Acórdão nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: Compª de Seguros BB – Mundial, S.A.

Pedindo a condenação da Ré no pagamento a) Da pensão anual que venha a ser fixada de acordo com a IPP a atribuir pela junta médica e devida desde o dia seguinte à data da consolidação médico-legal das lesões a fixar por aquela junta, b) Da quantia correspondente à indemnização pelo(s) período(s) de incapacidade temporária absoluta ou/e parcial que vier a ser fixada pela junta médica; c) Dos respectivos juros de mora.

Alegou para o efeito e em síntese que: No dia 5-9-2002, em …, o A., ao tempo com a idade de 26 anos, quando exercia a sua actividade de futebolista, sob as ordens, direcção e fiscalização do CC Futebol Clube, sua entidade patronal, no estádio por esta utilizado como seu campo de jogos e de treino, mediante o salário anual de € 42.148,40 (8.449.995$50), sofreu um acidente de trabalho.

O CC Futebol Clube tinha, à data do acidente, a responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a R. Seguradora pela apólice nº …171/…267.

O A. ficou sempre com dores no joelho e, em finais de 2009, o A. passou a ter autênticos bloqueios do joelho esquerdo, passando a cair sozinho durante os treinos e a sofrer duma sensação de insegurança, de falha, naquele joelho.

Pese embora o tratamento cirúrgico efectuado e os tratamentos de fisioterapia que realizou, a verdade é que o A. mantém quadro doloroso e de derrame articular recidivante, com necessidade de drenagens; sendo que as dores no joelho esquerdo se agravam quando são desenvolvidos esforços e quando há mudança de clima.

O A. continua a sentir muita instabilidade no joelho esquerdo, o que lhe determina insegurança na marcha, e o joelho continua a inchar constantemente.

Face à existência deste quadro sequelar, o A. viu-se obrigado a abandonar, aos 34 anos de idade, a prática de futebol, por incapacidade física para o seu pleno desempenho, já não tendo celebrado qualquer contrato de trabalho desportivo a partir do término da época desportiva de 2009/2010.

  1. A R. Seguradora contestou, argumentando, resumidamente, que o A. não constava da lista de futebolistas seguros. Como resulta dos autos, o A. foi dado como curado através do boletim de Exame e Alta dos autos e de onde resulta ter tido alta sem qualquer desvalorização, ou seja, sem qualquer IPP.

    O A. teve conhecimento desses elementos do boletim na data no mesmo aposta. E só voltou a treinar e a jogar depois de a equipa médica do Clube lhe ter dito que o podia fazer sem quaisquer reservas, pois que estava curado sem qualquer desvalorização, ou seja, sem qualquer limitação.

    Assim sendo, caso não se sentisse curado, o A. poderia, desde 2002, exercer os seus direitos, recusando-se a treinar e/ou a jogar.

    Não foi este, porém, o seu comportamento, tendo retomado, sem quaisquer queixas, a sua actividade profissional e renovado os contratos de jogador profissional de futebol, sucessivamente, até à época de 2009/2010, nos quais declarou estar na posse de todas as condições físicas para poder ser inscrito na Liga Portuguesa de Futebol e participar em competições de profissionais.

  2. O A. respondeu e requereu a intervenção do CC Futebol Clube.

  3. Foi admitida a intervenção e citado o interveniente o mesmo contestou alegando, em resumo, que: O A., após a intervenção cirúrgica efectuada em 7-10-2002, na Unidade Local de Saúde de … (Hospital …), pelo Dr. DD, para tratamento da lesão ocorrida no dia 5-9-2002, ficou plenamente curado, pelo que caducou qualquer direito, pois decorreram cerca de dois meses.

    Acresce que o atleta estava na sua plenitude física para realizar a sua actividade de jogador profissional de futebol, pois após a operação clínica o A. nunca mais se queixou do joelho esquerdo derivado da lesão sofrida em 5/9/2002.

  4. O A. e a R. Seguradora responderam à contestação do CC Futebol Clube.

  5. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se as RR. do pedido.

  6. O A. interpôs recurso de apelação, no âmbito do qual impugnou a decisão da matéria de facto, mas o Tribunal da Relação do Porto rejeitou a apelação na parte em que era invocada a reapreciação da prova testemunhal, por considerar que não foi cumprido o ónus previsto no art. 640º do CPC, e julgou-a improcedente na parte sustentada noutros meios de prova.

    Concluiu, após, pela improcedência da apelação no que concerne à matéria de direito.

  7. O A. interpôs recurso de revista excepcional, em que formulou extensas conclusões (158º) que constam de fls. 748 e segts, do 4º Vol., nas quais concluiu que o Tribunal da Relação do Porto fez errada aplicação da lei do processo ao proceder à rejeição do recurso referente à impugnação da matéria de facto e arguiu a inconstitucionalidade do art. 640º, do NCPC, por violação dos arts. 20º e 202º, ambos da CRP, quando interpretados nesses termos.

  8. Foram apresentadas contra-alegações pela R. arguindo simplesmente a extemporaneidade do recurso de revista, uma vez que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, por se tratar de processo urgente (cf. fls. 1043 do 5º Vol.).

    Questão que foi decidida por despacho transitado, com a admissão do referido recurso, por estar em tempo.

  9. Seguidamente, e porque o presente recurso fora interposto como “revista excepcional”, a formação prevista no nº 3, do art. 672º, do NCPC, emitiu Acórdão, datado de 11/02/2016, determinando que os presentes autos prosseguissem como revista nos termos gerais, conforme fls. 1064 e segts.

  10. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser concedida a revista, porquanto o Recorrente deu cumprimento aos ónus relativos à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

    Do seu conteúdo foram notificadas as partes que nada aduziram.

  11. Preparada a deliberação, cumpre conhecer e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts...

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