Acórdão nº 19954/01.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 19954/01.3TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e BB instauraram a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC, DD e EE, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes: – Ao 1.º autor, a quantia de Esc.15.952.213$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 30.12.2000 até integral pagamento, sobre o capital de Esc. 10.223.265$00; – Ao 2.º autor, a quantia de Esc. 15.205.385$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 30.12.2000 até integral pagamento, sobre o capital de Esc. 9.744.646$00.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: À data dos factos, o 1.º réu era accionista da sociedade “FF, SA.”; o 2.º réu era corrector da Bolsa de Valores de Lisboa e o 3.º réu, desde 1987 a 1991, era administrador delegado da “FF, SA.”, tendo sido ainda accionista desta sociedade, durante determinado período.

Interessados em adquirir acções da “FF, SA”, cada um dos autores, em 1987, transmitiu ao 1.º R. ordem de compra de acções correspondentes a 40.000 libras, para cada um.

Para pagamento daquelas acções, cada um dos autores, enviou ao 1.º réu um cheque de 40.000 libras, tendo a quantia em causa sido posteriormente transferida para a conta da sociedade “GG”, da qual o 1.º réu era sócio, podendo a conta desta sociedade ser livremente movimentada pelo 1.º réu.

Posteriormente, o 1.º autor adquiriu mais 824 acções da referida sociedade, para cujo pagamento emitiu à ordem do 1.º réu um cheque no valor de Esc. 6.404 libras.

Foram emitidos dois certificados de compra, um para cada autor, em papel timbrado do 2.º réu, corrector da Bolsa de Valores de Lisboa.

O escritório do 2.º réu foi entretanto integrado na sociedade de corretagem “HH, S.A.” que, por sua vez, veio alterar a denominação para “II”.

Em Novembro de 1996, os autores interpelaram os réus para lhes entregarem as acções, o que até hoje não fizeram, alegando desconhecer o seu paradeiro.

Concluem, dizendo que os réus incumpriram as obrigações para si emergentes do contrato de mandato comercial que celebraram com os autores, pelo que são responsáveis pelo prejuízo causado e que computam nos montantes peticionados.

  1. Regularmente citados, os RR. contestaram.

    2.1. O 1.º réu, CC, infirmou a versão plasmada na p.i., tendo excepcionado a ilegitimidade passiva, por violação de litisconsórcio necessário, alegando que a acção deveria ter sido proposta também contra a “II” (que sucedeu à HH e para a qual foram transferidos os títulos confiados a “DD”), bem como a prescrição. Alegou, ainda, que a entidade custódia das acções dos autores era a “DD – Corrector da Bolsa de Lisboa” e que não celebrou com os autores o contrato que invocam, nem nunca teve na sua posse quaisquer acções da “FF, SA”, pertencentes aos autores.

    2.2. O 2.º réu, DD, invocou também a prescrição do direito de indemnização que, eventualmente, pudesse vir a ser reconhecido aos autores. Por impugnação, sustentou que os autores não celebraram consigo qualquer contrato de mandato comercial e que, nas operações da bolsa executadas no escritório da sua corretora, jamais se obrigou a actuar em nome e por conta de qualquer dos autores, nem tão pouco se obrigou a praticar quaisquer actos, designadamente, compra e custódia de acções em Bolsa, segundo instruções dos autores. Alega que o réu CC deu ordem para adquirir, em nome do próprio, dois lotes de acções da sociedade FF S.A., constituídos respectivamente por 1.030 e 1.143 acções, as quais foram efectivamente adquiridas em nome daquele e ficaram, por instrução deste, à guarda do corrector. Foi o 1.º réu quem, mais tarde, entre Abril e Dezembro de 1988, identificou, junto dos serviços de corretora do ora 2.º réu, os autores, como seus mandantes e beneficiários das compras executadas. Por isso mesmo, foram, a pedido do 1.º réu, emitidos os certificados que constam dos autos. E que foi o 1.º réu que levantou as acções que se encontravam depositadas no cofre. Alegou ainda que desconhece se os autores recuperaram os referidos títulos.

    2.3. O 3.º réu, EE, contestou, alegando que as transacções referidas pelos autores não foram realizadas por seu intermédio, nem assumiu perante eles qualquer obrigação de comprar, vender ou guardar acções. Ainda que pudesse incorrer em alguma responsabilidade, invoca, ad cautelam, a prescrição do direito invocado pelos autores.

  2. Os autores replicaram, esclarecendo que, só a partir de 1998, os réus vieram prestar as informações que levaram os autores a concluir pelo desaparecimento das acções, pelo que deve ser julgada improcedente a excepção de prescrição.

  3. Os autores foram convidados a suprir a excepção de ilegitimidade passiva, tendo vindo requerer a intervenção da sociedade “II – …, SA”, a qual foi admitida.

  4. Tendo a sociedade “II – …, SA” sido incorporada por fusão no “JJ, SA”, veio esta sociedade contestar. Por excepção, invocou a prescrição; por impugnação, alegou, em resumo, que a carteira de clientes de DD nunca foi transferida para a HH – …, nem para a “II”, pelo que esta nunca teve na sua posse as acções aludidas na p.i., nem, os autores, foram, por sua vez, clientes daquela sociedade.

  5. O A. BB respondeu – fls. 1270 e ss.

  6. Foi declarada interrompida a instância, no tocante ao 1.º A., AA – cf. fls. 1322.

  7. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: – Condenou os réus, CC e DD, a pagar ao autor, BB, a quantia de setenta e quatro mil, cento e setenta e dois euros e sessenta cêntimos (EUR 74.172,60), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; – Condenou o réu CC como litigante de má-fé, na multa correspondente a seis unidades de conta.

    – Absolveu o interveniente, JJ, S.A., nos termos do art. 320.º do C.P.C.

  8. Inconformados com a sentença, dela apelaram os réus.

    A Relação veio a julgar procedentes os recursos, tendo revogado a sentença recorrida e absolvido os réus do pedido.

  9. De tal acórdão, veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido como tal.

    O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo, alicerçado na profusa prova a este respeito produzida, confirmou o entendimento do Tribunal de Primeira Instância no que tange à identificação da existência de um contrato de mandato sem representação, celebrado entre o Autor e o 1.° Réu, CC.

    1. Na apreciação dos deveres do mandatário, o Tribunal identificou (e bem) o dever de restituir ao mandante o que tenha recebido em execução do mandato – in casu, a entrega das acções FF ao Autor BB.

    2. Mas não tão acertadamente, o Tribunal a quo afirmou que: – o Autor não provou que CC não lhe tenha entregue as acções; acrescentando que ao Autor incumbia a prova de que o Réu não entregou as acções em causa.

    3. Acerca da existência de prova no sentido da não entrega das acções – a prova produzida, quer documental, quer testemunhal (aqui avultando o depoimento de EE e KK), bem como o depoimento de parte de BB (veja-se o que vai dito na página 47 e 48 do Acórdão recorrido), não esquecendo a acareação entre o Autor e o 1.º Réu caracteriza, ao invés, um domínio de facto total e continuado por parte Réu CC sobre as acções (que comprou e depositou na corretora de DD, em nome próprio). Mantendo o domínio sobre as acções desde o momento em que foram adquiridas, mantendo-as no período de negociação com a "LL" entre 1988 e 1991, até ao seu levantamento e transferência para o MM.

    4. Não se olvide que foi o Autor que, em Novembro de 1996 desencadeou diligências junto dos Réus no sentido de entrar na posse das acções FF...

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