Acórdão nº 60/13.4PBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 60/13.4PBVLG da Comarca do .... - Inst. Central – ... Secção Criminal – ...., foi submetido a julgamento o arguido AA, [...].

Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo de ..., de 17 de Março de 2015, constante de fls. 343 a 383, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 384, foi deliberado: a) Absolver o arguido da prática do crime de roubo referente à ofendida BB, do crime de sequestro referente ao ofendido CC, do crime de importunação sexual e do crime de detenção ilegal de arma que lhe vinham imputados.

b) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 1.Um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos cometidos em 24.01.2013, relativos ao ofendido DD); 2.Um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (factos cometidos em 30.01.2013, relativos ao ofendido CC); 3. Um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (ano) ano de prisão (factos cometidos em 24.01.2013, relativos ao ofendido DD).

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

****** Inconformado com tal deliberação judicial, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 388 a 407, e em original, de fls. 409 a 428, que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1.º O Tribunal “a quo” condenou o Arguido pela prática dois crimes de que vinha acusado, na pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) mesas de prisão.

  1. O Recorrente considera que foi condenado numa pena excessiva e inadequada, impugnando assim a medida concreta da peia que lhe foi aplicada e pretendendo a sua redução para uma pena mais aproximada do mínimo legal, entendendo, salvo melhor opinião, que continuado ressalvadas as necessidades de prevenção geral e especial.

  2. O Código Penal proclamou a necessidade, proporção e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do art. 40.° ao consagrar que a finalidade das penas “visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Aqui estão presentes necessidades de prevenção geral e especial, que têm em conta exigências individuais e concretas para a reintegração social do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente.

  3. “A norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: proteção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

  4. “Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

  5. “O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40° determina, por isso, que os critérios do artigo 71° e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (atual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação da retribuição ou expiação.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

  6. “O modelo de prevenção - porque de proteção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

  7. “A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (proteção óptima e proteção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

  8. “Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71° do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação o na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13-01-2011, proferido no Processo n.° 369/09.1 JELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

  9. “Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor a alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-01-2011, proferido no Processo n.° 395/10.8JAPRT.S1).

  10. Nesse sentido a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão mostra-se desajustada, pelos crimes que foi condenado, em obediência aos princípios da adequação e humanidade das penas e tende em atenção as condições particulares do agente.

  11. Desta forma, somos da opinião que o Douto Acórdão, com o devido respeito, não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do Recorrente, não observando o disposto no n.° 2, do art. 71.° e art. 72.°, ambos do Código Penal.

  12. Nomeadamente, o facto de o Recorrente ainda ser jovem e estar em idade ativa, ter confessado, integralmente e sem reservas os factos.

  13. O Recorrente colaborou sempre com as autoridades, demonstrou-se arrependido e consegue ter uma capacidade de análise critica quanto à situação em que se viu envolvido.

  14. Assim, não podemos concordar, salvo melhor opinião, com o Douto Acórdão quando este considera como adequada, necessária e não excessiva a aplicação de uma pena de 05 anos e 04 meses de prisão.

  15. Pelo exposto e salvo melhor opinião, entendemos que ocorreu uma incorreta valoração das atenuantes, dado que, não se atendeu de forma adequada a um conjunto de circunstâncias que depõem a favor do Recorrente bem como, olvidou-se que uma pena tão longa pode ter como efeito negativo o seu afastamento absoluto do seu meio social e do seu agregado familiar, podendo determinar a degradação das suas ligações com os outros elementos da comunidade onde se insere, com evidentes prejuízos pare o processo de reintegração.

  16. Por todos os motivos explanados, continuamos a defender que a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão aplicada ao Recorrente se mostra excessiva, uma pena mais próxima do limite mínimo (04 anos) concretizaria todas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige e surtiria também o efeito pretendido de afastar o Recorrente de erros futuros, pois que aprenderia na mesma a lição pretendida.

  17. Ao que acresce que, o Recorrente ingressando agora, no meio prisional uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão criaria um estigma ainda maior no Recorrente, que descreve “a cadeia como um, dos incidentes mais traumatizantes da sua vida”.

  18. Uma redução da pena para um limite inferior próximo dos 04 (quatro) anos seria ainda adequada à sua culpa, assegurando ainda as elevadas exigências de prevenção geral, atendendo aos interesses tutelados por este tipo de crime.

  19. Requer-se, assim, a V.as Ex.as que seja revogado o Douto Acórdão em recurso e substituído por outro que condene o Recorrente numa pena mais próxima dos 04 (quatro) anos de prisão.

Termina pedindo seja concedido integral provimento ao recurso, com a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que altere a medida concreta da pena, aproximando-se esta do limite mínimo de quatro anos.

**** Pelo despacho de fls. 429, datado...

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