Acórdão nº 2927/13.0TAMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.
O arguido AA, nascido em... na Freguesia de..., ...., filho de .... e ...., residente na Rua ...., foi julgado no processo em epígrafe, da Comarca do Porto, Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J3 e, a final, condenado, além do mais, – na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. a), com referência ao artº 202º, todos do CPenal; – na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do mesmo Código; – em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão.
1.2.
Inconformado, invocando o disposto nos arts. 399º e 401º, nº 1, alínea b), do CPP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo objecto definiu, no início da motivação, nos seguintes termos: «I – O presente recurso tem por objecto: MATÉRIA DE DIREITO (…) que aqui engloba: 1. Medida da Pena (art. 71º do Código Penal) 2. Violação do princípio da igualdade, nos termos do artº 13º da Constituição da República Portuguesa; 3. Suspensão da pena».
E extraiu da mesma motivação as seguintes conclusões que transcrevemos: «a) O arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º n.º 2 e) e um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º. Do Código Penal b) A escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, na medida em que a imposição de penas criminais contende com os direitos fundamentais da pessoa, a começar, obviamente, pelo direito à liberdade.
c) O problema da escolha da pena, põe-se, pois, numa primeira fase, entre aquelas duas espécies de penas principais, sempre que elas sejam cominadas em alternativa.
d) O artº70º dá o critério: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”[1] (nota 7, no original).
e) A escolha entre duas ou mais penas de substituição não detentivas, simultaneamente aplicáveis, será um trabalho a realizar sob orientação das regras da adequação e da proporcionalidade f) Na determinação da medida da pena, o legislador seguiu, no artº 71º, aquilo a que a doutrina chama de teoria da margem de liberdade, isto é, a fixação da pena concreta entre dois limites prefixados na lei, ao abrigo de uma insindicável margem de discricionariedade na ponderação dos diferentes factores agravantes e atenuantes, nomeadamente, dos elencados no nº2, do artigo[2] (nota 8, no original).
g) O limite mínimo da moldura representa o mínimo de punição exigido pela defesa do bem jurídico tutelado pela norma (o mínimo de prevenção geral).
h) O limite máximo constitui a fronteira da correspondência entre a pena e a culpa; para além desse limite, a pena ultrapassa o limite da culpa e, portanto, passa a não ter justificação (cfr. artº 40º, 2).
i) A determinação da medida concreta, dentro desses limites, faz-se, então, em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial.
j) O tribunal toma em conta todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, naquela perspectiva da culpa e das exigências de prevenção, e, principalmente, as relativas à ilicitude, à culpa e às condições pessoais do arguido.
k) É excessivo, não obstante estarmos perante um crime de furto qualificado e um crime de falsificação, a pena determinada seja a de 6 anos de prisão efectiva (sublinhado nosso).
l) O Relatório social é favorável ao arguido, demonstrando a sua inserção na sociedade: m) O Arguido confessou integralmente os factos e sem reservas.
n) Os factos dos presentes autos ocorreram há mais de dez anos.
o) O Arguido, sofreu uma evolução positiva no seu comportamento como demonstra o relatório social.
p) O comportamento do arguido revela, sem sombra de dúvida que neste hiato de tempo, terá interiorizado a ilicitude dos seus actos, assim como terá desenvolvido um sentimento de arrependimento, o que o motivou a mudar a sua actuação perante a vida de forma radical q) O arguido encontra-se numa difícil situação financeira, no entanto, já deu início á reparação dos seus erros, efectuando um pagamento de €1.0,00 ao demandante.
r) É evidente que, na sua actual situação, o arguido nunca poderia reparar integralmente o demandante pois não possui meios para tal mas, com este seu acto demonstra de forma inequívoca, não só o seu sentimento de culpa e arrependimento, como a vontade que tem de ressarcir o demandante s) Perante os factos atrás descritos, parece ficar claro que nenhuma das atenuantes foi levada em consideração na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, o que levou a que lhe fosse aplicada uma pena excessiva.
t) A mesma confissão que foi determinante para a condenação do arguido no pedido cível, não tem qualquer valor como atenuante na medida da pena; u) Entende o Tribunal a quo que a mesma não revela arrependimento uma vez que o arguido, após ter saldado as suas dívidas continuou a praticar o mesmo crime até Junho de 2013.
v) O que não se compreende é o porquê de existir quase que um limite temporal e factual para o arrependimento. Não poderá o arguido, aqui chegado, depois de ter sido “apanhado” ter olhado para trás, ter percebido os erros que cometeu, e ter-se arrependido? w) Nestes dois itens, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não atendeu ao teor do artigo 72º. do Código Penal no sentido de que as circunstâncias atenuantes podem ter lugar em momento anterior, posterior ou contemporâneo à prática do crime.
x) Assim, levando em conta atenuantes do Arguido, nunca a sua pena, em cúmulo jurídico, poderia ter ultrapassado os 5 anos de prisão (voltamos a sublinhar).
y) Levando em conta as condenações oferecidas pelos Tribunais a este tipo de crimes, as penas aplicáveis são muito semelhantes entre si, e têm revelado serem eficazes, tanto no que respeita à necessidade de prevenção como à necessidade de punição.
z) Na generalidade as penas aplicadas não ultrapassam os 4 anos e seis meses e são suspensas na sua execução, não pode, portanto, ser aplicado ao arguido pena mais gravosa do que as aplicadas em condições semelhantes; aa) O art. 50º n.º 1 estabelece que quando seja aplicada uma pena de prisão não superior a cinco anos poderá o tribunal suspender a execução da pena de prisão.
bb) O Arguido não mais praticou qualquer crime, refez a sua vida procurando trabalho noutras áreas e realizando, nesse sentido, várias acções de formação, confessou os factos, demonstrou arrependimento sincero; deu início à reparação dos danos que causou ao Demandante; cc) Não se compreende a sua condenação em prisão efetiva: dd) Atenta a evolução positiva do arguido, com a consequente interiorização das responsabilidades da vida em sociedade, numa primeira fase, bem como a perspectiva de um futuro responsável e estruturado, será de ver a execução da sua pena de prisão suspensa, mas sob a condição de: Pagamento integral do pedido de indemnização civil ao Demandante, em período a fixar por este alto Tribunal; Não podendo a sua actual situação de desemprego obstar ao exercício deste direito, nesse sentido seguiu o acórdão do Tribunal da relação de Évora de 20/09/2011 Nesta perspectiva, a reparação imposta ao arguido – como condição de suspensão da execução da pena – atentos os factos provados não se mostra impossível de cumprir ou que não seja razoável exigir-lhe tal sacrifício – da situação de desemprego, só por si, não se infere que não tenha possibilidade de devolver tais quantias ou que não seja razoável exigir-lhe a sua devolução.
Pelo exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.sº 71º, e 50º do Código Penal».
1.3. Respondeu a Senhora Procuradora da República que, sublinhando que o Recorrente se insurge contra a pena conjunta em que foi condenado, por entender que deve ser reduzida para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, concluiu que: «1-As penas estão devidamente graduadas, são equilibradas e justas, não havendo razões para serem reduzidas.
2 - Não foi violado o disposto nos art.ºs 72.º e 50.º do Cód. Penal ou em qualquer outro preceito legal», razão por que deve ser negado provimento ao recurso.
1.4.
Recebido o processo neste Tribunal, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que, «como questão prévia», suscitou a irregularidade do acórdão recorrido por estar «apenas assinado electronicamente pelas Mmas. Juízes que compuseram o colectivo».
Quanto ao fundo, argumentou que «o recurso do arguido visa segundo [lhe]perece também a medida das penas parcelares, pois se não visasse impugnar as penas de 5 anos e 2 anos de prisão, não poderia suscitar a eventual suspensão da pena única de prisão que, tem de ser fixada entre os 5 anos e os 7 anos de prisão».
Mas, continua, «as penas parcelares fixadas poderão fazer suscitar a invocação da incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o recurso pois neste segmento, a decisão seria recorrível para o Tribunal da Relação pois para o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderia ser interposto recurso que visasse exclusivamente a pena única de 6 anos de prisão». E invocou, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/2012, Pº nº 8/11.0GCODM.S1.
Todavia, prossegue, na hipótese de vir a entender-se que o arguido apenas impugna a pena conjunta, então, «o recurso … terá de ser apreciado para ser avaliado se os fundamentos por ele invocados são suficientes para alterar a pena única de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada».
E, quanto a esse aspecto, «parece-[lhe] difícil que a pena aplicada ao arguido possa ser alterada atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis mesmo que fosse possível atender aos factos que o arguido/recorrente tentou demostrar e ainda que tal viesse a acontecer sem alteração das penas parcelares a pena única dificilmente poderia...
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