Acórdão nº 853/14.5YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 853/14.5YYPRT-A.P1.S1[1] (Rel. 239) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - No dia 07.03.14, “AA, S. A.

”, instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra BB, a fim de cobrar a quantia de € 206 956,43, desdobrada no capital de € 205 830,40 e em juros de € 1 126,03, estes vencidos, à taxa anual de 4%, contados desde 21.01.14 até 07.03.14, já com imposto do selo incluído, bem como para cobrar juros vincendos, à taxa legal e correspondente imposto do selo, incidentes sobre o capital de € 205 830,40.

No requerimento executivo, alega-se que a livrança exequenda, titulando € 205 830,40, foi subscrita pela sociedade comercial “CC, Lda”, entretanto declarada insolvente e não executada, e avalizada tanto pela executada, como por DD, também, entretanto, declarado insolvente e não executado, não sendo a livrança paga na data de vencimento, 21.01.14.

/ Instaurando o presente apenso A, em 12.05.14, a (única) executada deduziu embargos de executada a fim de a execução ser extinta com fundamento em abuso de direito da exequente, mas, para a eventualidade de assim se não entender, sempre pugna para que a quantia exequenda seja reduzida a € 43 102,83, ou seja, a verba em dívida na data da dedução dos embargos.

Sumariamente, alega a executada: A livrança respeita a um contrato de “factoring” celebrado entre a sociedade subscritora “CC, Lda”, e a exequente, no âmbito do qual aquela cedeu a esta as facturas que lhe eram devidas pelo Município de … [M…]; O valor em dívida, segundo informação da própria exequente, é de € 157 957,89 e não os € 205 830,40 com que a livrança foi preenchida; Acresce que a exequente acordou com o M… - o devedor originário ¬ que este pagaria apenas € 153 102,83, estando esse M… a cumprir de forma tempestiva esse acordo e tendo já pago € 80 000,00, isso antes de ter sido instaurada a execução, bem como € 30 000,00, isso já depois da entrada em juízo da execução; Só estão em dívida € 43 102,83, mas esse pagamento está contemplado no acordo celebrado entre a exequente e o M…, estimando-se que tudo ficará pago pelo M…, em Junho de 2014.

/ Os embargos foram, liminarmente, recebidos.

/ Na contestação, de 16.06.14, a exequente afirma que a quantia exequenda estava reduzida, em 01.06.14, a € 98 139,50 e conclui que os embargos devem improceder, na parte em que visam a absolvição total da executada, ou visam um pagamento inferior a essa verba de € 98 139,50.

Sumariamente, alega a exequente: A livrança foi entregue à exequente em branco, mas já assinada pela subscritora e pelos dois avalistas, destinando-se a garantir responsabilidades da subscritora no âmbito de um contrato de “factoring” que a subscritora celebrou com a exequente; O capital em dívida por obrigações do M… era, isso sim, de € 166 360,98, resultando a verba inscrita de € 205 830,40, na altura do preenchimento da livrança, da adição àquele capital de juros no valor € 36 961,82, bem como de € IA 78,82 [queria escrever € 1 478,47] e € 1 029,13 de imposto do selo; Sucede que, a 05.02.14, a exequente recebeu € 80 000,00 do M…, a 13.03.14, recebeu mais € 10 000,00 do M…, a 10.04.14, recebeu mais € 10 000,00 do M… e, a 06.05.14, recebeu mais € 10 000,00 do M…, o que determina, por imputação desses pagamentos totais de € 110 000 no capital de € 166 360,98 e correspondente recondicionamento do cálculo dos juros e imposto do selo, que a quantia exequenda estivesse reduzida a € 98 139,50, em 01.06.14; Não existe qualquer acordo de pagamento entre a exequente e o M…, sendo certo que este apresentou à exequente um plano de pagamento da sua dívida e não da quantia exequenda, estando a pagar de acordo com a proposta que fez; A exequente comunicará ao processo qualquer pagamento que o M… venha a fazer e que influa na quantia exequenda.

/ Em 09.07.14, foi a executada quem comunicou que o M… tinha, em 04.07.14, acabado de pagar à exequente os € 153 102,83 supra referidos e que esse M… declarava que nada mais teria de pagar à exequente por via do relacionamento que teve com a fornecedora “CC, Lda”.

/ Em 11.08.14, a exequente comunicou que M… tinha feito novo pagamento e concluiu que, à data de 04.08.14, a quantia exequenda estava reduzida a € 55 371,48, confirmando, agora em 16.10.14, que o total que o M… lhe tinha pago foi de € 153 102,83 e esclarecendo que os € 55 371,48 se desdobram em € 13 258,15 de capital, € 39 503,71 de juros e em € 1 580,49 e € 1 029,13 de imposto do selo.

/ Realizou-se audiência prévia, em cuja elaborada segunda sessão se determinou que a quantia exequenda para cujo pagamento a execução pode prosseguir ficava limitada a € 55 371,48.

/ Realizou-se o julgamento, com inquirição de 4 testemunhas.

/ Na sentença, decidiu-se julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 55 121,68, em dívida à data de 04.08.14, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de outra que venha a vigorar, nos termos da Portaria a que se refere o artº. 559º do Código Civil) e do respectivo imposto do selo, calculados sobre a quantia de € 52 727,57, a partir de 05.08.14 até integral pagamento.

A executada apelou da sentença, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 17.09.15, julgado procedentes os embargos, “revogando a sentença e absolvendo totalmente a executada, com extinção da execução”.

Daí a presente revista interposta pela exequente, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Ficou inequivocamente provado, no Tribunal de 1ª instância, quer através de prova documental e testemunhal, que o valor inicialmente avançado como sendo o da quantia exequenda, ou seja, € 166 360,98, correspondia não somente a créditos cedidos do devedor Município de …, mas também de outro devedor, a saber: uma empresa da Câmara Municipal do …; 2ª - Por outro lado, tendo em conta a resposta dada aos factos submetidos a julgamento e em consequência de toda a prova produzida, o douto Tribunal de 1ª instância considerou que a aqui recorrida/ali opoente não logrou provar - como era, aliás, seu ónus (artigo 342° nº 2 do C.C) - que houve um preenchimento abusivo da livrança aqui em litígio por parte do aqui recorrente, retirando, como aqui se percebe, a parte dos sucessivos pagamentos parcelares que o Município de … foi fazendo ao aqui recorrente, na pendência dos presentes autos, e que o aqui recorrente foi reportando aos presentes autos, reduzindo-se, consequentemente, o valor da quantia exequenda; 3ª - A aqui recorrida, nos embargos de executado apresentados, colocou em causa quer o valor da dívida exequenda, quer a existência de outros devedores para além do Município de …; 4ª - Contudo, provou-se, no Tribunal de 1ª instância, que a sociedade aderente, "CC, Limitada", não cedeu unicamente ao aqui recorrente os créditos que detinha sobre o Município de …, mas outros tantos, encontrando-se em dívida para com o aqui recorrente os créditos respeitantes ao devedor Município de … e do devedor “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do …, E. M.

”, tendo-se, igualmente feito prova que o aqui recorrente tem um crédito de € 55 121,68, em virtude do contrato de “factoring”; 5ª - Conforme tem sido entendido pela nossa jurisprudência maioritária, aquele que invoca o abuso de...

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