Acórdão nº 447/15.8T8VFX.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça AA, nascida a 17 de Maio de 1993, residente na Praceta ..., Lote …, ….º …., ..., sofreu um acidente em 03.02.2014, tendo a entidade patronal a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA.

A seguradora considerou a sinistrada curada a partir de 30.04.2015, com a IPP de 60% (cfr. fls. 14).

O perito médico do tribunal, em exame de fls. 36-40, admitindo a existência de nexo causal entre o traumatismo e as sequelas apresentadas, considerou que a sinistrada ficou afetada de uma IPP de 60 %, com IPATH, a partir da data da alta.

Na tentativa de conciliação, a que se reporta o auto de fls. 53-56, a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência de um acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório do senhor perito médico do tribunal, a retribuição anual da sinistrada, a responsabilidade da seguradora em função dessa retribuição, não tendo a seguradora aceite, contudo, a aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5 do Anexo I da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, não aceitando, assim, o grau de desvalorização atribuído após a aplicação desse fator de bonificação.

Foi requerida a realização de junta médica, nos termos do disposto nos art.ºs 117.º nº 1 al. b) e 138.º nº 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.

Realizada a junta médica, os peritos, por unanimidade, consideraram «que a sinistrada deixou de efectuar as funções inerentes ao seu posto de trabalho que executava com carácter permanente, sendo admissível a atribuição de IPATH. Por outro lado, a sinistrada foi reconvertida no seu local de trabalho efectuando outras funções que são adequadas à incapacidade restante (40%) atenta a IPP de 60% já atribuída, pelo que não se deve atribuir cumulativamente a instrução n.º 5 da TNI (factor 1,5)» (cfr. fls. 72-73).

Foi de seguida proferida sentença na qual se adotou a jurisprudência uniformizada constante no acórdão deste Supremo Tribunal de 28.05.2014, publicado no DR Iª série de 30.06.2014 e lançando mão da fundamentação expendida no acórdão deste mesmo Tribunal de 28.01.2015, proferido no processo 28/12.8TTCBR.C1.S1, decidiu-se pela aplicação cumulativa do fator de bonificação de 1.5 previsto no nº 5, al. a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI, e com o seguinte dispositivo: «Face a todo o exposto, fixo a IPP de que padece a Sinistrada, AA, em consequência do acidente dos autos em 90% (noventa por cento), com IPATH e, em consequência, condeno a Seguradora a pagar-lhe: I) uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.932,79 (quatro mil, novecentos e trinta e dois euros e setenta e nove cêntimos), devida desde 01 de Maio de 2015, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro de cada ano, bem como dos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento; II) a quantia de € 5.533,68 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 01 de Maio de 2015 e até integral pagamento; III) a quantia de € 15,00 (quinze euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 08 de Julho de 2015 e até integral pagamento.

Custas e despesas a cargo da Seguradora.» Inconformada, a BB apelou da decisão, impetrando a alteração da sentença devendo «ser calculada a IPP sem cumulação com o factor de bonificação, sendo atribuída à Autora a IPP de 60%, com IPATH e de acordo com os restantes termos da sentença recorrida».

A sinistrada contra-alegou e requereu que o recurso fosse admitido per saltum para este Supremo Tribunal, pretensão que, não tendo merecido oposição, foi deferida por despacho judicial.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([1]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”A. Não obstante a Junta Médica ter decidido, por unanimidade, que "«consideram que a sinistrada deixou de efectuar as funções inerentes ao seu posto de trabalho que executava com caracter permanente, sendo admissível a atribuição de IPATH. Por outro lado, a sinistrado foi reconvertida no seu local de trabalho efectuando outras funções que são adequadas à incapacidade restante (40%) atenta a lPP de 60% já atribuída, pelo que não se deve atribuir cumulativamente a instrução n.º 5 da TNI (factor 1,5)»”, o Tribunal a quo optou por decidir em sentido contrário, atribuindo uma desvalorização em sede de IPP de 60% x 1,5 = 90%, com IPATH.

B. Porém, é entendimento da Recorrente que a aplicação daquele factor de bonificação não é possível, na medida em que a cumulação não é passível quando o sinistrado sofra de IPATH.

C. Isto porque é legalmente inadmissível tal bonificação, uma vez que da leitura conjugada da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e os artigos 48º n.º 3 al. b) e c) e 67 n.º 3 da NLAT conceito de IPP, IPATH e atribuição de Subsídio por Elevada Incapacidade - e no seguimento do defendido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08 de Fevereiro de 2012, relator José Eduardo Sapateiro resulta que "...que existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre uma e outra situação, achando-se a situação prevista na alínea a) da 5.ª Instrução Geral consumida ou absorvida por aquela, mais gravosa e global da IPATH, ao privar, em termos imediatos e definitivos, o trabalhador da possibilidade de desenvolver a profissão que até aí desempenhava, ao passo que as hipóteses contempladas pela dita Instrução Geral estão aquém de tal impossibilidade, ainda que os sinistrados afectados e pela mesma abrangidos, tenham perdido ou visto diminuída uma função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, que lhes dificulta seriamente o seu exercício mas não impede a continuação no e do mesmo, ainda que noutras condições (reconversão daquele).

Logo, tendo sido reconhecida ao sinistrado uma IPATH, não se justifica cumular com tal incapacidade absoluta a aplicação do factor de bonificação de 1,5 à IPP de 10%...".

D. Ora, resulta da matéria considerada desde logo pelas Partes como assente que a Autora viu-se reconvertida no seu posto de trabalho, havendo sido atribuída uma IPATH, um subsídio de elevada incapacidade e uma IPP, pelo que não existe fundamento para cumular a bonificação do factor 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.

E. Logo, andou mal o Tribunal a quo ao cumular o factor de bonificação e a IPATH, bem como o subsídio de elevada incapacidade devida por IPATH, o que é legalmente inadmissível face ao que se encontra previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e do previsto nos artigos 48º n.º 3 al. b) e c) e artigo 67º n.º 3 da NLAT, bem como do princípio que subjaz à diferenciação entre a existência de IPATH e simples IPP.

F. O Tribunal a quo interpretou desadequadamente as normas supra citadas, o que radicou numa aplicação do direito errada, que, conforme já se disse em cima, é contrária ao entendimento da Junta Médica.

G. Acresce que a interpretação tal como é feita pelo Tribunal a quo ter-se-á que julgar inconstitucional, na medida em que viola o princípio da igualdade e o direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos 13º e 59 n,º 1 al. f) da CRP.

H. Face ao exposto, atenta a existência de IPATH, deve a IPP atribuída à Autora deixar de ser 90% (60% x 1.5), uma vez que a aplicação do factor de bonificação é ilegal e inconstitucional, devendo, por isso, ser atribuída à...

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