Acórdão nº 982/10.4TBPTL.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA vem reclamar do despacho do relator que, na Relação, rejeitou o recurso de revista com fundamento no facto de o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada da Relação.

    Efectivamente a acção tem o valor de € 36.872,63 (resultante do somatório de € 21.872,63 referente a danos patrimoniais e de € 15.000,00 de danos morais) Na 1ª instância os RR. foram condenados no pagamento da quantia de € 19.843,57, a título de danos patrimoniais, e € 1.500,00 por danos morais (€ 21.343,57).

    Dessa sentença recorreram apenas os RR.

    A Relação julgou parcialmente procedente a apelação e condenou os RR. no pagamento da quantia de € 6.962,64, por danos patrimoniais e € 1.500,00 por danos morais.

    Interposto pela A. recurso de revista, o mesmo foi rejeitado na Relação tendo em conta que o diferencial entre o resultado do acórdão da Relação e o que fora decretado na sentença de 1ª instância era inferior a € 15.000,00 (metade da alçada da Relação).

  2. Nos termos do art. 629º, nº 1, do CPC, apenas é admissível recurso se o valor da acção superar a alçada do Tribunal a quo e se, além disso, o valor da sucumbência superar metade desse valor.

    Tratando-se de recurso de revista, este está, em regra, dependente do facto de o valor da acção ser superior a € 30.000,00 e de o valor da sucumbência ser superior a € 15.000,00.

    No caso, está preenchida a primeira condição mas falha a segunda, o que obsta à admissibilidade da revista.

  3. Discutia-se se, em situações como a dos autos, o valor da sucumbência era aferido em função do resultado declarado pela decisão recorrida, comparado com o pedido inicialmente formulado, ou se deveria ser aferido em face da anterior decisão que é objecto do recurso.

    Foi esta a tese que prevaleceu e que foi fixada pelo AcUJ nº 10/15, com a seguinte súmula: “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação”.

    Assim ocorreu precisamente no caso presente.

    Com efeito, a A., embora tenha formulado um pedido cujo valor é superior a € 30.000,00, conformou-se com a decisão da 1ª instância que condenou os RR. no pagamento da quantia de € 21.343,57.

    Nesta medida, tendo sido posteriormente confrontada com o acórdão da Relação que, no âmbito de recurso que foi interposto pela parte contrária, reduziu a condenação para € 8.426,64, o valor da sucumbência é o resultado da diferença entre o valor arbitrado na sentença de 1ª instância e o valor fixado no acórdão da Relação, o qual, sendo inferior a metade da alçada da Relação, obsta ao recurso de revista pela via normal do art. 629º, nº 1, do CPC.

  4. Obtempera a recorrente que, “em Portugal” as fontes imediatas do direito “são as leis” e que “os Tribunais não podem criar leis nem sequer doutrina com força obrigatória geral”, de modo que “estão sujeitos às leis”.

    Ainda que não o refira expressamente, intui-se de tal argumentação inserida numa peça processual dirigida a este Supremo Tribunal, que não deve ser acatada a interpretação que foi uniformizada por este mesmo Supremo acerca da determinação do valor da sucumbência.

    Ora, mal andaria o sistema e os vectores fundamentais da certeza e da segurança jurídica se a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, legitimada não apenas por regras do processo civil como ainda por normas da organização judiciária, pudesse tratar-se com a displicência revelada pela reclamante.

    Outra é a solução que se impõe, por adesão pura e simples ao entendimento jurisprudencial que emana do AcUJ nº 10/15 e que se mantém válido.

  5. Aos anteriores Assentos do Supremo Tribunal de Justiça era atribuída força obrigatória geral pelo art. 2º do CC.

    Tal norma foi declarada inconstitucional, na medida em que atribuía aos Assentos força obrigatória geral que os equiparava a outras fontes normativas.

    Na sequência de tal decisão, nada obstava a que fosse mantida a figura dos Assentos, restringindo a sua força vinculativa à orgânica judiciária, mas o certo é que o legislador optou pela revogação...

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