Acórdão nº 4946/05.1TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de dezembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 1.ª Secção, AA, BB, CC, DD e EE instauraram ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra (1.ª ré) FF, Lda., e (2.ª ré) GG TRANSPORTES, S. A., pedindo que: i) a cláusula 5.ª dos contratos firmados a 1 de abril de 1999, 15 de fevereiro de 1999, 1 de fevereiro de 1999, 1 de março de 1999 e 1 de setembro de 1999 fosse anulada parcialmente, por indeterminação do objeto e por ser cláusula geral proibida, pois permite à empresa exigir aos autores outros serviços não especificados no contrato, sem acordo prévio e sem que a empregadora aumente a retribuição; ii) as declarações de rescisão contidas nas cartas de 14 de janeiro de 2002, 18 de janeiro de 2002, 12 de janeiro de 2002 e 11 de janeiro de 2002, dadas a manuscrever e assinar aos autores, fossem declaradas nulas, por vícios de vontade (extorquidas por coação e engano) e por erro quanto a pressupostos essenciais do negócio (erro quanto à natureza a termo do contrato), sendo qualificadas como instrumentos destinados a defraudar as normas do contrato de trabalho sem prazo; iii) em qualquer caso, se considerassem ilícitos os respetivos despedimentos, em 14 de fevereiro de 2005, e que a ré FF, Lda., fosse condenada: a) a pagar-lhes as atinentes remunerações e demais prestações complementares e acessórias, incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal e proporcionais, vencidas desde o mês anterior à entrada da presente ação e vincendas até final ou efetiva reintegração; b) a reintegrá-los ou, em alternativa à reintegração, conforme opção a exercer até à sentença, a pagar-lhes uma indemnização por antiguidade; c) indemnização que, dada a gravidade, a intensidade e a duração das ilegalidades, não deveria ser inferior a 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano ou fração do tempo de serviço [AA, € 5.795,47; BB, € 5.835,48; CC, € 5.835,48; DD, € 5.835,48; EE, € 5.835,48]; d) a suportar os descontos para a Segurança Social, e retenções fiscais, como se não tivessem sido despedidos; e) a pagar-lhes os créditos relativos a trabalho suplementar prestado e não pago e a folgas não gozadas e/ou não pagas (em montantes a determinar logo que juntos os discos de tacógrafo e demais elementos solicitados, ou em execução de sentença), cujos valores estimavam ultrapassar € 25.000, por cada um; f) a pagar-lhes todas as despesas com a presente lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, deslocações, mandatários judiciais e solicitadoria, a liquidar posteriormente, caso a FF, Lda., e a GGs Transportes, S. A., sejam condenadas como litigantes de má-fé; g) a pagar-lhes juros de mora, desde a data do vencimento das prestações até efetivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo (como é o caso das retribuições), e que, atualmente, excedem € 20 por cada autor, ou desde a citação, sendo prestações que só se liquidem no decurso da ação, juros que deverão ser sujeitos a capitalização decorrido um ano sobre o seu vencimento (artigo 560.º, n.º 1, do Código Civil) e assim sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação, sem necessidade de nova interpelação, até integral pagamento; h) os pagamentos fossem efetuados mediante depósito ou transferência para as suas contas bancárias, tal como as rés pagam os vencimentos; iii) Subsidiariamente, caso se entenda que a entidade empregadora não era a FF, Lda., mas sim a GGs Transportes, S. A., que esta fosse condenada nos termos peticionados em relação à primeira, sendo a FF, Lda., corresponsabilizada pelas obrigações a cargo da GGs Transportes, S. A. (a título acessório, dada a sua posição de sociedade dominante); iv) caso não cumpram pontual e integralmente a sentença, a FF, Lda., e a GGs Transportes, S. A., fossem condenadas a pagar, a cada um dos autores, por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento defeituoso, a título de sanção pecuniária, relativamente à reintegração, uma multa diária compulsória de € 300, por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento deficiente; v) quanto às prestações pecuniárias devidas, as rés fossem condenadas na sanção pecuniária estabelecida no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transite em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais, ou à indemnização a que houver lugar.

Alegaram, em substância: que foram admitidos ao serviço da HH, Lda., mediante contrato de trabalho a termo, constando da cláusula 5.ª a obrigação de prestarem serviços compreendidos em outras funções ou categorias, desde que tal não implicasse diminuição de retribuição ou modificação substancial da posição do trabalhador; apesar de se tratar de contratos a termo, as cláusulas (de termo) são nulas, por não estarem suficientemente concretizadas, tendo os autores adquirido a qualidade de trabalhadores efetivos; a HH fundiu-se com outras sociedades, dando origem à 2.ª ré, GG Transportes, S. A., sendo que, em 1 de agosto de 2001, a HH celebrou com a 1.ª ré (FF, Lda.) contratos de cessão da posição contratual; a 1.ª ré tinha o domínio total quer da HH (antes da fusão), quer da 2.ª ré, pertencendo as duas rés ao Grupo GG; em final de 2001, início de 2002, foram-lhes apresentadas cartas de rescisão e novos contratos, de conteúdo similar, com a FF, Lda., que assinaram; essas assinaturas foram apostas por erro e coação, uma vez que lhes foi transmitido ser essa a forma de se manterem a trabalhar para o Grupo GG, pelo que tiveram receio de ficarem desempregados; a partir de setembro de 2002, acataram a ordem de trabalharem para a 2.ª ré e, em 13 de fevereiro de 2005, foi posto termo aos respetivos contratos por alegada caducidade que consubstancia um despedimento; as rescisões contratuais causaram-lhes nervosismo e depressão; não lhes foi pago trabalho suplementar previamente determinado pelas rés, nem lhes pagaram € 25.000, a título de folgas não gozadas.

Realizada a audiência de partes, os autores vieram reformular o pedido inicial atinente à reintegração, pedindo que a mesma se fizesse no quadro de pessoal efetivo da 1.ª ré, colocando-os a desempenhar as funções que exerciam à data do despedimento, como motoristas da frota de autocarros de turismo pertencente 2.ª ré, a «HH».

As rés contestaram, defendendo, em resumo: em 14 de fevereiro de 2005, os autores trabalhavam para a 2.ª ré, aceitando reintegrá-los ou indemnizá-los, caso optem por indemnização em substituição da reintegração; se pretenderem trabalhar para a 1.ª ré, esta aceita celebrar com cada um deles um contrato semelhante ao outorgado, excluindo a cláusula que os autores pedem seja declarada nula; atendendo ao oferecimento da reintegração na GG Transportes, S. A., (ou indemnização por antiguidade) ou celebração de novo contrato com a FF, Lda., os salários intercalares devem ser contados apenas até à notificação da contestação; quanto aos contratos de trabalho ajustados com a HH, os mesmos cessaram por denúncia em Janeiro de 2002, que não foi revogada (Lei n.º 38/96, de 31 de agosto), logo os créditos deles emergentes estão prescritos, não tendo a anulabilidade das declarações dos autores sido invocada no ano subsequente à cessação (artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil); à data da cessação dos contratos, as rés não estavam em qualquer das relações intersocietárias aludidas no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais; a 1.ª ré, desde 1 de setembro de 2002, deixou de ser a empregadora dos autores; quanto ao trabalho suplementar, impugnaram o respetivo não pagamento, por desconhecerem o período visado, e porque os autores gozaram todas as folgas a que tinham direito; impugnaram, igualmente, os alegados danos não patrimoniais por desconhecimento e por serem factos pessoais.

Os autores responderam, alegando: a recusa em aceitar a reintegração na 2.ª ré ou celebração de contrato com a 1.ª ré configura um direito, logo as rés continuam em mora; quanto às invocadas prescrição e caducidade, as propostas de reintegração ou celebração de novos contratos equivalem a uma renúncia à recusa da prestação que por via de tais institutos é conferida às rés; e, em aperfeiçoamento da petição inicial, acrescentaram que as cartas de rescisão foram simuladas.

Após a tentativa de conciliação, exarou-se, a fls. 316, o despacho seguinte: «[c]onsiderando a possibilidade de poder ser proferido despacho saneador/sentença quanto aos pedidos emergentes do alegado despedimento dos AA., deverão os mesmos, no prazo de 10 dias, declarar se optam pela reintegração ou pela indemnização substitutiva da mesma, sendo certo que caso nada digam, se entenderá que optam pela reintegração uma vez que a indemnização tem natureza substitutiva».

Os autores agravaram daquele despacho, requerendo que o recurso devia ser admitido com subida imediata, e as recorridas contra-alegaram, tendo o recurso sido admitido, com subida diferida. Irresignados, os autores reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, reclamação que foi atendida, sendo ordenada a subida imediata do recurso, em separado e com efeito suspensivo; porém, distribuído o recurso, foi determinado, por despacho de 30 de dezembro de 2008, notificado em 2 de janeiro de 2009, que o recurso de agravo devia subir com o primeiro recurso que, depois dele interposto, tivesse subida imediata, baixando os autos à 1.ª instância.

Em 11 de fevereiro de 2009, proferiu-se despacho saneador, que absolveu as rés da instância quanto aos pedidos de pagamento do trabalho suplementar prestado e não pago e das folgas, não gozadas e/ou não pagas, relegando-se a decisão sobre as exceções de prescrição e caducidade para a sentença final; entretanto, decidiu-se que a posição de ré cabia à GG Transportes, S. A., porque a ré FF – Transportes Rodoviários, S. A., incorporou, por fusão, a GG Transportes, S. A., e alterou a correspondente...

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