Acórdão nº 310/11.1TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Na presente acção declarativa que intentaram contra os RR AA e BB, identificados nos autos, peticionaram os Autores CC e outros, identificados nos autos, que, reconhecendo-se e declarando-se serem eles donos, senhores e legítimos possuidores, em comum e na proporção dos seus quinhões, de prédio urbano constituído por fracção autónoma destinada a comércio, identificada pela letra “H”, com entrada pelos nºs 25 e 29 de prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, freguesia de Aldoar, concelho do Porto, se declarasse a impossibilidade superveniente definitiva, objectiva e total, por facto não imputável aos AA. do cumprimento da obrigação que para os mesmos decorria do ajuste do contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Réus, e da posterior cessão de posição contratual, ou seja, da emissão da declaração negocial de venda dos AA, da fracção autónoma a constituir, com a área de 70 m2, e com entrada pelo nº 29, precedente ou a resultar da divisão em duas da referida fracção autónoma de que são proprietários, e que, em consequência, se declarasse a resolução daquele contrato promessa de compra e venda e posterior cessão de posição contratual, com as legais consequências, nomeadamente a condenação dos Réus a restituir aos AA. a posse e detenção da referida fracção, e mais concretamente, a metade fisicamente demarcada da referida fracção, com a área de 70 m2 e com entrada pelo nº 29, que os Réus passaram a ocupar na sequência do referido contrato-promessa.

Peticionam ainda que sejam os Réus condenados, por força da invocada resolução dos contratos acima identificados, a indemnizar os AA. na quantia mensal de € 750,00, quantia essa a ser calculada e contabilizada desde o dia 1 de Janeiro de 1997, até à data da efectiva desocupação do imóvel, e que actualmente alcança o montante de € 128.250,00, à qual se deverá subtrair, por efectivação de compensação, o montante de € 69.831,70, respeitante às quantias recebidas pelos AA. a título de sinal, reforço de sinal e princípio de pagamento.

Na sua contestação os Réus AA e mulher BB vieram excepcionar o caso julgado formado sobre a decisão proferida em acção anteriormente intentada pelos Autores, e a ilegitimidade activa relativamente à autora DD.

Para além disso, impugnando o alegado pelos autores, concluem que a acção deveria ser julgada improcedente, por não estar verificada a alegada impossibilidade, que em qualquer caso sempre seria imputável aos autores, peticionando assim a sua absolvição do pedido, e a condenação dos autores como litigantes de má‐fé.

Subsidiariamente, para o caso de ser julgada procedente a acção, deduzem reconvenção pedindo: a) Que seja declarado o incumprimento do contrato promessa de compra e venda por facto imputável pelos autores e, em consequência, ser os mesmos condenados a devolver aos réus o dobro do sinal prestado, ou seja, Esc. 28.000.000$00 (139.663,41 euros); b) Que sejam também, os autores condenados a pagar aos réus AA e BB as benfeitorias realizadas no imóvel, cujo montante computam em, pelo menos, 60.000,00 €, bem como os prejuízos e lucros cessantes decorrentes do encerramento do estabelecimento que se encontra instalado no imóvel, em quantia a liquidar em momento ulterior.

Os Autores vieram responder à matéria de excepção e de reconvenção.

Na fase do saneamento, admitida a reconvenção deduzida, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa da autora DD e de caso julgado, sendo elaborada base instrutória.

Já no decurso da audiência de julgamento veio a Ré BB, através do seu advogado, requerer que fosse admitida a intervir nos autos também como substituta do réu AA, prosseguindo os autos apenas com ela, com o argumento de que se teriam entretanto divorciado, e na sequência do divórcio efectuado partilha do património comum, no âmbito da qual a posição contratual deste último réu no contrato-promessa em discussão nos autos teria sido adjudicada à ré, conforme documento que então juntou.

Opuseram-se os Autores ao assim requerido, alegando que as relações patrimoniais estabelecidas pelos cônjuges com terceiros se mantêm apesar do divórcio, pelo que a cessão da posição contratual subjacente ao referido acordo de partilha seria inválida por inexistir o acordo e aceitação dos promitentes vendedores.

Sobre aquele requerimento da Ré BB foi proferida decisão (fls. 728 dos autos) que, reproduzindo o argumento sustentado pelos Autores, indeferiu tal requerimento, determinando que os autos continuassem em relação aos dois réus.

No final veio a ser proferida sentença na qual se considerou ter ficado demonstrado que os Autores actuaram de forma a tentar obter a autorização da assembleia de condomínio para a divisão da fracção, pelo que, nenhuma culpa lhes poderia ser imputada relativamente à impossibilidade superveniente que tal recusa de autorização consubstanciaria, a qual seria por isso objectiva, declarando, com tal fundamento, e por referência ao disposto no art.790º, nº 2 do CC, a extinção do contrato-promessa celebrado.

E considerando que tal resolução determinaria, a produção dos efeitos respeitantes à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – art.433º, do CC – considerou que os Autores teriam que devolver o valor recebido dos Réus a título de sinal, recaindo sobre estes a obrigação de restituir ou liquidar aos Autores, o montante correspondente ao valor locativo do prédio que passaram a usufruir, e que deveria ser contabilizado até à data da restituição e entrega aos Autores do prédio em questão, havendo de fazer-se a compensação de crédito e contra crédito.

Julgou assim a acção totalmente procedente, decidindo: a) Condenar os Réus a reconhecer os Autores como donos e legítimos possuidores, em comum e na proporção dos seus quinhões, da referida fracção autónoma; b) Declarou a impossibilidade superveniente definitiva, objectiva e total, por facto não imputável aos Autores, do cumprimento da obrigação que para os mesmos decorria do contrato promessa de compra e venda e da posterior cessão de posição contratual, ou seja, da emissão da declaração negocial de venda dos Autores, da fracção autónoma a constituir, precedente ou a resultar da divisão em duas da fracção autónoma identificada na anterior alínea.

  1. Por força da referida impossibilidade objectiva, total, definitiva e superveniente, declarou a resolução do contrato promessa de compra e venda, e posterior cessão de posição contratual, determinando assim a extinção dos vínculos obrigacionais deles decorrentes.

  2. Por força da referida resolução dos mencionados contratos, condenou os Réus a restituir aos Autores a posse e detenção do prédio identificado na alínea a), e mais concretamente, a metade fisicamente demarcada da referida fracção, com a área de 70 m2 e com entrada pelo n° 29, sita no rés-do-chão do prédio identificado na mesma alínea a), entregando-a aos Autores livre de pessoas e bens.

  3. Por força ainda da invocada resolução, dos contratos acima identificados, condenou os Réus a indemnizar os Autores, na quantia mensal de € 750,00, quantia essa a ser calculada e contabilizada desde o dia 1 de Janeiro de 1997, até à data da efectiva desocupação do imóvel, e que à data da propositura da acção alcançava o montante de € 128.250,00, à qual haverá que subtrair, por efectivação de compensação, o montante de € 69.831,70, respeitante às quantias recebidas pelos Autores a título de sinal, reforço de sinal e princípio de pagamento.

Quanto à reconvenção, e com fundamento na referida impossibilidade superveniente, considerou dever improceder o pedido reconvencional referido na alínea a) enquanto alicerçado na impossibilidade definitiva do cumprimento imputável aos Autores, e improcedente o pedido reconvencional referido na alínea b) por ausência de suporte fático, absolvendo em consequência os Autores de todos os pedidos formulados pelos Réus.

Desta sentença interpuseram recursos separados os Réus AA e BB tendo Tribunal da Relação decidido I - Embora com fundamento diverso do constante da decisão recorrida, julgar improcedente a apelação em que é recorrente o Réu AA, e confirmar a decisão de indeferir a substituição deste Réu pela Ré BB para os autos prosseguirem apenas em relação a esta, mantendo aquela decisão quando determina o prosseguimento dos autos relativamente a ambos os Réus; II - Julgar procedentes as apelações de ambos os Réus, e revogar a sentença recorrida quando declara verificada a impossibilidade superveniente definitiva, objectiva e total, por facto não imputável aos Autores, e com esse fundamento declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda, e posterior cessão de posição contratual, determinando a extinção dos vínculos obrigacionais deles decorrentes, bem como quando, com esse fundamento, condenar os Réus a restituir aos Autores a posse e detenção do prédio identificado nos autos, e a indemniza-los pela ocupação da fracção prometida vender, na quantia mensal de € 750,00.

III - Revogar a mesma sentença no que concerne à improcedência do pedido reconvencional referido na alínea a), e julgando o mesmo procedente, declarar a existência de impossibilidade objectiva absoluta superveniente de cumprimento imputável aos AA promitentes-vendedores, declarando com esse fundamento, resolvido o contrato-promessa celebrado – art.801º, nº1, do CC – com a consequente extinção das obrigações dele decorrentes e restituição da fracção autónoma aos AA/reconvindos seus proprietários, condenando estes mesmos AA à restituição em dobro das quantias que lhes foram entregues pelos RR a título de sinal, reforço de sinal e princípio de pagamento, nos termos em que subsidiariamente, e pela via reconvencional, vinha peticionado pelos RR ora recorrentes – art.801º, nº1, e 2), 799º e 442º, nº2, do CC.

Deste acórdão recorrem os AA para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: - Conforme decorre do Douto Acórdão de que ora se recorre, revogou o...

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