Acórdão nº 653/14.2TDLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução22 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum nº 653/14.2TDLSB, da COMARCA DE FARO - PORTIMÃO INSTÂNCIA CENTRAL - 2ª SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2, o arguido AA, neles identificado, “recluso no Estabelecimento Prisional de ..., sujeito no âmbito dos presentes autos, à medida de prisão preventiva desde 13 de Março de 2014, vem, nos termos dos artigos 28.º, nº 4 e 31º da Constituição da República e do artigo 222º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal”, apresentar, através de Exma Advogada, a presente providência de Habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, “ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 28º, nº 4 e 31º da C.R.P. e no art. 222º al. c) do CPP, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Em sede de primeiro interrogatório judicial, a 13 de Março de 2014, foi decretada ao ora peticionante a medida de prisão preventiva.

  1. Por decisão proferida aos 02/06/2015 pelo J2, da Secção Criminal, da Instância Central da Comarca de Faro – Portimão, foi o ora peticionante condenado pela prática de, - Um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artigo 21.º, nº1, com referência à Tabela I-C, do Decreto-lei 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de consumo de estupefacientes pp pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, na pena de 3 meses de prisão efectiva; - Um crime de detenção de arma proibida pp nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, na pena de 3 anos de prisão efectiva, · Em cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art.º 77,º na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  2. Inconformado, recorreu o ora peticionante para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual, por douto Acórdão de 15/12/2015, decidiu - Pela manutenção da pena de 6 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao crime do artigo 21.º, nº1, com referência à Tabela I-C, do Decreto-lei 15/93, de 22/01; - Pela absolvição relativamente ao crime do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal; - Pela diminuição da pena relativamente ao crime do artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, para os 2 anos de prisão efectiva.

    · Em Cumulo Jurídico foi a pena única fixada em 7 anos e 3 meses de prisão.

  3. Por considerar resultar da letra da lei a admissibilidade de uma tripla apreciação em sede de recurso nos casos em que a Relação profere decisão desconforme com a da 1ª instância, quer em termos de fundamentação, quer de qualificação ou tipificação, quando a pena de prisão decidida aplicar seja superior a 5 anos de prisão (art.º 400.º, n.º 1, al.

    e, e, f, “a contrario”), recorreu o ora peticionante para o Venerando e douto Supremo Tribunal de Justiça.

  4. Do recurso então interposto não foi ainda proferida decisão.

  5. A decisão condenatória, não está, por conseguinte transitada.

    No entanto, 7. Em reapreciação da medida imposta e ainda em curso, por Despacho de 17/02/2016, decidiu o douto Tribunal de Portimão pela manutenção da medida de prisão preventiva atendendo a que, “ (…) face ao teor da decisão condenatória (…) ” proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora se aplicará, ao caso sub judice, o n.º 6 do artigo 215.º do CPP, motivo pelo qual o prazo máximo da medida terá aumentado para metade da pena aplicada.

    - sic: “Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação ao arguido AA da medida de coacção de prisão preventiva, e não se encontrarem esgotados os prazos máximos admissíveis da mesma, face ao teor da decisão condenatória do TRE e ao disposto no art. 215º nº 6 do CPP, mantém-se a prisão preventiva a que o mesmo se encontra sujeito.” 8. Não pretendendo o ora peticionante fazer da providência ora apresentada aquilo que ela não é, um recurso, sendo que de Direito se trata, discorda-se deste entendimento.

  6. Efectivamente, entende o ora peticionante que ainda que mantendo uma condenação, a decisão proferida pelo venerando Tribunal da Relação de Évora não confirma a decisão condenatória proferida pelo douto Tribunal de Portimão.

  7. Com respeito por entendimento diverso, por similitude interpretativa com a situação configurada como ‘dupla conforme’ entende o ora peticionante/requerente, aplicar-se o n.º 6 do art.º 215 do CPP apenas aos casos em que esta se verifica.

  8. Ressalvando que, não fosse essa a intima convicção do ora peticionante, pelos motivos óbvios, éticos e deontológicos, não teria tido lugar o acima referido recurso para esse Venerando e douto Tribunal, nem a presente providência.

  9. Subjacente ao recurso a esta figura inspirada no direito anglo- saxónico - habeas corpus amendment act promulgado em 1679 -, acolhida pela maior parte das Constituições - incluindo entre nós, pela Constituição de 1911, até hoje -, após o ter sido pela Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia e mais tarde, em 1789, pela Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa, está a reacção à violação de um Direito Fundamental, o direito à Liberdade.

  10. Neste contexto, inaplicável que se considera ser, ao caso sub judice, o invocado n.º 6 do artigo 215.º do CPP, para a manutenção do ora peticionante em reclusão, competirá ser o mesmo restituído à liberdade, atento o disposto no n.º 2, al. d) do artigo 215.º do CPP.

  11. Na verdade, «Na sua configuração de poder incumbido de promover a paz pública, o Estado assume o compromisso de não restringir ilegalmente a liberdade, ou seja, a sua actuação submete-se à reserva de Lei e à reserva de decisão judicial. E, de outra banda, assume a tarefa de protegê-la contra eventuais transgressões. Esta função de...

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