Acórdão nº 53/14.4TBPTB-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA e mulher, BB, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra CC e DD, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, se declare que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, referido no artigo 1.º da petição inicial [a], se declare que a parede norte, referida em 12.º e 13.º, que suporta o prédio dos autores, é parte integrante deste, tendo o seu limite, na sua face externa [b], se declare que a parede frontal do prédio dos autores, junto à rua, aludida em 14.º, é parte integrante do prédio dos autores, sem exclusão de parte, em toda a sua extensão, desde o canto sul-nascente até ao canto norte-nascente [c], se declare que as escadas, parede e porta, referidas em 15.º da petição, foram construídas aquando da construção de todo o edifício [d], se declare que os alicerces que suportam da casa dos autores se prolongam, no subsolo, até ao final das escadas, sendo o suporte destas e da pequena parede, referida em 15º, existente ao cimo das escadas [e], se declare que só perante o reconhecimento de propriedade, a favor dos réus, por parte dos autores, passaram a fazer parte integrante dos réus, em exclusividade [f], se declare que os alicerces que suportam as escadas e a sua parede, referida em 15, pertencem ao prédio dos autores [g], se declare que o prédio dos autores tem constituída, a seu favor, uma servidão de passagem, a pé, sobre a aludida porta, escadas e pátio ou corredor, por destinação de pai de família [h], ou, a não se entender assim, se reconheça a servidão de passagem, a pé, por usucapião, sobre as ditas escadas, porta e terreiro ou corredor [i], condenando-se os réus a não perturbar esse direito de servidão dos autores e a entregar-lhes uma chave da respetiva porta, sem poderem alterar a fechadura, e, em caso de necessidade de alteração, entregarem duplicado da nova(s) chave(s) aos autores [j], declarando-se que o prédio dos autores tem constituído, a seu favor, uma servidão de estilicido e escoamento sobre o prédio dos réus, concretamente, sobre as escadas, referidas em 15- supra [l] condenando-se os réus a absterem-se de, por qualquer meio, perturbar o exercício desta servidão, seja com construção de paredes, colocação de chapas, vasos ou todo e qualquer objeto semelhante que desvie o curso das aguas das chuvas do telhado dos autores e a retirarem o tijolo e cimento que colocaram nas escadas [m], condenando-se os réus a retirarem a chapa metálica da parede dos autores [n], condenando-se os réus na indemnização que se liquidar em execução de sentença, por danos morais e danos patrimoniais [o] e na sanção pecuniária compulsória, à razão de €75,00 por dia, a partir da citação e até ao momento em que retirem os obstáculos à livre circulação da agua [p], alegando, como fundamento dos pedidos formulados de [a] a [g], no essencial, que obtiveram a propriedade do prédio que reclamam, por aquisição derivada, beneficiando, de igual modo, da presunção do registo predial resultante da inscrição do mesmo, a seu favor, além de que exercem sobre este e as respetivas paredes atos de posse correspondentes.

Na contestação, os réus arguiram a exceção dilatória do caso julgado, relativamente aos pedidos, acabados de enunciar, o qual se teria formado, no processo 372/07.6TBPTB, em que os ora autores intentaram uma ação contra os réus, pedindo que estes fossem condenados a reconhecer que aqueles são donos e legítimos proprietários do mesmo prédio, ora em causa, e ainda a reconhecer que a faixa do contador de água do restaurante “O Desejo” pertence ao prédio dos autores, com fundamento na aquisição derivada da referida propriedade, valendo-se, também, da presunção do registo, para além da aquisição originária, por usucapião.

Na contestação, os réus impugnam ainda os factos alegados, na petição inicial, e deduzem reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem a sua propriedade [I], a reconhecerem que a linha delimitadora entre o seu prédio e o dos reconvintes, é definido pelo limite sul do degrau, junto á porta dos réus [II], a reconhecerem que tal linha delimitadora continua, ao longo da parede sul do prédio dos reconvintes, até ao telhado [III] e a reconhecerem que as escadas de acesso á porta do prédio dos reconvintes são parte integrante deste último [IV].

Na anterior ação, e, em sede de despacho saneador, foi proferida decisão, não impugnada, no sentido de condenar os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do mesmo prédio, ora em causa, condenando-se os autores a reconhecer que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio confinante que alegaram ser sua propriedade.

No que restava decidir, as partes puseram fim ao litígio, por via de transação judicial, homologada por sentença, transitada em julgado, acordando que “Os AA, reconheceram a linha delimitadora dos entre o seu prédio e o prédio dos Réus é definida pelo limite sul do degrau junto á porta dos Réus; Tal linha delimitadora continua ao longo da parede sul do prédio dos Réus até ao telhado; Os Autores reconheceram que as escadas de acesso àquela porta do prédio dos RR são parte integrante deste último; Sem prejuízo do que ficou exarado nas cláusulas anteriores, os Réus permitem que os Autores mantenham a construção do prédio destes nos exactos termos que se encontram na fotografia de fls 55.

Os Autores obrigam-se a retirar, no prazo de 60 dias a contar do final do prazo referido na cláusula anterior, os dois contadores que se encontram imediatamente acima daquele degrau (retratado a fls 55).

Na execução dessa obra, os Autores obrigam-se a repor no estado anterior à parede que foi picada no decurso do processo”.

Proferido despacho saneador, no presente processo, conheceu-se da arguida exceção de caso julgado, decidindo-se, a final, “que existe relativamente aos pedidos dos AA elencados sobre as alíneas a) a g), caso julgado material, em relação aos pedidos elencados nas alíneas a) e b) da acção nº 372/07,6TBPTB, a qual consubstancia uma exceção dilatória, e que determina a absolvição dos RR. de tais pedidos, nos termos dos arts. 576º, nºs1 e 2, e 577º, aI. I), do CPC, o que se declara.

Pelas mesmas razões, nos pedidos formulados pelos RR., em sede reconvencional, na presente acção sob as alíneas a} a d), também existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, em relação à acção 372j07.6TBPTB, pelo que também se verifica a existência de caso julgado material, e, consequentemente, absolve-se da instância os M. de tais pedidos nos termos dos arts. 576, nº 1 e 2, e 577º, aI. I), do CPC”.

Desta decisão, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada.

Nas contra-alegações da apelação, os réus sustentam a improcedência do recurso dos autores e, subsidariamente, requerem a ampliação do recurso, pugnando, no caso da procedência do recurso principal, que se declare que inexiste caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados, sob as alíneas a) a f).

Do acórdão da Relação de Guimarães, os autores interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com a dedução das seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – A Relevância Jurídica do caso concreto, consiste em definir a exacta medida ou alcance do caso julgado, nos casos em que, depois de uma decisão ter sido proferida, em determinada causa e entre certas partes em litigio, tiverem sido violados de novo, com a prática de novos factos, os direitos de uma delas, sendo que in casu, a sentença que o douto Tribunal recorrido considera, é uma sentença homologatória de transacção judicial.

  1. – Ao ser reconhecido pelos AA que a linha delimitadora entre o seu prédio e o prédio dos RR. é definida pelo limite sul do degrau junto á porta...

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