Acórdão nº 17135/08.4TDPRT.P1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 17135/08.4TDPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, foram julgados pelo Tribunal Colectivo, os arguidos AA, com a alcunha de "G....", casado, pintor de automóveis, nascido a 27-09- 1959, filho de BB e de CC, natural de Massarelos, Porto, residente na Rua ............. nº........,.......Dto, Porto; DD, com a alcunha de "T....”, solteiro, nascido a 05-09-1966, filho de EE e de FF, natural da Maio e residente na Rua da ....................., n.º ....., ......._ Traseiras, Porto; e GG, com a alcunha de "Z..........", solteiro, nascido a 02-04-70, filho de HH e de II, natural de São Tomé e Príncipe, residente na Rua ............., n° .....,.... Dto, S. Mamede de Infesta, Matosinhos, na sequência de pronúncia, que lhes imputava o cometimento dos factos que constam da decisão instrutória de fls. 4078 a 4084 que remete para os constantes da acusação de fls. 3472 a 3480 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que consubstanciam a imputação aos arguidos em co-autoria de um crime de furto qualificado, p.p. pelas disposições conjugados dos artigos 202° alíneas b), d) e e), 203° nº 1 e 204º nº 2 a!. a) e e), todos do C.P. e ainda ao arguido DD a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2° nº 1 al. p) e nº 3 al. a), 3° nº 2 al.s I) e q) e 86° nº 1 alíneas c) e d), todas da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com a alterações introduzidas pela Lei 17/2009 de 06 de Maio.

- -A companhia de seguros “............ - Companhia de Seguros, S.A" deduziu contra os arguidos deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária, a pagar-lhe a quantia de 9.177.871,52€ e ainda todas as quantias que esta vier a desembolsar à sua segurada “Companhia ..........., S.A", no âmbito de seguros celebrados com esta e por força dos sinistros verificados, como consequência da actuação dos arguidos, acrescido de juros.

- Contra os arguidos foi ainda deduzido pedido de indemnização civil pela “Companhia ..........., SA" deles reclamando solidariamente a quantia de 5.047.938,07€ e o mais que se vier a apurar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.

_ Realizado o julgamento, o tribunal Colectivo, em 7 de Outubro de 2011, veio a proferir acórdão, que decidiu: “Absolver os arguidos AA, DD e GG, da co-autoria de um crime de furto qualificado; Condenar o arguido DD, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86° da Lei 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 50,00 € (cinquenta euros). ou seja na multa de 10.000,00 € (dez mil euros).

Condenar este arguido no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça reduzida a metade por força do preceituado no artigo 344° nº 2 al. c) do C. P. P., acrescido de 1 % a favor das vítimas dos crimes violentos e nas custas do processo fixando a procuradoria no mínimo.

Julgar improcedentes por não provados os pedidos de indemnização civil formulados pelas assistentes/demandantes "............ - Companhia de Seguros S.A" e "Companhia ............ SA" e, em consequência absolver os arguidos AA, DD e GG dos pedidos contra eles formulados.

Custas pelos demandantes.

[…]” _ Inconformados, com o acórdão, dele recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, e o arguido DD, vindo a Relação, por decisão de 3 de Julho de 2013, alterar a matéria de facto e acordando: “[…] em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, anular o acórdão recorrido e determinar a sua substituição por outro que decida em conformidade com a alteração da matéria de facto dada como provada e acima descrita.

Não conhecer do recurso interposto pelo arguido DD por se encontrar prejudicado.

* • Sem custas, (artº 513° nº 1 do Cód. Proc. Penal).” _ Inconformados com o acórdão da Relação, os arguidos AA e DD, dele interpuseram recurso para este Supremo, que por acórdão de 29 de Janeiro de 2014, decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, por omitir a parte dispositiva da aplicação da lei à matéria de facto considerada provada.” _ Baixando os autos, veio a ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, 2ª secção, em 9 de Abril de 2014, que concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, revogando o acórdão recorrido decidiu: “

  1. Condenar os arguidos AA, GG e DD, como co-autores de um (1) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº 203º nº 1 e artº 204º nº 2 aI. a) e e), com referência ao artº 202º aI. b), d) e e) todos do cód. penal. nas penas de sete (7) anos de prisão para o AA; sete (7) anos de prisão para o GG e de seis (6) anos e seis (6) meses para o DD.

  2. Conceder igualmente provimento ao recurso de DD e condená-lo como autor de um crime de detenção de arma proibida/ p. p. pelo artigo 86º da Lei 5/2006/ na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 25,00 € (vinte e cinco euros), ou seja na multa global de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros).

  3. Condenar os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC cada um.

  4. Condenar ainda os arguidos/ solidariamente/ a pagarem: 1. À demandante Companhia ..........., SA/f o montante de 51.533,67 € (cinquenta e um mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos), correspondendo 25.000 € a título de danos não patrimoniais/ bem como no mais que se vier a liquidar em execução de sentença/ acrescido dos juros moratórias peticionados, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

    2. À demandante, ............, Companhia de Seguros, Sa, o montante de 9.177.871,52 € (nove milhões cento e setenta e sete mil oitocentos e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido dos juros moratórias peticionados/ vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%/ até integral pagamento.

    e) As custas cíveis serão suportadas na proporção do respectivo decaimento.

    * Bens apreendidos: Determina-se a restituição aos arguidos dos objectos pessoais que se provou não terem sido produto do crime, nem utilizados na prática deste, bem como aqueles que se provou pertencerem a familiares. Declaram-se perdidas a favor do Estado as viaturas, de matrícula 000000, Nissan Navarro, pertencente a AA, devendo ter-se em conta que no pagamento desta viatura não se provou que 6.250,00 € fossem de origem ilícita; de matrícula 000000, Audi A6, pertencente a DD, devendo ter-se em conta que não se provou que 20.000,00 € pagos pela companheira daquele através de cheque, fossem de origem ilícita; e 0000000, BMW 535 D, pertencente a GG, devendo ser restituída a este, a viatura 0000000, motociclo Ronda CB500, que se encontrava na residência dos pais.

    Declara-se igualmente perdida a favor do Estado a pistola apreendida a DD da marca Fratelli Tanfoglio, as barras de ouro apreendidas ao GG(na casa e no carro), respectivos telemóveis e cartões SIM pertencentes aos três arguidos ou por estes utilizados. Declaram-se. ainda perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas em dinheiro vivo na posse dos arguidos, bem como os montantes das contas tituladas pelos próprios, depositados após o cometimento dos factos, devendo levantar-se a apreensão das contas bancárias tituladas por familiares dos mesmos.” Inconformados com a decisão, dela recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça: O arguido DD O arguido AA, O arguido GG, ......- COMPANHIA DE SEGUROS; S:A, Após a realização de audiência, que foi requerida, este Supremo, por acórdão de 1 de Julho de 2015, acordou “em decretar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos artºs 426º e 426º-A do CPP.

    Fica, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto dos recursos.

    Sem custas.” Baixaram os autos à Relação do Porto, após o que: “Composto o novo colectivo de juízes para a apreciação do mérito dos recursos os autos foram aos vistos e à sessão de conferência.”, e proferido o acórdão de 30 de Setembro de 2015 em que acordaram “os juízes da 2ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público quanto à absolvição dos arguidos e não provido o recurso do arguido DD e, em consequência: a)Alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos supra expostos, condena-se os arguidos pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo disposto nos arts. 2020, b), d) e e), 203°, 1 e 204°, 2, ais. a) e d), todos do Código Penal, nas penas seguidamente concretizadas: _ o arguido DD: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; _ o arguido GG: 7 (sete) anos de prisão; _ para o arguido AA 7 (sete) anos de prisão.

  5. No mais, confirma-se a decisão recorrida.

    Custas a cargo do recorrente DD, pelo decaimento no seu recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

    Custas a cargo dos recorridos AA e DD, fixando-se a taxa de justiça individual, a cargo de cada um, em 5 (cinco) unidades de conta.” ._ De novo inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal: O arguido AA, que conclui a motivação do recurso, com as seguintes: “v - CONCLUSÕES 1 - Por douto acórdão, datado de 1 de Julho de 2015, reconheceu a existência de um vício insanável de contradição na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em consequência, determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativo à totalidade de obiecto do Processo: - Os Autos desceram ao Tribunal da Relação do Porto que em 2/10/2015, proferiu uma decisão em que julgou provido o recurso interposto pelo Ministério Público quanto à absolvição dos arguidos e não provido o recurso do arguido DD e, em consequência alterando a decisão da matéria de facto nos termos supra expostos, condenou o Recorrente...

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