Acórdão nº 326/12.0JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. - No âmbito do processo nº 326/12.0JELSB do então 1º Juízo de Competência Criminal do tribunal de Almada (actualmente 2ª Secção Criminal, Juiz 6, da Instância Central da Comarca de Lisboa) foram julgados e condenados, por acórdão de 2014.01.14, AA e BB pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido nos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 11 anos de prisão e 8 anos e 6 meses de prisão respectivamente.

Foram ainda julgados e condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, CC, DD e EE, cada um, na pena de 7 anos de prisão.

DD foi também condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal) na pena de 1 ano de prisão. E, em cúmulo, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Todos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Aí, foi proferido um primeiro acórdão em 2014.05.29 na sequência de conferência.

Porém, os recorrentes tinham requerido audiência, nos termos do art. 411º, nº 5 do Código de Processo Penal (CPP) pelo que, por despacho de 2014.06.09 foi declarado esse primeiro acórdão declarado nulo.

Após a audiência que teve lugar foi proferido um segundo acórdão, em 2014.07.17.

Seguidamente, por despacho de 2014.09.12 foi declarado nulo o dito acórdão de 2014.07.17 na sequência de arguição nesse sentido feito por CC invocando omissão de pronúncia que foi reconhecida.

Finalmente, foi proferido acórdão em 2014.10.30 que negou provimento aos recursos que tinham sido interpostos.

Em seguida, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB.

Por acórdão de 2015.04.09 foi declarado nulo o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e determinado que fosse proferido outro por haver omissão de pronúncia a relativamente a todos os (quatro) recursos interlocutórios bem como a diversos outros pontos, e ainda excesso de pronúncia quanto a determinados aspectos também ali referidos.

Em 2015.06.18 foi proferido novo acórdão que negou provimento aos recursos.

Os arguidos AA e BB interpuseram novo recurso para o Supremo tribunal de Justiça (em 2015.07.22) concluindo a motivação respectiva nos termos seguintes (transcrição): 1. O acórdão é nulo uma vez que houve lugar a audiência e o Exmo Juiz Presidente não assinou o acórdão; 2. A defesa foi impossibilitada de formular perguntas ao inspector FF tendo o acórdão recorrido decidido pela improcedência da pretensão dos recorrentes com fundamento por um lado nos limites impostos pelos princípios da imediação e oralidade e por outro na sua inadmissibilidade legal atento o disposto no artigo 323º do CPP; 2.1. Acontece que, os princípios da oralidade apenas têm aplicação ao nível da apreciação da prova e já não na apreciação da sua legalidade; 2.2. Por outro lado, a proibição de realização de perguntas pela defesa do arguido colide com o principio do contraditório; 3. O colaborador "ERVA" não foi ouvido apesar de o tribunal entender da relevância na sua inquirição; 3.1. O acórdão recorrido parte do pressuposto errado segundo o qual a pretensão dos recorrentes foi satisfeita, o que não é verdade, porquanto o tribunal veio a alterar a posição não admitindo o depoimento dessa testemunha; 3.2. Por outro lado os arguidos têm o direito de sindicarem a acção encoberta designadamente se a mesma foi autorizada e devidamente controlada; 3.3. O douto despacho interpretou as normas constantes do artigo 4º da Lei 101/2001 e do artigo 340º do CPP, com o sentido de que o tribunal ordenando a junção aos autos do relato a que alude o preceito citado, o mesmo fica cumprido com a junção de um relatório final elaborado por um agente encoberto.

Esta interpretação colide com o disposto no artigo 32º, nº 1 e 5, do CPP, uma vez que limita desproporcionalmente o direito de defesa do arguido; 3.4. Ora, existindo uma ação encoberta mas não se encontrando nos autos os requisitos de que depende a sua validade, esse meio de prova não pode ser valorado contra o arguido sob pena de as normas constantes dos artigos 127º, 355º do CPP, por referência aos artigos 3º e 4º da lei 101/2001 padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com o princípio do contraditório previsto no artigo 32º nºs 1 e 5 da CRP; 3.5. O douto despacho interpretou assim aquelas normas com o sentido de ser possível valorar meios de prova intrusivos nos direitos fundamentais dos cidadãos sem constar dos autos os pressupostos da sua validade; 4. Na análise dos argumentos relativos ao recurso da decisão final, o acórdão recorrido incorre nos mesmos erros, apontados aquele que foi anulado, designadamente primando por uma abusiva transcrição dos argumentos do acórdão de 1º instância quer ainda da resposta do Ministério Público aos recursos dos recorrentes; 5.Ora, visando o recurso dos recorrentes a impugnação da fundamentação do acórdão de 1º instância é tecnicamente incorrecto fundamentar-se a decisão com essa fundamentação impugnada; 6. Apesar de o acórdão recorrido reconhecer que o último encontro entre o agente encoberto e o arguido AA ocorreu no dia 31.07.2012 e o relato final elaborado no dia 10.10.2012, portanto muito para além das 48 horas impostas pelo artigo 3º n°6 da Lei nº 101/2001, não retira a consequência da sua ilegalidade; 6.1. O argumento utilizado pelo acórdão – segundo o qual a lei não estabelece qualquer prazo – atenta contra a letra clara da lei; 6.2. Uma interpretação da norma constante do artigo 3º, nº 6 da Lei 101/2001, de 25/8, conjugada com os artigos 127º e 355º do Código de Processo Penal que considere que o prazo de 48 horas se pode aferir por documentos/peças processuais não constantes da acção encoberta inquina aquela norma de inconstitucionalidade material por violar os artigos 18º, 25º, 26º e 32º da Constituição da República Portuguesa; 7. Ao argumento dos arguidos, segundo o qual a junção a estes autos da acção encoberta deveria de obedecer aos requisitos impostos pelo artigo 187º, nº 7 e 8 do CPP, o acórdão recorrido apenas diz que não assiste razão aos recorrentes; 7.1. Esta falta de resposta constitui uma manifesta insuficiência de pronúncia que equivale a ausência de pronúncia; 7.2. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 127º, 187º, 190º e 355º do CPP que valore meios de prova (acção encoberta) para efeitos da formação da convicção do tribunal sem os mesmos serem sujeitos, em sede de julgamento, ao contraditório, designadamente dando a possibilidade ao arguido de sindicar a sua legalidade, como seja a de aceder às decisões judiciárias que os autorizaram e controlaram, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por violarem o disposto no artigo 32º da CRP; 8. Mal andou o acórdão recorrido ao propender no sentido de que a actuação de um colaborador da Polícia Judiciaria, para efeitos de actuação com identidade fictícia, se afere por via do disposto no artigo 12, nº 2 da Lei 101/2001; 8.1. Com efeito, a actuação destes indivíduos com identidade fictícia rege-se pelo disposto no artigo 5º, nº 1 e 3 da citada Lei; 8.2. E neste sentido o colaborador "ERVA" actuou com nome fictício ao arrepio daquele normativo; 9. Apesar de toda a argumentação dos recorrentes, quanto à ausência de exame critico das provas e ainda de o acórdão do Supremo Tribunal ter feita menção desse vício, ainda assim o acórdão recorrido limita-se a dizer que os arguidos não têm razão, não fundamentando essa conclusão; 9.1. O acórdão limita-se, inopinadamente, a transcrever trechos do acórdão da 1º instância e da resposta do MP aos recursos dos recorrentes; 9. 2. Designadamente o acórdão recorrido não se pronuncia sobre uma das questões fundamentais desta concreta questão, a falta de exame critico, por banda do tribunal de 1ª instância, aos factos dados como provados nos pontos I a IV; 9.3. Também o acórdão não se pronuncia sobre a impugnação da matéria de facto, apesar de os recorrentes indicarem a/s provas que impunham decisão diversa; 10. Sobre a invocada necessidade de inquirição da "fonte 2" o acórdão recorrido ficou erradamente convencido de que esta testemunha foi ouvida tal como o agente encoberto "ERVA"; 10.1. Ora, nenhuma destas testemunhas foi ouvida o que faz pressupor que não estivesse o acórdão recorrido em erro daria razão aos recorrentes; 10.2. É que o depoimento destas duas testemunhas era relevante para esclarecimento dos factos alegados pelos recorrentes nas suas contestações; 11.Apesar de o acórdão recorrido afirmar que se vai pronunciar sobre a invocada impugnação da matéria de facto dada como não provada o certo é que nem uma palavra sobre esta impugnação debita; 11.1. Isto apesar de os recorrentes terem identificado os factos impugnados bem como indicado os meios de prova que impunham uma decisão diversa; 11.2. Tal como não se pronuncia sobre a alegada inexistência de suporte fáctico para preencher a agravante do artigo 24º do DL 15/93, bem como não se pronuncia sobre as alegadas circunstâncias atenuantes para determinação da medida da pena; 12.Apesar de os recorrentes terem alegado que o produto estupefaciente não existia quando se iniciou a acção encoberta, que foram as autoridades que disponibilizaram os meios para o transporte da droga, que foi a Policia Judiciária que arrendou o armazém para guardar o produto estupefaciente bem como durante todo o percurso e guarda da droga o recorrente AA não ter qualquer conhecimento de todas estas circunstâncias, o acórdão não se pronunciou ou pronunciou-se de forma insuficiente sobre estas invocadas questões suscitadas pelos recorrentes; 12.1. O acórdão admite a legalidade de uma acção encoberta no caso de existir uma pré-disposição criminosa dos suspeitos pesar de os policias disponibilizarem os meios para o cometimento desse crime; 12.2. Uma interpretação das disposições conjugadas dos artigos 3º da Lei...

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