Acórdão nº 558/12.1TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Em ações autónomas, posteriormente apensadas AA, BB e CC demandaram “DD, S. A.” pedindo: a) o AA, a condenação da Ré no pagamento global de € 51.864,53, correspondente a retribuições não pagas, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito; b) o BB a condenação da Ré no pagamento global de € 21.277,00, correspondente a retribuições não pagas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito; c) o CC a condenação da Ré no pagamento global de € 180.822,83, correspondente a retribuições não pagas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito.

Invocaram como fundamento das suas pretensões, o seguinte: A Ré dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas, tendo sido o Autor AA admitido ao seu serviço em 13/5/2007 como motorista de pesados, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 950,00 embora constasse do recibo apenas € 700,00; o Autor BB foi admitido ao seu serviço em 1/8/2002 como manobrador de máquinas, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 1.000,00 embora constasse do recibo apenas € 750,00; o Autor CC foi admitido ao seu serviço em 19/2/2002 como motorista de pesados, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 1.093,00 embora constasse do recibo apenas € 700,00.

Alegam ainda os Autores AA e CC que, no dia 12/3/2012, foram impedidos de entrar no estaleiro, em virtude de se terem recusado a prestar trabalho no dia 10/3/2012, sábado, sem remuneração, sendo despedidos verbalmente, sem processo disciplinar. Apesar disso, compareceram ainda nas instalações da Ré entre 13 e 16 de março, sendo impedidos de ali entrar, chegando até a ser ligado o sistema de rega automática para os fazer sair do local, tratando-se de despedimento ilícito, Alegou o Autor BB que no dia 10/3/2012, sábado, quando se encontrava em gozo de descanso semanal, recebeu uma chamada comunicando-lhe que estava despedido em virtude de se ter recusado a trabalhar nesse dia, evitando de se deslocar à empresa. Todavia, o Autor ali se deslocou, tendo sido recebido com insultos e expulso do local. Assim, no dia 12/3/2012 foi igualmente impedido de entrar no estaleiro, em virtude de se ter recusado a prestar trabalho no dia 10/3/2012 sábado, sem remuneração, sendo despedido verbalmente sem processo disciplinar. Apesar disso, compareceu ainda nas instalações da Ré entre 13 e 16 de março, sendo impedido de ali entrar, chegando até a ser ligado o sistema de rega automática para o fazer sair do local, tratando-se de despedimento ilícito.

Concluem serem-lhes devidas indemnizações, nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a Ré causou, bem como as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a julgar a ilicitude de tal despedimento, de acordo com o artigo 390.º do Código do Trabalho.

Invocam todos que lhes são devidas quantias relativas às horas extraordinárias que faziam por exigência da Ré, bem como as férias não gozadas durante o tempo que estiveram ao serviço e respetiva indemnização, conforme artigo 246.º do CT, bem assim como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato, indemnização pelo despedimento ilícito da Ré, retribuições referentes a trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, dias de feriado e dias de descanso complementar e o montante devido das férias que se venceram em 1/1/2012 e não gozadas.

No que refere aos danos não patrimoniais, alegam terem ficado sem trabalho, o que lhes causou imensos aborrecimentos, dores e angústias, ao verem-se sem salário e sem poderem alimentar as famílias, e ainda impedidos de se inscreverem no centro de emprego para receber o respetivo subsídio, face à recusa da Ré em emitir o respetivo impresso para apresentação na ACT.

2 - As ações prosseguiram os seus termos e vieram a ser decididas por sentença de 19 de novembro de 2013, que integra o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e a Reconvenção improcedente por não provada, e em consequência;

  1. Declaro ilícito o despedimento de que o Autor AA foi alvo e, consequentemente, b) Condeno a Ré “DD, S.A.” a pagar a AA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 800,00 (oitocentos euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; c) Condeno a Ré “DD, S.A.” a pagar a AA a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 13 de maio de 2007 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; d) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; e) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 1.243,08 (mil duzentos e quarenta e três euros e oito cêntimos) referente a remunerações não pagas de fevereiro de 2012 e parte de março de 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; f) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; g) Declaro ilícito o despedimento de que o Autor BB foi alvo e, consequentemente, h) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 1.000,00 (mil euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; i) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de agosto de 2011 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; j) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB € 600,00 (seiscentos euros) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; k) Declaro ilícito o despedimento de que o Autor CC foi alvo e, consequentemente, l) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 970,00 (novecentos e setenta euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; m) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 19 de fevereiro de 2002 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; n) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC € 1.940,00 (mil novecentos e quarenta euros) referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; o) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC € 582,00...

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