Acórdão nº 7976/14.9T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNALDE JUSTIÇA I – 1. AA e BB, Instauraram acção de impugnação de Despedimento Colectivo contra: CC – Distribuição Logística de Medicamentos, S.A., Pedindo que seja: 1. Declarada a ilicitude do despedimento colectivo; 2. A R. condenada a pagar à 1.ª Autora AA a quantia de € 27.276,16, a título de salários, férias, subsídios de férias e de Natal, diferenças salariais e compensação de acordo com a sua antiguidade, vencidos e vincendos; 3. A R. condenada a pagar à 2.ª Autora BB, a quantia de € 11.341,13, a título de salários, diferenças salariais, férias, subsídios de férias e de Natal, e compensação de acordo com a sua antiguidade, vencidos e vincendos; 4. A R. condenada na reintegração das AA., com todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, reservando-se as mesmas o direito de optar entre a reintegração e a compensação; 5. A R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos, bem como os demais encargos.

  1. Para o efeito, alegaram que a R. não lhes pagou a compensação legalmente devida pelo despedimento colectivo de que foram alvo, nem os créditos laborais vencidos até ao termo do prazo do aviso prévio.

  2. A R. contestou, invocando, em síntese e a título de excepção, que: A instância devia ser extinta por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E., atenta a sua apresentação ao Processo Especial de Revitalização/PER e a aprovação subsequente por despacho judicial homologatório, já transitado em julgado, do plano aí delineado pelos credores.

    Defendeu ainda a regularidade formal e a licitude material do referido despedimento colectivo e opôs-se à reintegração das Autoras.

  3. As Autoras apresentaram resposta à contestação e pronunciaram-se sobre as excepções aí invocadas: inutilidade superveniente da lide e oposição à reintegração.

  4. O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão (cf. fls. 214, do I Vol): «Resulta do teor de fls. 72 e 73 que a aqui Ré se apresentou a processo especial de revitalização, o qual corre termos nesta comarca, na Instância Central do Comércio, sob o n.º 3641/14.5T2SNT.

    Nesse processo foi homologado o plano de recuperação apresentado, sendo as aqui Autoras aí credoras.

    Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação determina a extinção de quaisquer acções em curso para cobrança de dívidas contra o devedor.

    É precisamente o que sucede com a presente acção que, nos termos da norma citada, não pode prosseguir, por impossibilidade legal.

    Pelo exposto e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, e no artigo 277.º, alínea e), do CPC, por impossibilidade legal, determino a extinção dos presentes autos.

    Fixo à acção o valor de € 38.617,29, nos termos do valor do pedido formulado pelas AA.

    Custas pelas Autoras (cf. artigo 536.º, n.º 3, do CPC).” 6.

    As AA., irresignadas, arguiram a nulidade de tal despacho e apelaram para a Relação.

  5. Foi inicialmente proferida decisão sumária pelo Relator, que considerou não se verificar qualquer nulidade na sentença de primeira instância, mas revogou a sentença e determinou a substituição do despacho recorrido por outro, que determinasse a normal tramitação da acção de impugnação de despedimento colectivo, porquanto entendeu não haver fundamento legal para a extinção por inutilidade superveniente da lide, em função da homologação do PER.

  6. Dessa decisão sumária, veio a R. reclamar para a Conferência, invocando, para o efeito, que a decisão da Relação contrariava o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no D.R., I Série, em 25 de Fevereiro de 2014.

  7. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, em Conferência, onde decidiu: “Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 656.º e 652.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em reiterar a Decisão Sumária proferida pelo relator do presente recurso e, nessa medida, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro que determine a normal tramitação da presente acção de impugnação do despedimento colectivo.” A Relação fundamentou a sua decisão, no essencial, no facto de não ser aplicável ao caso dos autos o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no D.R., I Série, em 25 de Fevereiro de 2014.

    10.

    Irresignada, a R. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as conclusões que aqui se sintetizam nos seguintes termos: I. Entende o Acórdão recorrido que o disposto no já supra identificado Acórdão que fixa jurisprudência por esse Exmo. Supremo Tribunal de Justiça não se aplica ao caso em apreço, por estarmos perante Processo Especial de Revitalização, sendo entendimento do Acórdão recorrido que o determinado por V. Exas. apenas se aplica a processos de insolvência.

    1. Atenta a identidade e similitude de ambos os processos – de insolvência e especial de revitalização – não pode a Recorrente aceitar tal argumentação como boa, coerente ou apropriada, pois em nada se distingue, para efeitos de aplicação do fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o processo de insolvência do PER.

    2. Em ambos os processos, no que diz respeito aos créditos laborais, o que está em causa é a sua reclamação no processo, o que acontece e tem, obrigatoriamente de ser feito, em ambos os processos.

    3. Em ambos os processos, é determinada e obrigatória a reclamação de créditos por todos os credores, incluindo os trabalhadores.

    4. No sentido de que existe uma similitude de situações entre ambos os processos, veja-se o Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 414/13.6TYLSB.L1.S1, proferido em 25.11.2014.

    5. O supra exposto, leva à conclusão que não existem razões ponderosas para que o artigo 17-E n.º 1, do CIRE, não tenha alcance semelhante ao previsto no Acórdão Uniformizador da Jurisprudência a que já supra aludimos.

    6. Cumpre informar que as trabalhadoras/Recorridas reclamaram créditos que lhes foram reconhecidos no processo especial de revitalização da Recorrente, sendo que é através desse processo que os seus créditos serão pagos.

    7. Se as Recorridas não concordam com o valor do crédito que lhes foi reconhecido, deveriam ter impugnado o seu crédito, no PER, sendo esse o meio próprio para tal questão ser dirimida e nunca através do presente processo de impugnação de um despedimento colectivo, tal como decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, supra citado.

    8. Onde se conclui que: (…) “2 - Uniformiza-se Jurisprudência, fixando o seguinte entendimento: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do CPC.".

    9. Vem, ainda, o Acórdão recorrido fundamentar a sua posição no facto de a presente acção, para além de configurar uma acção declarativa, não configurar uma acção para cobrança de dívidas, tal qual estas são previstas no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE. XI. Uma vez mais não podemos aceitar o entendimento emanado no Acórdão recorrido, na medida em que, e em última análise, a presente acção tem apenas o intuito de reconhecimento da existência de créditos salariais, ou seja, o que está, no limite, em causa é o reconhecimento de um valor a liquidar e a sua forma de pagamento.

    10. O exposto conduz-nos à inequívoca conclusão que estamos perante uma acção de cobrança dos créditos salariais das Recorridas, nada mais estando em causa! XIII. Não existe melhor processo para apreciar os créditos em causa, do que o Processo Especial de Revitalização, vendo o Tribunal que aprecia este último processo de revitalização aumentada e estendida a sua competência material, tendo naturalmente capacidade e competência para apreciar a questão do reconhecimento ou não (se forem impugnados) dos créditos salariais.

    11. Atento o que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não se pode manter o Acórdão recorrido devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão de 1ª instância, por o aí decidido configurar a melhor e a mais acertada interpretação do direito, devendo a presente instância ser declarada extinta, atenta a sua inutilidade superveniente.

  8. As AA. contra-alegaram argumentando, em síntese, que: - O despedimento colectivo das AA. teve lugar em Dezembro de 2014, tendo estas instaurado acção principal de impugnação desse despedimento e reclamado as verbas devidas pela Recorrente, de Julho a Dezembro de 2014, ao passo que no PER as AA. reclamaram os créditos laborais vencidos até Fevereiro de 2014.

    - Os créditos laborais peticionados venceram-se após a homologação do acordo firmado no PER, dado que só entraram na esfera jurídica das Recorridas naquele período de tempo e constituíram-se depois do termo da reclamação nos autos do Tribunal do Comércio, daí que não tenha aplicação ao caso concreto a Jurisprudência firmada no Aresto Uniformizador n.º 1/2014, acerca do artigo 17.º-E do CIRE.

    - O Acórdão da Relação fez correcta interpretação e aplicação do direito, ao determinar que os autos baixassem à 1ª instância para apreciação e decisão da questão de fundo, não havendo lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

    12. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência da revista, interposta pela Ré, pugnando pela repristinação da decisão proferida pela primeira instância.

  9. O mencionado parecer, notificado às partes, obteve resposta apenas das AA. que, discordando do teor do mesmo, reiteraram a posição assumida nos autos, alegando que interpuseram procedimento cautelar de suspensão...

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