Acórdão nº 994/06.2TBVFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA A.

intentou, em 30.01.2006 contra BB, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que se declare que o Réu é seu pai e que se ordene o averbamento no assento de nascimento da paternidade e da avoenga paterna.

3 - Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a dita excepção de caducidade, bem como a inconstitucionalidade da imprescritibilidade da acção de investigação da paternidade, decisão transitada em julgado, porque confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional.

Em sede de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a revogação da sentença, a notificação do Réu para proceder à recolha de vestígios biológicos com vista à realização da perícia de ADN, com a cominação da inversão do ónus da prova para o caso de não colaborar nessa recolha de vestígios biológicos.

Notificado o Réu com a referida cominação, foram recolhidos os vestígios biológicos e foi realizada a perícia de pesquisa de ADN.

Face ao resultado do exame pericial as partes restringiram o julgamento aos pontos 1, 2, 5,13,14, 21 a 24 da base instrutória, conforme resulta de fls. 1757 e 1758.

Nessa diligência o Réu, considerando a figura do abuso de direito invocada em sede de contestação, defendeu a possibilidade de cindir os efeitos patrimoniais e os efeitos pessoais do reconhecimento da paternidade, tendo propugnado no sentido de o tribunal excluir os referidos efeitos patrimoniais.

Foi realizada a audiência final, restrita à matéria indicada, com cumprimento das formalidades legais, conforme se apura da respectiva acta.

Foi proferida sentença (fls. 1803), que decidiu: a). Reconhecer que BB, nascido em 26.12.1936, na freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, filho de CC e de DD, é pai da A. AA, nascida em 20.01.1980, na freguesia de Torres Novas (…), concelho de Torres Novas, registada na Conservatória do Registo Civil de Torres Novas como filha de EE.

Consequentemente, determinou-se o averbamento ao assento de nascimento da A. do nome do pai e da avoenga paterna nos termos aludidos.” # 6 - Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar para o Tribunal da Relação do Porto # 7 - A Relação (fls. 1909), julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.

É desta decisão que em 2015-11-05 foi interposta revista (fls. 1965) pelo R. que encerra alegações com as seguintes conclusões: 1 - Está provado que: 1 - AA nasceu a 20 de Janeiro de 1980, na freguesia e concelho de Torres Novas, e é filha de EE (A).

2 - Do seu assento de nascimento consta apenas a menção da sua maternidade (8).

3 - A mãe da A. e o Réu conheceram-se em data concreta não apurada e mantiveram entre si relacionamento sexual (1° e 2º).

4 - O nascimento da A. ocorreu em consequência das relações sexuais havidas entre a mãe da A. e o Réu (5º).

5 - A partir pelo menos do ano de 2000, e até pelo menos ao de 2002, a A. enviou ao Réu as cartas constantes de fls. 586, 591, 592 e 594/595, que aqui se dão por integralmente reproduzidas (13° e 14°). De tais cartas resulta, com maior relevo para os autos, o seguinte: Fls. 592 e 593 Sinceramente não sei como começar esta carta, talvez começando por me apresentar como uma menina que quer ter o direito de saber quem é o pai.

O meu nome é AA tenho 20 anos, nasci em 20-01-1980 em Torres Novas, filha de EE e ainda de pai incógnito.

(-) A minha mãe sempre me disse que o senhor era o meu pai (...) Quando tinha 15 anos de idade tentei contactá-lo (telefonando-lhe) mas depois perdi a coragem e desliguei.

(-) ...

eu acredito que o senhor poderá fazer o teste de DNA assim como eu e então não mais restará dúvidas.

Obrigada pela sua atenção, AA Contacto de Tm: 96… 10 - Fls. 591 - Carta datada de 18.01.2001, assinada manualmente pela A., da qual resulta, com maior relevo: .... venho solicitar a V.Exª um encontro em local e dia a acordar, no sentido de uma forma civilizada, podermos chegar a um consenso.

Caso não tenha por parte de V. Exª uma resposta adequada a esta minha pretensão, mais informo que recorrerei de imediato aos meios contenciosos que estão ao meu dispor, nomeadamente no sentido de encetar uma acção de investigação de paternidade 11 - fls. 586: Carta sem data, assinada manualmente pela A.: Venho por este meio mais uma vez comunicar-lhe que vou dar seguimento ao processo que nos une de alguma forma, mas no entanto como calculará farei o que estiver ao meu alcance para uma possível conversa a fim de chegarmos ao acordo que ainda não está consolidado. Gostava que resolvesse-mos este assunto a bem e que tivesse consciência que sou sua filha e que apenas quero chegar a um acordo financeiro uma vez que seria difícil e compreendo, que me acarinhasse como pai.

Tenho o número de telefone da sua residência e alguns contactos que certamente o senhor se sentiria incomodado caso eu venha a contactar. Sugiro pela última vez que tome essa carta em consideração e que seja justo na sua decisão, uma vez que o número que me queria oferecer não é digno 12 - Caso não adiante nada esta carta começarei com os contactos que tenho e irei ao programa Ponto de Encontro até o chamarem para responder ao processo.

13 - Fls. 594 e 595: Carta sem data, sem assinatura manual: (...) O senhor é o meu pai, e como pai peço-lhe que me ajude, tenho 22 anos e tenho uma vida pela frente (...). Eu sei que o senhor me pode ajudar (...) já percebi que ter o seu carinho, assumir-me como sua filha, fazer-mos o teste de paternidade, o senhor não quer, por isso só me resta pedir-lhe que me ajude (...) agora sou eu que lhe peço para me ajudar ao fim de 22 anos de vida (...) ajude-me por favor eu também sou sua filha, já que não me dá o seu carinho por favor ajude-me na vida. (...) Os meus melhores cumprimentos, AA Contacto de Tm: 91… E-mail:…….@tmn.pt 2 - Da matéria de facto dada como provada, emerge que o tema da presente revista terá de ser resolvido à luz das cartas supra transcritas e ajuizar se elas releva. Ou não, que a recorrida, ainda aqui na correta proposição do acórdão a quo” nada mais pretende do que aceder à qualidade de herdeira do Réu, vir aceder ao seu património.” 3 - Tudo isto à luz da construção dogmática do abuso de direito, não merecendo qualquer censura o modo como a decisão recorrida o trata, quer em sede doutrinária, quer em sede jurisprudencial, dispensando, assim, o recorrente de revisitar o tema.

4 - Estabelecido pela lei (art.º 1817º, nº 1, ex vi artº 1873º, ambos do Código Civil), e julgado como conforme à Constituição da República (Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n9 401/2011, de 22 de Setembro de 2011), um prazo de 10 anos, após a maioridade, para ser proposta ação de investigação...

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