Acórdão nº 17135/08.4TDPRT.P1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 17135/08.4TDPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, foram julgados pelo Tribunal Colectivo, os arguidos AA, com a alcunha de "G....", casado, pintor de automóveis, nascido a 27-09- 1959, filho de BB e de CC, natural de Massarelos, Porto, residente na Rua ............. nº........,.......Dto, Porto; DD, com a alcunha de "T....”, solteiro, nascido a 05-09-1966, filho de EE e de FF, natural da Maio e residente na Rua da ....................., n.º ....., ......._ Traseiras, Porto; e GG, com a alcunha de "Z..........", solteiro, nascido a 02-04-70, filho de HH e de II, natural de São Tomé e Príncipe, residente na Rua ............., n° .....,.... Dto, S. Mamede de Infesta, Matosinhos, na sequência de pronúncia, que lhes imputava o cometimento dos factos que constam da decisão instrutória de fls. 4078 a 4084 que remete para os constantes da acusação de fls. 3472 a 3480 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que consubstanciam a imputação aos arguidos em co-autoria de um crime de furto qualificado, p.p. pelas disposições conjugados dos artigos 202° alíneas b), d) e e), 203° nº 1 e 204º nº 2 a!. a) e e), todos do C.P. e ainda ao arguido DD a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2° nº 1 al. p) e nº 3 al. a), 3° nº 2 al.s I) e q) e 86° nº 1 alíneas c) e d), todas da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com a alterações introduzidas pela Lei 17/2009 de 06 de Maio.
- -A companhia de seguros “............ - Companhia de Seguros, S.A" deduziu contra os arguidos deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária, a pagar-lhe a quantia de 9.177.871,52€ e ainda todas as quantias que esta vier a desembolsar à sua segurada “Companhia ..........., S.A", no âmbito de seguros celebrados com esta e por força dos sinistros verificados, como consequência da actuação dos arguidos, acrescido de juros.
- Contra os arguidos foi ainda deduzido pedido de indemnização civil pela “Companhia ..........., SA" deles reclamando solidariamente a quantia de 5.047.938,07€ e o mais que se vier a apurar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
_ Realizado o julgamento, o tribunal Colectivo, em 7 de Outubro de 2011, veio a proferir acórdão, que decidiu: “Absolver os arguidos AA, DD e GG, da co-autoria de um crime de furto qualificado; Condenar o arguido DD, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86° da Lei 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 50,00 € (cinquenta euros). ou seja na multa de 10.000,00 € (dez mil euros).
Condenar este arguido no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça reduzida a metade por força do preceituado no artigo 344° nº 2 al. c) do C. P. P., acrescido de 1 % a favor das vítimas dos crimes violentos e nas custas do processo fixando a procuradoria no mínimo.
Julgar improcedentes por não provados os pedidos de indemnização civil formulados pelas assistentes/demandantes "............ - Companhia de Seguros S.A" e "Companhia ............ SA" e, em consequência absolver os arguidos AA, DD e GG dos pedidos contra eles formulados.
Custas pelos demandantes.
[…]” _ Inconformados, com o acórdão, dele recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, e o arguido DD, vindo a Relação, por decisão de 3 de Julho de 2013, alterar a matéria de facto e acordando: “[…] em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, anular o acórdão recorrido e determinar a sua substituição por outro que decida em conformidade com a alteração da matéria de facto dada como provada e acima descrita.
Não conhecer do recurso interposto pelo arguido DD por se encontrar prejudicado.
* • Sem custas, (artº 513° nº 1 do Cód. Proc. Penal).” _ Inconformados com o acórdão da Relação, os arguidos AA e DD, dele interpuseram recurso para este Supremo, que por acórdão de 29 de Janeiro de 2014, decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, por omitir a parte dispositiva da aplicação da lei à matéria de facto considerada provada.” _ Baixando os autos, veio a ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, 2ª secção, em 9 de Abril de 2014, que concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, revogando o acórdão recorrido decidiu: “
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Condenar os arguidos AA, GG e DD, como co-autores de um (1) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº 203º nº 1 e artº 204º nº 2 aI. a) e e), com referência ao artº 202º aI. b), d) e e) todos do cód. penal. nas penas de sete (7) anos de prisão para o AA; sete (7) anos de prisão para o GG e de seis (6) anos e seis (6) meses para o DD.
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Conceder igualmente provimento ao recurso de DD e condená-lo como autor de um crime de detenção de arma proibida/ p. p. pelo artigo 86º da Lei 5/2006/ na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 25,00 € (vinte e cinco euros), ou seja na multa global de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros).
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Condenar os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC cada um.
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Condenar ainda os arguidos/ solidariamente/ a pagarem: 1. À demandante Companhia ..........., SA/f o montante de 51.533,67 € (cinquenta e um mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos), correspondendo 25.000 € a título de danos não patrimoniais/ bem como no mais que se vier a liquidar em execução de sentença/ acrescido dos juros moratórias peticionados, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
2. À demandante, ............, Companhia de Seguros, Sa, o montante de 9.177.871,52 € (nove milhões cento e setenta e sete mil oitocentos e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido dos juros moratórias peticionados/ vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%/ até integral pagamento.
e) As custas cíveis serão suportadas na proporção do respectivo decaimento.
* Bens apreendidos: Determina-se a restituição aos arguidos dos objectos pessoais que se provou não terem sido produto do crime, nem utilizados na prática deste, bem como aqueles que se provou pertencerem a familiares. Declaram-se perdidas a favor do Estado as viaturas, de matrícula 000000, Nissan Navarro, pertencente a AA, devendo ter-se em conta que no pagamento desta viatura não se provou que 6.250,00 € fossem de origem ilícita; de matrícula 000000, Audi A6, pertencente a DD, devendo ter-se em conta que não se provou que 20.000,00 € pagos pela companheira daquele através de cheque, fossem de origem ilícita; e 0000000, BMW 535 D, pertencente a GG, devendo ser restituída a este, a viatura 0000000, motociclo Ronda CB500, que se encontrava na residência dos pais.
Declara-se igualmente perdida a favor do Estado a pistola apreendida a DD da marca Fratelli Tanfoglio, as barras de ouro apreendidas ao GG(na casa e no carro), respectivos telemóveis e cartões SIM pertencentes aos três arguidos ou por estes utilizados. Declaram-se. ainda perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas em dinheiro vivo na posse dos arguidos, bem como os montantes das contas tituladas pelos próprios, depositados após o cometimento dos factos, devendo levantar-se a apreensão das contas bancárias tituladas por familiares dos mesmos.” Inconformados com a decisão, dela recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça: O arguido DD O arguido AA, O arguido GG, ......- COMPANHIA DE SEGUROS; S:A, Após a realização de audiência, que foi requerida, este Supremo, por acórdão de 1 de Julho de 2015, acordou “em decretar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos artºs 426º e 426º-A do CPP.
Fica, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto dos recursos.
Sem custas.” Baixaram os autos à Relação do Porto, após o que: “Composto o novo colectivo de juízes para a apreciação do mérito dos recursos os autos foram aos vistos e à sessão de conferência.”, e proferido o acórdão de 30 de Setembro de 2015 em que acordaram “os juízes da 2ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público quanto à absolvição dos arguidos e não provido o recurso do arguido DD e, em consequência: a)Alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos supra expostos, condena-se os arguidos pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo disposto nos arts. 2020, b), d) e e), 203°, 1 e 204°, 2, ais. a) e d), todos do Código Penal, nas penas seguidamente concretizadas: _ o arguido DD: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; _ o arguido GG: 7 (sete) anos de prisão; _ para o arguido AA 7 (sete) anos de prisão.
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No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente DD, pelo decaimento no seu recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Custas a cargo dos recorridos AA e DD, fixando-se a taxa de justiça individual, a cargo de cada um, em 5 (cinco) unidades de conta.” ._ De novo inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal: O arguido AA, que conclui a motivação do recurso, com as seguintes: “v - CONCLUSÕES 1 - Por douto acórdão, datado de 1 de Julho de 2015, reconheceu a existência de um vício insanável de contradição na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em consequência, determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativo à totalidade de obiecto do Processo: - Os Autos desceram ao Tribunal da Relação do Porto que em 2/10/2015, proferiu uma decisão em que julgou provido o recurso interposto pelo Ministério Público quanto à absolvição dos arguidos e não provido o recurso do arguido DD e, em consequência alterando a decisão da matéria de facto nos termos supra expostos, condenou o Recorrente...
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