Acórdão nº 1602/10.2TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou ação declarativa, sob a forma de processo sumário, em 25/03/2010, junto do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra a sociedade BB - Companhia de Seguros, S.A. (R.), alegando, no essencial, que: .

Em 4 de abril de 2009, pelas 22h10 horas, na Rua …, Milheirós de Poiares, Santa Maria da Feira, foi atropelado pelo veículo de matrícula ...-...-BL, conduzido por CC, que circulava no sentido Milheirós de Poiares/Arrifana, cuja responsabilidade civil emergente de circulação automóvel foi transferida para a R.; .

Encontrando-se o A. dentro de uma baía de estacionamento onde se estava estacionado o seu veículo, o condutor do veículo BL, ao passar nesse local, circulando a cerca de 100 km/hora, entrou em despiste e foi embater na guia que demarca a baía de estacionamento, indo também embater no A. e no veículo deste, projetando o A. e este veículo uns metros para a frente.

.

Em consequência desse atropelamento, o A. sofreu danos patrimoniais (perdas salariais, despesas de taxas moderadoras, médicas e medicamentosas, incapacidade funcional e profissional (dano biológico) e não patrimoniais.

Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as seguintes quantias: a) - € 10.407,57, a título de indemnização pelo dano decorrente das perdas salariais, com juros à taxa legal a contar da citação; b) – a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelas perdas salariais desde a presente data até à data em que lhe seja fixada a incapacidade definitiva e permanente, também com juros a contar da citação; c) - € 486,20 a título de indemnização pelas despesas médicas e medicamentosas ocorridas até à presente data, com juros a contar da citação; d) – a quantia que se vier a liquidar, a título de indemnização pelas despesas médicas e medicamentosas que venha a suportar a partir da presente data; e) – a quantia que se vier a liquidar pelos danos consequentes da incapacidade funcional e profissional (dano biológico), com juros à taxa legal a contar da citação; f) – a quantia a título de danos não patrimoniais em montante a liquidar em momento oportuno, com juros a contar da citação.

  1. A R. apresentou contestação, aceitando a matéria alegada pelo A. relativamente à dinâmica do acidente, mas impugnou o montante dos danos invocados, concluindo pela procedência da ação em função da prova a produzir em sede de julgamento.

  2. O Instituto da Segurança Social, I.P., veio deduzir um pedido de reembolso no valor de € 8.764,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (fls. 46) até efetivo e integral pagamento. 4.

    Atendendo à simplicidade da matéria de facto, não se fixou base instrutória, nos termos do n.º 1 do art.º 787.º do CPC.

  3. Subsequentemente, em 17/06/2013, veio o A. deduzir incidente de liquidação, pedindo a condenação da R. nas seguintes quantias: a) - € 18.211,03, a título de indemnização pelas perdas salariais, desde a data do acidente até à data da alta médica, acrescida dos juros vencidos no montante de € 2.406,73 e dos juros vincendos até efetivo pagamento; b) - € 320.000,00, a título de indemnização pelo dano futuro (perda da capacidade de trabalho), acrescida dos juros no montante de € 19.200,00 vencidos desde novembro de 2011 (data da alta médica) até à presente data e dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, ao que deveria ser deduzido o total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória; c) - € 75.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida dos juros a contar da presente data; d) - € 5.925,00, a título de indemnização pelos danos morais complementares - dano estético, quantum doloris e internamento hospitalar -, com juros à taxa legal a contar da citação.

  4. Por seu lado, a R. deduziu oposição à liquidação, impugnando o montante dos danos invocados e concluindo pela improcedência da liquidação.

  5. Por requerimento de 22/11/2013, o A. requereu ainda a ampliação do pedido relativamente ao dano biológico para € 100.000,00, acrescido de juros a contar da citação, tendo a R. impugnado o montante assim pedido, ampliação essa admitida pelo despacho de 19/12/2013.

  6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença final a fls. 315-337 (Vol. 2.º), datada de 14/05/2014, a julgar a ação parcialmente procedente: A - Condenando-se a R. a pagar ao A. as seguintes importâncias: a) – a quantia de € 486,20, a título de danos patrimoniais, relativos às despesas pagas com taxas moderadoras, medicamentos e consulta de fisiatria, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento; b) – a quantia de € 18.211,03, a título de danos patrimoniais pelas perdas salariais, desde a data do acidente até à data da alta médica, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento; c) – a quantia de € 180.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória; d) – a quantia de € 50.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento; e) – a quantia de € 6.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos devidos juros, à taxa legal, contados desde a data daquela decisão até efetivo e integral pagamento; f) – a quantia de € 8.764,98, a título de reembolso à Segurança Social, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento B – Absolvendo a R. no mais.

  7. Inconformada com tal decisão, o A. recorreu dela para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente, conforme o acórdão de fls. 376-388/v.º, datado de 02/03/2015, em que se alterou a decisão recorrida, no sentido de condenar a R. a pagar ao A. os seguintes montantes: a) – a quantia de € 280.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória.

    1. – a quantia de € 80.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento.

  8. Mais uma vez inconformado, veio o A. interpor recurso daquele acórdão, a título de revista excecional, o qual não foi admitido pela formação de juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, conforme acórdão de fls. 493-497, datado de 25/06/2015.

  9. Por seu lado, a R. interpôs recurso do acórdão da Relação, a título principal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A indemnização atribuída ao A., a título de danos patrimoniais futuros, é excessiva.

    2.ª - Porquanto resultou provado que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 37 pontos e as sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

    3.ª - Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal da lesada e o desempenho profissional futuro daquela.

    4.ª - Elementos esses que o julgador desconhece, sendo convocado à realização de um juízo de prognose, que por sua vez, deve orientar-se de acordo com as regras da experiência comum e, na ausência de elementos precisos e exactos de medida, de acordo com critérios de equidade.

    5.ª - Nesse sentido, importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, prevenindo-se o locupletamento da lesada, porquanto é certo que estamos perante um dano patrimonial do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento.

    6.ª - Não estamos com isto a afirmar que não existe um direito dos recorridos a receberem um montante indemnizatório pelo dano físico que sofreram, no entanto, à luz das regras da experiência comum, o tribunal não pode ignorar que o nível de rendimento dos lesados não se encontra afetado pela lesão sofrida.

    7.ª - Deverá ainda atender-se, neste particular, os 65 anos, como idade limite para efeitos laborais.

    8.ª – Efetivamente, o trabalhador não ficou a padecer de uma incapacidade geral para o trabalho em geral, outrossim ficou a padecer de Incapacidade geral para o trabalho de 37 pontos e impedido do exercício da sua atividade profissional, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico profissional.

    9.ª - E nenhuma outra prova em sentido diverso foi efetuada. E, assim sendo, ao contrário do alegado estamos perante uma situação correspondente ao n.º 3 do art. 7.º da Portaria, i.e., estamos perante uma incapacidade para a prática da profissão habitual mas com possibilidade de reconversão profissional.

    10.ª - Afigura-se não existirem razões fundadas que permitam alterar a decisão tomada na 1.ª instância, devendo consolidar-se a decisão de facto e a sentença recorrida, revogando o acórdão proferido; 11.ª - Por todo o exposto, não obstante as considerações do aresto recorrido, reitera-se que, em termos de equidade se mostra justa a importância fixada na 1.ª instância, de € 180.000,00, a título de indemnização pela IPP sofrida pelo Recorrido; 12.ª - O acórdão recorrido violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º do CC; 13.ª - Quanto à indemnização...

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