Acórdão nº 2927/13.0TAMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

O arguido AA, nascido em... na Freguesia de..., ...., filho de .... e ...., residente na Rua ...., foi julgado no processo em epígrafe, da Comarca do Porto, Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J3 e, a final, condenado, além do mais, – na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. a), com referência ao artº 202º, todos do CPenal; – na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do mesmo Código; – em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão.

1.2.

Inconformado, invocando o disposto nos arts. 399º e 401º, nº 1, alínea b), do CPP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo objecto definiu, no início da motivação, nos seguintes termos: «I – O presente recurso tem por objecto: MATÉRIA DE DIREITO (…) que aqui engloba: 1. Medida da Pena (art. 71º do Código Penal) 2. Violação do princípio da igualdade, nos termos do artº 13º da Constituição da República Portuguesa; 3. Suspensão da pena».

E extraiu da mesma motivação as seguintes conclusões que transcrevemos: «a) O arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º n.º 2 e) e um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º. Do Código Penal b) A escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, na medida em que a imposição de penas criminais contende com os direitos fundamentais da pessoa, a começar, obviamente, pelo direito à liberdade.

c) O problema da escolha da pena, põe-se, pois, numa primeira fase, entre aquelas duas espécies de penas principais, sempre que elas sejam cominadas em alternativa.

d) O artº70º dá o critério: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”[1] (nota 7, no original).

e) A escolha entre duas ou mais penas de substituição não detentivas, simultaneamente aplicáveis, será um trabalho a realizar sob orientação das regras da adequação e da proporcionalidade f) Na determinação da medida da pena, o legislador seguiu, no artº 71º, aquilo a que a doutrina chama de teoria da margem de liberdade, isto é, a fixação da pena concreta entre dois limites prefixados na lei, ao abrigo de uma insindicável margem de discricionariedade na ponderação dos diferentes factores agravantes e atenuantes, nomeadamente, dos elencados no nº2, do artigo[2] (nota 8, no original).

g) O limite mínimo da moldura representa o mínimo de punição exigido pela defesa do bem jurídico tutelado pela norma (o mínimo de prevenção geral).

h) O limite máximo constitui a fronteira da correspondência entre a pena e a culpa; para além desse limite, a pena ultrapassa o limite da culpa e, portanto, passa a não ter justificação (cfr. artº 40º, 2).

i) A determinação da medida concreta, dentro desses limites, faz-se, então, em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial.

j) O tribunal toma em conta todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, naquela perspectiva da culpa e das exigências de prevenção, e, principalmente, as relativas à ilicitude, à culpa e às condições pessoais do arguido.

k) É excessivo, não obstante estarmos perante um crime de furto qualificado e um crime de falsificação, a pena determinada seja a de 6 anos de prisão efectiva (sublinhado nosso).

l) O Relatório social é favorável ao arguido, demonstrando a sua inserção na sociedade: m) O Arguido confessou integralmente os factos e sem reservas.

n) Os factos dos presentes autos ocorreram há mais de dez anos.

o) O Arguido, sofreu uma evolução positiva no seu comportamento como demonstra o relatório social.

p) O comportamento do arguido revela, sem sombra de dúvida que neste hiato de tempo, terá interiorizado a ilicitude dos seus actos, assim como terá desenvolvido um sentimento de arrependimento, o que o motivou a mudar a sua actuação perante a vida de forma radical q) O arguido encontra-se numa difícil situação financeira, no entanto, já deu início á reparação dos seus erros, efectuando um pagamento de €1.0,00 ao demandante.

r) É evidente que, na sua actual situação, o arguido nunca poderia reparar integralmente o demandante pois não possui meios para tal mas, com este seu acto demonstra de forma inequívoca, não só o seu sentimento de culpa e arrependimento, como a vontade que tem de ressarcir o demandante s) Perante os factos atrás descritos, parece ficar claro que nenhuma das atenuantes foi levada em consideração na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, o que levou a que lhe fosse aplicada uma pena excessiva.

t) A mesma confissão que foi determinante para a condenação do arguido no pedido cível, não tem qualquer valor como atenuante na medida da pena; u) Entende o Tribunal a quo que a mesma não revela arrependimento uma vez que o arguido, após ter saldado as suas dívidas continuou a praticar o mesmo crime até Junho de 2013.

v) O que não se compreende é o porquê de existir quase que um limite temporal e factual para o arrependimento. Não poderá o arguido, aqui chegado, depois de ter sido “apanhado” ter olhado para trás, ter percebido os erros que cometeu, e ter-se arrependido? w) Nestes dois itens, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não atendeu ao teor do artigo 72º. do Código Penal no sentido de que as circunstâncias atenuantes podem ter lugar em momento anterior, posterior ou contemporâneo à prática do crime.

x) Assim, levando em conta atenuantes do Arguido, nunca a sua pena, em cúmulo jurídico, poderia ter ultrapassado os 5 anos de prisão (voltamos a sublinhar).

y) Levando em conta as condenações oferecidas pelos Tribunais a este tipo de crimes, as penas aplicáveis são muito semelhantes entre si, e têm revelado serem eficazes, tanto no que respeita à necessidade de prevenção como à necessidade de punição.

z) Na generalidade as penas aplicadas não ultrapassam os 4 anos e seis meses e são suspensas na sua execução, não pode, portanto, ser aplicado ao arguido pena mais gravosa do que as aplicadas em condições semelhantes; aa) O art. 50º n.º 1 estabelece que quando seja aplicada uma pena de prisão não superior a cinco anos poderá o tribunal suspender a execução da pena de prisão.

bb) O Arguido não mais praticou qualquer crime, refez a sua vida procurando trabalho noutras áreas e realizando, nesse sentido, várias acções de formação, confessou os factos, demonstrou arrependimento sincero; deu início à reparação dos danos que causou ao Demandante; cc) Não se compreende a sua condenação em prisão efetiva: dd) Atenta a evolução positiva do arguido, com a consequente interiorização das responsabilidades da vida em sociedade, numa primeira fase, bem como a perspectiva de um futuro responsável e estruturado, será de ver a execução da sua pena de prisão suspensa, mas sob a condição de: Pagamento integral do pedido de indemnização civil ao Demandante, em período a fixar por este alto Tribunal; Não podendo a sua actual situação de desemprego obstar ao exercício deste direito, nesse sentido seguiu o acórdão do Tribunal da relação de Évora de 20/09/2011 Nesta perspectiva, a reparação imposta ao arguido – como condição de suspensão da execução da pena – atentos os factos provados não se mostra impossível de cumprir ou que não seja razoável exigir-lhe tal sacrifício – da situação de desemprego, só por si, não se infere que não tenha possibilidade de devolver tais quantias ou que não seja razoável exigir-lhe a sua devolução.

Pelo exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.sº 71º, e 50º do Código Penal».

1.3. Respondeu a Senhora Procuradora da República que, sublinhando que o Recorrente se insurge contra a pena conjunta em que foi condenado, por entender que deve ser reduzida para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, concluiu que: «1-As penas estão devidamente graduadas, são equilibradas e justas, não havendo razões para serem reduzidas.

2 - Não foi violado o disposto nos art.ºs 72.º e 50.º do Cód. Penal ou em qualquer outro preceito legal», razão por que deve ser negado provimento ao recurso.

1.4.

Recebido o processo neste Tribunal, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que, «como questão prévia», suscitou a irregularidade do acórdão recorrido por estar «apenas assinado electronicamente pelas Mmas. Juízes que compuseram o colectivo».

Quanto ao fundo, argumentou que «o recurso do arguido visa segundo [lhe]perece também a medida das penas parcelares, pois se não visasse impugnar as penas de 5 anos e 2 anos de prisão, não poderia suscitar a eventual suspensão da pena única de prisão que, tem de ser fixada entre os 5 anos e os 7 anos de prisão».

Mas, continua, «as penas parcelares fixadas poderão fazer suscitar a invocação da incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o recurso pois neste segmento, a decisão seria recorrível para o Tribunal da Relação pois para o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderia ser interposto recurso que visasse exclusivamente a pena única de 6 anos de prisão». E invocou, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/2012, Pº nº 8/11.0GCODM.S1.

Todavia, prossegue, na hipótese de vir a entender-se que o arguido apenas impugna a pena conjunta, então, «o recurso … terá de ser apreciado para ser avaliado se os fundamentos por ele invocados são suficientes para alterar a pena única de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada».

E, quanto a esse aspecto, «parece-[lhe] difícil que a pena aplicada ao arguido possa ser alterada atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis mesmo que fosse possível atender aos factos que o arguido/recorrente tentou demostrar e ainda que tal viesse a acontecer sem alteração das penas parcelares a pena única dificilmente poderia...

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