Acórdão nº 558/12.1TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Em ações autónomas, posteriormente apensadas AA, BB e CC demandaram “DD, S. A.” pedindo: a) o AA, a condenação da Ré no pagamento global de € 51.864,53, correspondente a retribuições não pagas, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito; b) o BB a condenação da Ré no pagamento global de € 21.277,00, correspondente a retribuições não pagas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito; c) o CC a condenação da Ré no pagamento global de € 180.822,83, correspondente a retribuições não pagas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito.
Invocaram como fundamento das suas pretensões, o seguinte: A Ré dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas, tendo sido o Autor AA admitido ao seu serviço em 13/5/2007 como motorista de pesados, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 950,00 embora constasse do recibo apenas € 700,00; o Autor BB foi admitido ao seu serviço em 1/8/2002 como manobrador de máquinas, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 1.000,00 embora constasse do recibo apenas € 750,00; o Autor CC foi admitido ao seu serviço em 19/2/2002 como motorista de pesados, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 1.093,00 embora constasse do recibo apenas € 700,00.
Alegam ainda os Autores AA e CC que, no dia 12/3/2012, foram impedidos de entrar no estaleiro, em virtude de se terem recusado a prestar trabalho no dia 10/3/2012, sábado, sem remuneração, sendo despedidos verbalmente, sem processo disciplinar. Apesar disso, compareceram ainda nas instalações da Ré entre 13 e 16 de março, sendo impedidos de ali entrar, chegando até a ser ligado o sistema de rega automática para os fazer sair do local, tratando-se de despedimento ilícito, Alegou o Autor BB que no dia 10/3/2012, sábado, quando se encontrava em gozo de descanso semanal, recebeu uma chamada comunicando-lhe que estava despedido em virtude de se ter recusado a trabalhar nesse dia, evitando de se deslocar à empresa. Todavia, o Autor ali se deslocou, tendo sido recebido com insultos e expulso do local. Assim, no dia 12/3/2012 foi igualmente impedido de entrar no estaleiro, em virtude de se ter recusado a prestar trabalho no dia 10/3/2012 sábado, sem remuneração, sendo despedido verbalmente sem processo disciplinar. Apesar disso, compareceu ainda nas instalações da Ré entre 13 e 16 de março, sendo impedido de ali entrar, chegando até a ser ligado o sistema de rega automática para o fazer sair do local, tratando-se de despedimento ilícito.
Concluem serem-lhes devidas indemnizações, nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a Ré causou, bem como as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a julgar a ilicitude de tal despedimento, de acordo com o artigo 390.º do Código do Trabalho.
Invocam todos que lhes são devidas quantias relativas às horas extraordinárias que faziam por exigência da Ré, bem como as férias não gozadas durante o tempo que estiveram ao serviço e respetiva indemnização, conforme artigo 246.º do CT, bem assim como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato, indemnização pelo despedimento ilícito da Ré, retribuições referentes a trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, dias de feriado e dias de descanso complementar e o montante devido das férias que se venceram em 1/1/2012 e não gozadas.
No que refere aos danos não patrimoniais, alegam terem ficado sem trabalho, o que lhes causou imensos aborrecimentos, dores e angústias, ao verem-se sem salário e sem poderem alimentar as famílias, e ainda impedidos de se inscreverem no centro de emprego para receber o respetivo subsídio, face à recusa da Ré em emitir o respetivo impresso para apresentação na ACT.
2 - As ações prosseguiram os seus termos e vieram a ser decididas por sentença de 19 de novembro de 2013, que integra o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e a Reconvenção improcedente por não provada, e em consequência;
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Declaro ilícito o despedimento de que o Autor AA foi alvo e, consequentemente, b) Condeno a Ré “DD, S.A.” a pagar a AA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 800,00 (oitocentos euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; c) Condeno a Ré “DD, S.A.” a pagar a AA a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 13 de maio de 2007 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; d) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; e) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 1.243,08 (mil duzentos e quarenta e três euros e oito cêntimos) referente a remunerações não pagas de fevereiro de 2012 e parte de março de 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; f) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; g) Declaro ilícito o despedimento de que o Autor BB foi alvo e, consequentemente, h) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 1.000,00 (mil euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; i) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de agosto de 2011 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; j) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB € 600,00 (seiscentos euros) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; k) Declaro ilícito o despedimento de que o Autor CC foi alvo e, consequentemente, l) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 970,00 (novecentos e setenta euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; m) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 19 de fevereiro de 2002 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; n) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC € 1.940,00 (mil novecentos e quarenta euros) referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; o) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC € 582,00...
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