Acórdão nº 59/07.0TTVRL-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Por apenso à ação executiva intentada por AA contra a “BB, S.A., veio a executada deduzir oposição àquela execução, por embargos, alegando, no essencial, que a sentença que serve de base à execução não constitui título executivo suficiente, nem bastante relativamente às quantias cujo pagamento o exequente reclama e que, na ação principal instaurada pelo exequente, ali Autor, foi proferida sentença, em 05/12/2012, que julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a aqui executada/embargante, ali Ré, dos pedidos formulados, declarando lícito o despedimento promovido pela Ré, encontrando-se essa sentença dependente de decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça.

No demais, concluiu a embargante/executada, pedindo que se declare inexequível o direito do exequente/embargado às supostas retribuições em dívida, devendo a execução ser declarada extinta.

A embargante prestou caução, para obstar ao prosseguimento da ação executiva.

Os embargos prosseguiram seus termos e vieram a ser decididos por sentença de 10 de fevereiro de 2015 que os julgou improcedentes, tendo determinado a prossecução da execução.

Inconformada com esta sentença, dela recorreu a embargante, per saltum para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 678.º do Código de Processo Civil, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «I. A Recorrente requer que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça - RECURSO PER SALTUM - por entender que se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 678.° do CPC (conforme supra exposto).

  1. A sentença em crise proferida padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, por a respetiva fundamentação se mostrar ambígua e obscura (dá a entender que as retribuições são devidas desde a data da decisão que suspende o despedimento, mas declara totalmente improcedentes os embargos), encerrando em contradição com a decisão proferida.

  2. A sentença em crise proferida padece de nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, porquanto não se pronunciou sobre a questão da inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória reclamada pelo Recorrido, nem sobre a questão da dedução das quantias que este tenha eventualmente recebido, ambas suscitadas pela Recorrente.

    Sem prejuízo, IV. A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ao julgar os embargos deduzidos pela Recorrente totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da ação executiva instaurada pelo Exequente, ora Recorrido, enferma de claro e manifesto erro de interpretação, fazendo uma errada aplicação das correspondentes normas de direito.

  3. Sendo várias as questões que se colocam no presente Recurso, consiste a Primeira na seguinte: saber se, por força da suspensão do despedimento decretada em sede de providência cautelar, o Recorrido tem direito a receber as retribuições desde a data do despedimento (agosto de 2006 - ponto 1. FA) até à data em que reocupou o seu posto de trabalho (setembro de 2009 - pontos 8. e 9. da FA), conforme reclama na execução, OU se, tal como defende a Recorrente, tais retribuições somente são devidas a partir da data do trânsito em julgado da decisão de suspensão do despedimento, nada devendo, assim, ao Recorrido (tendo em conta os pontos 8. e 9. da FA), [ou ainda se são tais retribuições devidas desde a data da decisão proferida pela 1.ª instância (setembro 2008 ponto 5 da FA), conforme se retira dos Acórdãos do STJ de 23/04/1998 e 15/12/2011, adiante referidos].

  4. A configuração do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, no nosso entendimento, assenta numa posição de equilíbrio entre as partes, face aos interesses que se encontram em jogo e ao caráter perfuntório que decorre da decisão de suspensão.

  5. Por um lado, atente-se ao seu caráter urgente e célere, à possibilidade de o empregador recorrer da decisão de suspensão com efeito suspensivo mediante a prestação de caução correspondente a 6 meses de retribuição do trabalhador, podendo este requerer o recebimento da caução durante a pendência do recurso, até ao facto de somente de haver um grau de recurso. Acresce ainda que a lei não consagra a obrigação para o trabalhador de devolver ao empregador a caução e/ou as retribuições que recebeu durante a medida cautelar de suspensão do despedimento em caso de improcedência da medida cautelar e/ou da ação principal - veja -se, no entanto, as dúvidas a este propósito de JÚLIO GOMES (cfr. citação em alegações).

  6. Por outro lado, atente-se ao escopo meramente perfunctório e sumário da providência, não sendo nesta sede formulado qualquer juízo sobre a existência ou não de justa causa de despedimento (mas apenas uma análise indiciária sobre a aparência do direito). Com efeito, a medida cautelar de suspensão de despedimento não invalida a decisão de despedimento proferida pelo Empregador, nem tece quanto à mesma qualquer juízo valorativo e/ou antecipatório de invalidade, nem muito menos qualquer juízo de prognose decisória que deva ser atendido na ação principal.

  7. Tal medida tem como único efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento proferido pelo empregador, isto é, da eficácia extintiva de tal sanção na relação de trabalho, fazendo com que esta seja reatada e se mantenha em vigor a título precário e provisório, de forma condicional e condicionada, até que seja proferida uma decisão definitiva na ação principal.

  8. Durante o período que medeia entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o trabalhador não presta o seu trabalho ao empregador, nem o empregador se encontra obrigado a receber tal prestação e, consequentemente, a pagar a respetiva retribuição, não se verificando, assim, o sinalagma que caracteriza o contrato de trabalho.

  9. Por sua vez, em caso de procedência da ação principal de impugnação de despedimento, o trabalhador terá sempre o direito a receber os «salários de tramitação» (art. 390.° do CT), revestindo tal decisão judicial eficácia retroativa e sendo o referido direito aos salários arbitrado ao Trabalhador a título de compensação (funcionando para o Empregador como penalidade / sanção pelo seu ato ilícito).

  10. Assim sendo, a decisão cautelar de suspensão de despedimento não tem, nem pode ter, eficácia retroativa à data do despedimento (conforme pretende o Recorrido e a sentença em crise, com a improcedência dos embargo, acaba por reconhecer), pois tal eficácia é e deve ser reservada para a decisão que vier a ser proferida no âmbito da ação principal, sob pena de se estar a atribuir ao trabalhador «salários de tramitação», isto é, uma compensação com caráter definitivo no âmbito de uma decisão que tem caráter meramente provisório e condicional.

  11. Note-se que em caso de decisão favorável ao empregador em sede de ação principal (conforme veio a verificar-se nos presentes autos - ponto 10. da FA), o Empregador não tem forma de exigir a devolução ao trabalhador de tais retribuições, ainda por cima, sem que aquele tivesse prestado trabalho e/ou o Empregador estivesse obrigado a recebê-lo.

  12. A tese (adiante, à cautela, referida) no sentido de que as retribuições são devidas a partir da data da decisão da l.ª instância, desvalorizando o efeito suspensivo do recurso interposto pelo Empregador mediante o pagamento de caução, não é coerente com a lógica subjacente à configuração do procedimento cautelar, nem com o entendimento de que o empregador não é obrigado a reocupar o trabalhador, mas tão somente a pagar-lhe a respetiva retribuição durante a pendência da ação principal, sendo que o trabalhador não se encontra obrigado a proceder à devolução das retribuições recebidas em caso de improcedência da ação principal.

  13. Com o devido respeito, não faz sentido exigir-se a prestação de caução correspondente a 6 meses de retribuição para que o recurso tenha efeito suspensivo (com a possibilidade de o trabalhador a receber, sem a ter de devolver), mantendo-se, simultaneamente, o dever de pagar as retribuições desde a data da decisão em l.ª instância (sem o trabalhador as ter de devolver), não estando o empregador, em qualquer dos casos, obrigado a receber a prestação do trabalhador.

  14. Revestindo a decisão de suspensão de despedimento um caráter meramente provisório, não pode a mesma revestir uma eficácia retroativa, na medida em que tal eficácia produz efeitos definitivos incompatíveis com tal provisoriedade. Conforme refere JÚLIO GOMES (ob. citada): "Uma eventual tutela da aparência gerada pela decisão judicial que decretou a suspensão judicial do despedimento, entretanto ela própria suspensa, não pode deixar de ter em conta o caráter provisório da medida." XVII. Tal como refere PEDRO FURTADO MARTINS (ob. citada)[1] "Note-se que a suspensão não tem um efeito equivalente à anulação ou declaração de invalidade do despedimento, pois não há uma reposição do vínculo contratual com eficácia retroativa à data do despedimento. (...) quanto ao destino das retribuições que se vencerem no período que anteceder a suspensão. A decisão do tribunal apenas tem efeitos para o futuro, o que significa que só obriga o empregador a pagar as retribuições que se vencerem após o trânsito em julgado da decisão que decreta a providência." (…) XVIII. Pelo exposto, é forçoso concluir-se que a decisão de suspensão de despedimento decretada em sede de procedimento cautelar (atenta a sua natureza judiciária e provisória, a não prestação de trabalho e a inexistência de obrigação de devolução das retribuições pelo trabalhador, bem como os efeitos da ilicitude do despedimento em sede de ação principal) somente produz efeitos a partir do momento em que a respetiva decisão transita em julgado, não tendo, nem podendo ter tal decisão eficácia retroativa, designadamente à data do despedimento.

  15. Ao julgar improcedentes os embargos, a sentença em crise fez uma incorreta interpretação do artigo 39.°, n.º 2 do CPT (pois considerou...

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