Acórdão nº 60/13.4PBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 60/13.4PBVLG da Comarca do .... - Inst. Central – ... Secção Criminal – ...., foi submetido a julgamento o arguido AA, [...].
Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo de ..., de 17 de Março de 2015, constante de fls. 343 a 383, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 384, foi deliberado: a) Absolver o arguido da prática do crime de roubo referente à ofendida BB, do crime de sequestro referente ao ofendido CC, do crime de importunação sexual e do crime de detenção ilegal de arma que lhe vinham imputados.
b) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 1.Um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos cometidos em 24.01.2013, relativos ao ofendido DD); 2.Um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (factos cometidos em 30.01.2013, relativos ao ofendido CC); 3. Um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (ano) ano de prisão (factos cometidos em 24.01.2013, relativos ao ofendido DD).
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
****** Inconformado com tal deliberação judicial, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 388 a 407, e em original, de fls. 409 a 428, que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1.º O Tribunal “a quo” condenou o Arguido pela prática dois crimes de que vinha acusado, na pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) mesas de prisão.
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O Recorrente considera que foi condenado numa pena excessiva e inadequada, impugnando assim a medida concreta da peia que lhe foi aplicada e pretendendo a sua redução para uma pena mais aproximada do mínimo legal, entendendo, salvo melhor opinião, que continuado ressalvadas as necessidades de prevenção geral e especial.
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O Código Penal proclamou a necessidade, proporção e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do art. 40.° ao consagrar que a finalidade das penas “visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Aqui estão presentes necessidades de prevenção geral e especial, que têm em conta exigências individuais e concretas para a reintegração social do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente.
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“A norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: proteção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
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“Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
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“O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40° determina, por isso, que os critérios do artigo 71° e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (atual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação da retribuição ou expiação.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
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“O modelo de prevenção - porque de proteção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
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“A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (proteção óptima e proteção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
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“Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71° do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação o na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
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“Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor a alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-01-2011, proferido no Processo n.° 395/10.8JAPRT.S1).
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Nesse sentido a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão mostra-se desajustada, pelos crimes que foi condenado, em obediência aos princípios da adequação e humanidade das penas e tende em atenção as condições particulares do agente.
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Desta forma, somos da opinião que o Douto Acórdão, com o devido respeito, não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do Recorrente, não observando o disposto no n.° 2, do art. 71.° e art. 72.°, ambos do Código Penal.
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Nomeadamente, o facto de o Recorrente ainda ser jovem e estar em idade ativa, ter confessado, integralmente e sem reservas os factos.
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O Recorrente colaborou sempre com as autoridades, demonstrou-se arrependido e consegue ter uma capacidade de análise critica quanto à situação em que se viu envolvido.
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Assim, não podemos concordar, salvo melhor opinião, com o Douto Acórdão quando este considera como adequada, necessária e não excessiva a aplicação de uma pena de 05 anos e 04 meses de prisão.
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Pelo exposto e salvo melhor opinião, entendemos que ocorreu uma incorreta valoração das atenuantes, dado que, não se atendeu de forma adequada a um conjunto de circunstâncias que depõem a favor do Recorrente bem como, olvidou-se que uma pena tão longa pode ter como efeito negativo o seu afastamento absoluto do seu meio social e do seu agregado familiar, podendo determinar a degradação das suas ligações com os outros elementos da comunidade onde se insere, com evidentes prejuízos pare o processo de reintegração.
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Por todos os motivos explanados, continuamos a defender que a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão aplicada ao Recorrente se mostra excessiva, uma pena mais próxima do limite mínimo (04 anos) concretizaria todas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige e surtiria também o efeito pretendido de afastar o Recorrente de erros futuros, pois que aprenderia na mesma a lição pretendida.
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Ao que acresce que, o Recorrente ingressando agora, no meio prisional uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão criaria um estigma ainda maior no Recorrente, que descreve “a cadeia como um, dos incidentes mais traumatizantes da sua vida”.
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Uma redução da pena para um limite inferior próximo dos 04 (quatro) anos seria ainda adequada à sua culpa, assegurando ainda as elevadas exigências de prevenção geral, atendendo aos interesses tutelados por este tipo de crime.
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Requer-se, assim, a V.as Ex.as que seja revogado o Douto Acórdão em recurso e substituído por outro que condene o Recorrente numa pena mais próxima dos 04 (quatro) anos de prisão.
Termina pedindo seja concedido integral provimento ao recurso, com a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que altere a medida concreta da pena, aproximando-se esta do limite mínimo de quatro anos.
**** Pelo despacho de fls. 429, datado...
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