Acórdão nº 307/04.8TBVPA.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 307.04.8TBVPA.G1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.1.
– AA, BB e CC, intentaram acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, contra DD – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pagamento, a título indemnizatório: a) Ao autor AA, da quantia de € 69 861,20, acrescida de juros de mora desde a citação; b) À autora BB, da quantia de € 4 564,32, acrescida de juros de mora desde a citação; c) Ao autor CC, da quantia de € 2 08,76, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegaram, em síntese, que foram vítimas de acidente de viação, imputável, exclusivamente, ao condutor do veículo segurado pela R, donde resultaram danos para cujo ressarcimento respeitam os valores reclamados (importa referir que a presente acção foi, também, intentada por EE, tendo o respectivo pedido sido apreciado e decidido por sentença e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, constantes de fls. 545 e ss. e 616 e ss, respectivamente).
A R. apresentou a contestação de fls. 173 e ss, onde pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Em tal peça, além de se impugnar a factualidade alegada na petição inicial, alega-se, em síntese, que: – o sinistro em causa nos autos ocorreu no dia 02-01-1999, tendo sido citada para contestar no dia 16-09-2004, ou seja, após o decurso dos prazos de prescrição consagrados no art. 498.º, n.º 1 e 3, do CC; – nunca assumiu junto dos autores qualquer responsabilidade pela produção do sinistro, tendo apenas efectuado pagamentos à sua congénere e nunca aos autores; – os montantes indemnizatórios reclamados são exagerados.
Os autores apresentaram réplica, que se encontra a fls. 192 e ss, onde defenderam a improcedência da excepção de prescrição, com o fundamento de que a ré assumiu a responsabilidade decorrente do sinistro perante a sua seguradora FF, e os próprios, através de GG (Portugal) – …, SA., que agiu por conta de ambos, efectuando pagamentos a esta e indirectamente a si, o que importou a interrupção do prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC, posto que o comportamento do condutor do veículo seguro na ré constitui, pelo menos, o crime previsto no art. 148.º, n.º 1, do CP.
A ré apresentou a tréplica de fls. 227 e ss, que não foi admitida por despacho de fls. 245 e ss, salvo no que respeita ao pedido de correcção da contestação (arts. 1º e 2º do articulado em referência).
A fls. 246 e ss, foi proferida sentença, onde se julgou a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelos autores procedente e, em consequência, se absolveu a ré dos pedidos pelos mesmos deduzidos.
Foi interposto recurso de tal decisão, o qual veio a ser julgado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 616 e ss, onde se decidiu revogar a mesma no segmento decisório mencionado e se ordenou, em sua substituição, que fossem levados ao condensador (especificação ou factos assentes e/ou base instrutória), a elaborar, os factos articulados interessantes que respeitem à excepção de prescrição, atentando na regra do ónus da prova do art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Foi proferido o despacho de fls. 637 e ss, onde se procedeu à selecção da matéria de facto pertinente para a apreciação do litígio.
A fls. 677 e ss, decidiu-se reclamação a tal selecção, ordenando-se o aditamento à base instrutória dos arts. 102.º a 125.º, em termos que aqui se dão por reproduzidos.
Realizou-se julgamento com observância do legal formalismo, como se alcança da acta de fls. 1052 e ss.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré seguradora dos pedidos formulados.
Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, sem sucesso, já que a Relação julgou improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
Houve contralegações, sustentando a bondade do decidido.
I.2 Continuando inconformados, vêm os AA. a interpor recurso de revista, que foi admitido, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O douto Acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a renúncia à prescrição.
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A renúncia à prescrição não era uma questão nova, mas uma solução jurídica que o tribunal de 1.ª instância devia ter apreciado.
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Os factos subjacentes e que permitiam o seu conhecimento tinham sido alegados e constavam dos autos.
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A renúncia da prescrição é um conceito jurídico.
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O juiz não está sujeito às alegações das partes em relação à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, tendo mesmo um dever de julgar conforme é de Direito (art.° 6.°, n. ° 3, do CPC).
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A omissão de pronúncia violou o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e ferem o Acórdão de nulidade, nos termos do disposto nos art.os 615.º, n.º 1, aI. d), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Dos autos resulta: – o acidente ocorreu em 02/01/1999, como se verificou, causou danos aos AA. e quais; – em 07/04/1999 a R. assumiu "a responsabilidade na produção do acidente" perante a GG Portugal, S.A. (fls. 51); – o último dos pagamentos efectuados pela R. à GG Portugal, S.A. ocorreu em 08/05/2000 e referia-se a perdas salariais do AA; – em 20/03/2002, a GG Portugal, S.A. quantificou e reclamou junto da R. no nome e no interesse dos AA. o ressarcimento dos danos dos AA.; – em 02/04/2002, e em comunicações que se seguiram, a R. relegou para sede judicial o pagamento das indemnizações dos danos reclamados pelos AA.; – a presente acção foi instaurada em 15/07/2004; – a R. foi citada em 16/09/2004.
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O prazo de prescrição aplicável aos direitos emergentes do acidente dos autos é de 5 anos.
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De acordo com o disposto no art.º 325.° do Código Civil, o reconhecimento expresso ou tácito do direito interrompe a prescrição, inutilizando o tempo entretanto decorrido, começando a contar novo prazo (art.º 326.º do CC).
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A R. assumiu a responsabilidade pela produção do acidente em 07/04/1999 perante a GG Portugal, S.A..
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A R. efectuou pagamentos à GG Portugal, S.A.
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Esta entidade gere e reclama sinistros em nome de seguradoras e dos seus segurados.
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A assumpção da responsabilidade e pagamentos por parte da R. constituem reconhecimentos da existência do direito a indemnização em virtude do acidente dos autos, recomeçando nova contagem do prazo de prescrição.
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O último dos pagamentos efectuados pela R. à GG Portugal, S.A ocorreu em 08/05/2000 e referia-se às perdas salariais do AA.
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Com esse pagamento recomeçou nova contagem do prazo de prescrição (art.ºs 325.° e 326.° do CC).
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Desde o pagamento de 08/05/2000 até à propositura da acção ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos.
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Em 20/03/2002 a GG Portugal, S.A, desta vez em representação dos AA., e não em nome da seguradora francesa, interpelou, quantificou e apresentou a reclamação para ressarcimento dos danos sofridos pelos AA. no acidente dos autos (fls. 221 e 222).
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Os nomes e interesses representados e defendidos pela GG Portugal, S.A. eram claros: "reclamação...
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