Acórdão nº 473/06.8TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.
AA Intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra: MARCA BB, S.A.
Pedindo que seja julgada procedente e, em consequência: a) Declarado ilícito o despedimento promovido pela R.; b) A R. condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, na indemnização a fixar em substituição da reintegração; c) A R. condenada a pagar-lhe: i.
As importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas as retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, bem como as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego; ii.
A título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 10.000,00; iii.
Os juros de mora sobre as quantias devidas, calculadas à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das quantias reclamadas na presente acção, até efectivo e integral pagamento.
d) A R. condenada a pagar à Segurança Social as quantias por ele auferidas a título de subsídio de desemprego e que devam ser descontadas na respectiva compensação.
Em síntese, defendeu a ilicitude do despedimento de que foi alvo, questionando o procedimento e a validade dos fundamentos invocados pela R. para a decisão de extinguir o seu posto de trabalho.
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A R. apresentou contestação descrevendo os motivos que fundamentaram a sua comunicação de despedimento por extinção de posto de trabalho e o procedimento adoptado.
Concluiu no sentido de que a acção deve ser julgada improcedente e, caso assim não se entenda, julgada procedente a oposição à reintegração.
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O A. respondeu defendendo inexistir fundamento para a R. se opor à sua reintegração e sustentando a improcedência das excepções invocadas.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados nos autos pelo Autor.
Custas a cargo do Autor (art.º 527º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho)”.
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Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, impugnando de facto e de direito.
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O Tribunal da Relação da Lisboa, por Acórdão datado de 23 de...
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