois proferido saneador/sentença nos seguintes termos: “ Fixo o valor da acção no valor indicado pela autora na sua petição inicial.” “… decide-se julgar caducado o direito da autora de impugnar a regularidade e ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos contra si formulados.

Custas pela autora.” Inconformada, apelou a Autora tendo sido, por decisão sumária do relator proferida nos termos do preceituado no artigo 656º do Novo CPC, revogada a sentença recorrida, pelo que e julgando-se improcedente a excepção da caducidade, se ordenou a prossecução da acção, nos moldes que se reputar por convenientes, e seguindo a adequada tramitação processual até ser lograda sua decisão final.

O R reclamou desta decisão singular para a conferência, reclamação que foi indeferida.

Inconformado, recorreu de revista o R, invocando fazê-lo ao abrigo do artigo 81º, nº 5 do CPT, conjugado com o disposto no artigo 629º, nº 2, alínea d) do CPC, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido, decidindo julgar procedente a apelação em virtude da absolvição da instância por ilegitimidade passiva dos primitivos RR (proprietários) e por via disso, a A ter intentado nova acção, desta feita contra o Condomínio e ao abrigo do artº 279º, nº 2 do CPC, invocando em sede de recurso que a sua absolvição se deveu apenas a determinada orientação jurisprudencial, violou a alínea b) do artº 615º do CPC, porquanto, limitou-se a aceitar, sem mais, a argumentação da A. e não cuida de especificar as razões quer de facto quer de direito que o levam a essa conclusão, nem se a A. já havia (ou não) manifestado essa dúvida na acção primitiva.

  1. Aceitou esta alegação “tout court” sem fundamentar as razões que levam a tal conclusão, sendo que a análise desta é condição “sine qua non” para ajuizar da (in)correcta oportunidade processual e com cominação prevista no nº 3 do artº 327º do CC por interpretação a contrario, devendo por isso concluir-se pela nulidade do douto Acórdão recorrido na parte em que considera aquela alegada dúvida, decorrente de alegada divergência jurisprudencial, como razoável para que não lhe seja imputável culpa nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 327º do CC..

  2. Violou igualmente a alínea d) do artº 615º do CPC, porquanto limitou-se a aceitar, sem mais, a argumentação da A, nem mesmo se referindo às questões suscitadas em sede de contra-alegações, sem equacionar se, na acção primitiva, a A. havia alegado essa dúvida, bem como aferir das normas jurídicas substantivas e adjectivas existentes, no que concerne à capacidade judiciária do condomínio, sua representação e sua legitimidade passiva (artº 1436º do CC e alínea e) do artº 6º do CPC) bem como dos mecanismos processuais a que a A. deveria ter recorrido para obstar à (só agora) alegada divergência jurisprudencial em matéria de ilegitimidade, no momento da elaboração da p.i. e respectivo desenrolar do processo [e que são respectivamente, o recurso ao ex-artigo 31º-B do anterior CPC (actual artº 39º) e o ex-artº 325º do anterior CPC, parcialmente correspondente com o actual artº 316º].

  3. Não conhecendo ou deixado de pronunciar-se das questões supra elencadas e que são essenciais para ajuizar da (in)correcta oportunidade processual e com cominação prevista no nº 3 do artº 327º do CC (por interpretação a contrario) devendo concluir-se pela nulidade do douto Acórdão recorrido na parte em que considera aquela alegada dúvida, decorrente de alegada divergência jurisprudencial, como razoável para que não lhe seja imputável culpa nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 327º do CC.

  4. Por três ordens de razões, existe contradição entre Acórdãos (com a expressa menção de que nenhum dos Acórdãos-fundamento é Uniformizador e transitaram em julgado) quanto ao motivo processual imputável como pressuposto para afastar o artº 327º, nº3 do CC.

  5. Primeira razão: Da alegada divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a capacidade judiciária e subsequente legitimidade passiva do condomínio em acção laboral intentada por porteira (Acórdãos-fundamento nº 10066/2003-4 do TRL e Recurso nº 80/05 da 4ª secção do STJ) pelo facto de o Acórdão recorrido entender como razoável a dúvida que assistiu à A. à data de propositura da acção em 2008, sobre qual o sujeito que tinha legitimidade passiva para ser demandado numa acção de impugnação de despedimento intentada por porteira: os proprietários ou o condomínio.

  6. Entende que, existiu e ainda existe, divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva do condomínio e destarte, não relevou para o Acórdão recorrido que a A. tenha feito errónea interpretação do artº 1436º do CC e artº 6º, alínea e) do CPC, nem que tenha fundamentado o seu recurso com remissões para dois Acórdãos em que a questão em apreço se cinge à legitimidade passiva do condomínio vs administrador do condomínio, sendo que o de 1994 se refere, precisamente, à data anterior da revisão do CPC em 1995/96.

  7. Pelo que e por estas razões, contraria frontalmente o Acórdão-fundamento nº 10066/2003-4 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17-03-2004 na medida em que este Acórdão-‑fundamento, decidindo por unanimidade, foi peremptório em afirmar que "O condomínio tem personalidade e capacidade judiciária para uma acção de impugnação de despedimento de um trabalhador afecto à sua limpeza, uma vez que se inserem no âmbito dos poderes do administrador previstos no art. 1436º do C. Civil os de celebração e de extinção dos contratos de trabalho com tais trabalhadores.

  8. Que igualmente aponta as razões pelas quais entende como contra natura a proposítura da acção contra os proprietários: "Por outro lado, a Ré "CC" tem personalidade judiciária expressamente prevista no art.6º, al. e) do Código de Processo Civil revisto e logo, também, capacidade judiciária, atento o disposto no n.º 2 do art. 5º do mesmo Código.

    Na verdade, nos termos do disposto no art.6º, al. e) do CPC, “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador tem personalidade judiciária”.

    Ora, nos termos do art.º 1.436º do Código Civil, é ao administrador de um prédio em propriedade horizontal que caberá a responsabilidade pela celebração e extinção dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos à sua limpeza e não a todos os condóminos. Veja-se que, no caso dos autos, o próprio contrato de trabalho, titulado pelo documento de fls. 94, foi celebrado entre dois administradores da recorrente e apelada e o despedimento desta foi também promovido pelos administradores da Ré, “CC” (cfr. refatório final do processo disciplinar, junto a fls. 17 a 19). Era de todo injustificado e até, de certo modo, impraticável (ou, pelo menos, com enorme prejuízo da celeridade e economia processuais) que a acção tivesse de ser proposta contra todos os condóminos do prédio em propriedade horizontal, como pretende a recorrente, nas suas alegações de recurso.

  9. O Acórdão recorrido está em frontal contradição por entender que é legítima a propositura da acção contra todos os condóminos e afastando, por dúvida jurisprudencial, a legitimidade do condomínio ab...

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