Acórdão nº 35/14.6GAAMT de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB vieram interpor recurso da decisão de primeira instância que os condenou nas seguintes penas: a)-O arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 75.º e 76.º, do Código Penal e art.º 21.º n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena parcelar de 6 (seis) anos e (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.

b)-O arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 75.º e 76.º do Código Penal e art.º 21.º n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se formuladas nas conclusões, coincidentes, de ambos os recursos onde se refere que: 1ª Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

  1. A penas imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.

  2. Pelo que, deve ser reformada e substancialmente reduzida.

Pela Exª Mº Srª procuradora Geral Adjunta foi emitido parecer no qual se refere que: ……. Ao contrário do que defendem os recorrentes, as penas de prisão aplicadas a cada um dos recorrentes pelo crime de tráfico de estupefaciente, reflectem a intensidade do dolo e o graus de ilicitude dos factos criminosos dados como provados.

Por forma criteriosa e ponderada, o Acórdão recorrido procedeu a uma análise pormenorizada dos factos criminosos praticados, do interesse jurídico protegido com a punição do crime de tráfico de estupefaciente, dos fins de prevenção tidos em vista com a aplicação de uma pena concreta de prisão, invocando, em seu apoio, doutrina e jurisprudência.

Não há censura a fazer, nesta parte, ao acórdão recorrido, pelo que improcedem, quanto a ela, ambos os recursos sub judice.

Já não assim quanto à pena de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada ao arguido AA pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da lei 5/2006, de 23/2.

A moldura penal abstracta é de 1 a 5 anos de prisão ou multa até 600 dias.

A pena de prisão efectiva aplicada situa-se num patamar intermédio da pena de prisão de 1 a 5 anos.

O arguido detinha no interior da sua residência: uma pistola calibre 6,35 mm, com carregador e municiada com 7 munições do mesmo calibre; - uma outra pistola, mas sem carregador; - um revolver com ferrugem; - uma caixa com 30 munições, calibre 32; - uma caixa com 49 munições, calibre 6,35; - uma caixa com 6 cartuchos, calibre 12; - dois cartuchos, calibre 12; - uma caçadeira com canos paralelos municiada com dois cartuchos, calibre dois cartuchos calibre 12; - quinze cartuchos calibre 12; - um revolver calibre 22 e nove munições calibre 22; - uma munição calibre 6,35mm e um calibre 32; - dois cartuchos calibre 12; - uma espada, um sabre e um punhal; - dez cartuchos azuis calibre 12; -um cartucho castanho calibre 12; - nove caixas de cartuchos, contendo cada uma 25, calibre 22.

Em soma total, o recorrente detinha 5 armas de fogo, das quais uma era um revolver enferrujado, outra, uma espingarda caçadeira, três armas brancas que, pelas características que apresentam podem ser consideradas ornamentais, pese embora o perigo abstracto inerente à sua detenção, e uma grande quantidade de munições adequadas a municiar as armas que detinha.

Não ficou provado o porquê da detenção destas “armas proibidas” pelo arguido AA, certo é que se encontravam guardadas na sua residência, não se tendo apurado qualquer utilização das mesmas pelo recorrente na prática de qualquer ilícito criminal anterior ou concomitante ao trafico de estupefaciente pelo qual foi condenado nos presentes autos. Ficou provado, sim, que o arguido sabia que não podia deter as referidas armas e munições, não tinha licença para o uso e porte, o que era do perfeito conhecimento do arguido.

Partindo da asserção que a detenção de qualquer arma constitui um perigo que prescinde da lesão efectiva de quaisquer bens jurídicos, certo é que as armas e munições que o arguido detinha não podem ser consideradas absolutamente proibidas, a detenção das quais não exclui licença de uso e porte de arma. Aliás, o Acórdão recorrido afirma não ir olvidar, na fixação da respectiva pena, que “não é conhecido qualquer tipo (das) mesmas, sendo um caso de mera detenção ilegal” (fls.1848).

Considerando tudo o que se deixou dito, a pena de 2 anos e 5 meses, de prisão efectiva aplicada ao crime de detenção de arma proibida – por não possuir o arguido AA licença de uso e detenção de arma – peca por algum excesso e desproporcionalidade, devendo ser diminuída para os 2 anos de prisão efectiva.

Em consequência, deverá a pena única de prisão reflectir essa diminuição da pena de prisão parcelar, fixando-se nos 7 anos e 4 meses de prisão.

5 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido → da incompetência deste Supremo Tribunal para decidi da pena parcelar de prsão de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada ao arguido AA pelo crime de detenção de arma proibida, com a consequente atribuição da competência para apreciar de todos os recursos ao Tribunal da Relação do Porto A não ser assim doutamente entendido → Improvimento do recurso interposto pelo arguido CC.

→ Provimento parcial do recurso interposto pelo arguido Francisco Torres, no que concerne à pena de dois anos e cinco meses de prisão, aplicada pelo crime de detenção de arma proibida que deve baixar para os 18 meses de prisão e, em consequência, deverá proceder-se à reformulação do cumulo jurídico de 7 anos e 8 meses de prisão, que deverá fixar-se na pena única de 7 anos.

Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Julho de 2013, que o arguido AA, também conhecido pelo diminutivo “Torres”, ”Nando” e pela alcunha “Canecão”, passou a adquirir diariamente e por vezes mais do que uma vez por dia, a DD, conhecido pela alcunha “Meleiro produto estupefaciente, nomeadamente heroína e cocaína que aquele lhe vendia directamente ou por intermédio de EE, sua companheira, em quantidades não concretamente apuradas.

2) Para o efeito, o arguido AA contactava telefonicamente Jorge Gonçalves Pereira utilizando o seu número de telemóvel n. º .... através de chamadas telefónicas quer através de short message service ou serviço de mensagens curtas (adiante designadas por sms).

3) Tais chamadas telefónicas e /ou sms eram atendidas/recebidos, indistintamente, por DD e EE nos seus telemóveis com os n.º .... e/ou .....

4) Assim aconteceu, nomeadamente, nos dias 12, 13, 14, 17, 18, 19 de Abril de 2014, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 30 de Maio de 2014, 01 e 02 de Junho de 2014.

5) Em tais contactos e para se referirem de forma dissimulada ao produto estupefaciente quer o arguido AA quer DD e EE utilizavam nomes em código como “branco” e “meias de leite” referindo-se a heroína e/ou cocaína e “mãos” referindo-se à quantidade de heroína e/ou cocaína que pretendiam transaccionar.

6) Na sequência dos contactos telefónicos, assim, estabelecidos (chamadas telefónicas e/ou sms) o arguido AA e o DD sozinho ou na companhia de EE, vieram a encontrar-se, em diversos dias.

7) Para além de adquirir heroína e/ou cocaína a DD, o arguido AA adquiria também a FF, conhecido apenas por “Miro” e a GG, produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidades que em concreto não se logrou apurar.

8) Para o efeito, o arguido AA contactava telefonicamente FF e/ou Artur Barbosa Ferras utilizando o seu número de telemóvel n. º .... através de chamadas telefónicas quer através de short message service ou serviço de mensagens curtas (adiante designadas por sms).

9) Na posse do produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) que assim havia adquirido quer a DD, directamente ou através de EE, quer a FF, a GG quer a outros indivíduos da cidade do Porto o arguido AA vendeu aquele produto estupefaciente a diversos toxicodependentes que previamente o contactavam, nomeadamente, para os seus telemóveis com os n.º .... e ... através de chamada telefónica encomendando a qualidade que pretendiam (heroína e/ou cocaína), quantidade e locais de entrega.

10)Em tais contactos e para se referirem de forma dissimulada ao produto estupefaciente quer o arguido AA quer os referidos toxicodependentes utilizavam nomes em código como “branca” , “branco”, “escuro”, “claro”, “castanha” referindo-se a heroína e/ou cocaína e “irmãos”, “criança”, “carro”, “mãos”, “pacotes”, “amigos”, “pedritas”, “mão cheia” referindo-se à quantidade de heroína e/ou cocaína que pretendiam adquirir.

11)Assim aconteceu, com vários indivíduos, nomeadamente, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “....”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “o do Audi”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Pesqueira”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “rapaz da Régua”, om um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “o do Clio preto”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Tânia”, com um individuo cuja...

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