Acórdão nº 245/10.5TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A fls. 464/473 foi proferida a seguinte decisão: «I. AA - ALUGUER DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA., propôs contra BB - CONSTRUÇÕES, LDA., CC, DD, e EE a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento à autora do montante de € 88.969,32, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento.

Alegou, em suma, que no exercício da sua actividade alugou materiais para construção civil à ré sociedade, em Maio de 2008, materiais que a ré levantou, não tendo esta pago as correspondentes facturas emitidas pela autora no valor peticionado. Mais alegou que os réus pessoas singulares se responsabilizaram pessoalmente pelo pagamento que fosse devido à autora.

No decurso do processo, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à 1.ª ré sociedade e à 3.ª ré DD.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou, solidariamente, os réus CC e EE no pedido.

Inconformado com o decidido, apelou o réu EE, de facto e de direito.

O Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou liminarmente o recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto por entender não terem sido cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que, na sua perspectiva, o recorrente não indicou os pontos concretos de facto que pretendia ver alterados, nem o sentido da respectiva alteração.

Conhecendo do mérito do recurso, quanto à questão de direito, confirmou a condenação dos réus, com a seguinte observação: “Daí que a condenação dos réus passe por referir que se trata de uma responsabilidade emergente das fianças associadas à dívida principal, para que, no momento da execução, os réus possam beneficiar da excussão, nos termos legais”.

E, consequentemente, julgou parcialmente procedente a apelação e condenou os réus CC e EE, como fiadores, a pagarem à autora AA - Aluguer de Materiais de Construção, Lda., a quantia de 88.969,32€ devida pela ré BB, acrescida de juros de mora à taxa aplicável às obrigações comerciais, desde o vencimento de cada uma das facturas (referidas no facto provado 4) até integral pagamento.

De novo irresignado, interpôs o réu EE recurso de revista excepcional, aduzindo na respectiva alegação a seguinte síntese conclusiva: 1. O recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães por discordar da decisão proferida em 1ª Instância, na qual foi condenado ao pagamento, solidário, com CC, da quantia de 88 969,32 € (oitenta e oito mil novecentos e sessenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações comerciais, desde o vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento, 2. Tendo alegado que não poderia considerar provada a responsabilidade solidária do Recorrente pelo pagamento em dívida de BB - Construções, Lda., 3. Baseando-se no depoimento prestado por FF (gravado em CD no Programa “Habilus Media Studio”, com a duração de 00h27m37s, das 15h11m15s às 15h38m53s, de 3 de Junho de 2014).

4. O recorrente procedeu à transcrição das passagens do depoimento desta testemunha que considerou essenciais para a modificação da matéria de facto, apresentou as razões da sua discordância com a decisão de facto proferida e, concluiu, com base nisso, que a solução fáctica deveria ser diversa, pelo que a decisão deveria ser revogada.

  1. O Tribunal a quo entendeu não se encontrar preenchido o pressuposto do art. 640º, n.º 1, alínea

    1. C. P. C. e rejeitou o recurso na vertente do facto.

    6. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não andou bem.

  2. Entende o recorrente ter respeitado os pressupostos do art. 640º, n.º 1, alínea

    1. C. P. C.

    8. Referiu qual o depoimento em que baseava a sua discordância quanto à matéria de facto e mencionou onde se encontrava gravado esse depoimento, a sua duração, o intervalo de horas em que foi prestado e o dia.

    9. Transcreveu as passagens, inquirições e respostas, do depoimento de FF, mencionando o seu objecto e conteúdo e descrevendo os factos, decorrentes daquele depoimento, que contribuiriam para uma solução fáctica diversa, conclui que a obrigação do recorrente deveria ser entendida como subsidiária e não solidária.

    10. O Tribunal a quo afirmou que o recorrente incumpriu a indicação dos pontos concretos de facto sobre os quais se pretendia a alteração e o sentido dessa alteração.

  3. No entanto, não concedendo, não poderia esse Tribunal deixar de conhecer o recurso na vertente de facto uma vez que da impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente se consegue retirar, por referência aquele depoimento, quais os seus argumentos para discordar da solução fáctica da decisão e qual deveria ter sido, cumprindo, dessa forma e no essencial, os pressupostos plasmados no art. 640º, n.º 1, alínea

    1. C. P. C, 12. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter reapreciado a matéria de...

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