Acórdão nº 2325/12.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 04/12/2012, junto das então Varas Cíveis de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a BB (R.), alegando, em resumo, que: .

  1. e R. casaram um com o outro em 31/12/1967, tendo vivido juntos até 1982, altura em que o R. abandonou o lar, deixando desamparadas a A. e as duas filhas menores do casal, durante nove meses; .

    Depois disso, o R. regressou ao lar, ali se mantendo até 2000, mas acabou por abandoná-lo novamente, ainda que com regressos episódicos, indo viver, sucessivamente, com outras mulheres, deixando de contribuir para as despesas do agregado familiar e de partilhar duas indemnizações que auferiu, a título profissional, uma no montante de € 5.500,00 recebida, em 1982, da empresa CC, e outra de montante indeterminado recebida da DD, entre 2006 e 2007; .

    Os sucessivos abandonos e desprezo do R. causaram à A. profunda mágoa, deixando-a deprimida e obrigando-a a recorrer a consultas de psiquiatria entre 2000 e 2005, quadro que se mantém; .

    Desse modo, o R. tem violado os seus deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, tendo a A. direito a metade das indemnizações recebidas por aquele. Pediu a A. que o R. fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização global, cujo montante líquido é de € 102.750,00, acrescida de juros de mora desde a citação, compreendendo o seguinte: a) – a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.750,00 acrescida ainda de metade do valor não determinado pago ao R. pela DD, uma e outra com juros de mora a contar do momento em que aquelas foram efetivadas; b) – a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 100.000,00.

    1. O R. apresentou contestação, em que, além de invocar a exceção de prescrição, impugnou o alegado pela A., sustentando que: .

      Todas as quantias que recebeu foram gastas no âmbito dos seus poderes de administração, algumas delas com a aquisição de bens comuns do casal; .

      O quadro clínico do foro psiquiátrico da A. já existe pelo menos desde 1978, altura em que ela foi aposentada por motivo de doença, não sendo causado pelo comportamento do R.; .

      A saída do R. do lar conjugal ocorreu mediante acordo da A.. Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação da A., como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00.

    2. A A. deduziu réplica a sustentar a improcedência da exceção de prescrição e do pedido de condenação por litigância de má fé.

    3. Findos os articulados, realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual, além do mais, foi proferido despacho saneador tabelar, relegando-se o conhecimento da exceção de prescrição para final, identificou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova, conforme consta da ata de fls. 87-92.

    4. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença a fls. 204-220, datada de 04/06/2014, na qual foi integrada a decisão sobre matéria de facto e a respetiva motivação, julgando-se a ação parcialmente procedente condenando-se o R. a pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 33.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação, absolvendo-se o mesmo no mais peticionado e não se condenando a A. como litigante de má fé.

    5. Inconformado com tal decisão, o R. recorreu dela para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, em síntese, que: i) - ocorre contradição entre os factos 14.º e 15.º dados como provados na sentença – respetivamente o estado depressivo da A. deve-se às dificuldades de relacionamento conjugal e ainda hoje sofre de depressão – e os factos também ali dados como não provados; ii) - as expressões empregues – estado depressivo e depressão – se traduzem em conclusões exclusivamente médicas para as quais o tribunal não se encontrava habilitado, sem prova cabal e científica; iii) - existe contradição insanável entre os factos 2.º 7.º e 8.º dados como provados, no que respeita ao R ter deixado a A. e filhas sem suporte financeiro e ignorar a família; iv) - não se verifica o nexo de causalidade entre o abandono do R. do lar conjugal e o seu relacionamento com outras mulheres, por um lado, e os padecimentos da A. descritos nos factos 11.º a 15.º dados como provados, por outro lado, não tendo sequer sido alegado pela A. o prejuízo que se pretende indemnizar; v) – a decisão da 1.ª instância violou o disposto no artigo 1792.º do CC, que não estabelece uma indemnização em sede de responsabilidade civil decorrente da própria violação dos deveres conjugais, mas sim em sede de efeitos do divórcio; vi) – a necessária interpretação sistemática dos artigos 1790.º e seguintes do CC, bem como o princípio da irrelevância da culpa consagrada no atual regime jurídico do divórcio, nega a possibilidade de atribuir ao cônjuge lesado qualquer indemnização por violação dos deveres conjugais; vii) – não obstante isso, a indemnização ali arbitrada resulta de um comportamento do R. na esfera do pleno domínio da sua liberdade individual, o que deveria ter sido levado em conta na determinação concreta do quantitativo indemnizatório; viii) – ainda assim, face aos recursos financeiros do R., o montante de € 33.000,00 é absolutamente excessivo e injustificado, além de ser infundado e injusto o critério de atribuição de € 3.000,00 anuais ao longo de onze anos.

    6. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão proferido a fls. 331-351, datado de 08/09/2015, aprovado por unanimidade embora com uma declaração de voto do Exm.º 2.º adjunto, julgou a apelação, no essencial, procedente e decidiu: a) – eliminar a palavra deprimida inserta no ponto 12.º do elenco de factos considerados provados e substituir por mental a palavra depressivo escrita no ponto 14.º desse elenco factual; b) – anular as respostas dadas pela 1.ª instância correspondentes aos n.ºs 7.º e 15.º do elenco dos factos considerados provados; c) – revogar totalmente a decisão recorrida e absolver o R/apelante do concreto pedido contra ele formulado.

    7. Desta feita, a A., inconformada com tal decisão, veio recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A decisão recorrida eliminou a palavra “deprimida” que se encontra no ponto l2.º do elenco de factos considerados provados, substituiu a palavra “depressivo”, que se encontra no ponto l4.º do elenco de factos considerados provados, por “mental” e anula a resposta a que corresponde o ponto l5.º do elenco de factos considerados provados.

      1. - A recorrente juntou, logo na petição inicial sob os n.ºs 2 e 3, duas informações clínicas elaboradas por dois médicos psiquiatras distintos, que descrevem a doença de que a recorrente padece, concluindo que a esta sofre de um quadro misto, depressivo e ansioso. O médico subscritor da informação clínica junta sob o n.º 3, nas conclusões, refere inclusivamente qual a referência e designação desta doença na Classificação Internacional de Doenças (CID-10): F41.2 - desordem mista de ansiedade e depressão, pelo que a prova da doença da recorrente foi feita através de um técnico devidamente habilitado para esse efeito (médicos com conhecimentos especiais, que os julgadores e as partes não possuem, e que não foram contrariados por quaisquer outros); 3.ª - Perante estes relatórios o ora recorrido não requereu qualquer prova pericial por forma a tentar alegar que os mesmos não corresponderiam à verdade, ou seja, a ora recorrente fez prova da sua doença através dos relatórios médicos atrás mencionados e a parte contrária não apresentou, ou requereu, contraprova por forma a tentar torná-los duvidosos, pelo que ficou, claramente, demonstrado que a ora recorrente padece de depressão, não devendo, por isso, ser efetuada qualquer alteração ao elenco dos factos considerados provados nesta ação; 4.ª - Ao determinar a eliminação do ponto 15.º e da palavra “deprimida” do ponto l2.º dos factos considerados provados e a substituição da palavra “depressivo” do ponto l4.º dos factos dados como provados, a decisão “a quo” interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, violando a lei processual aplicável; 5.ª - O acórdão em crise anula também o ponto 7.º do elenco de factos considerados provados "Mas ignorava a família”, por entender que, na sua essência, configura matéria conclusiva; 6.ª - Esta afirmação resulta da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, através do relato das várias testemunhas inquiridas acerca do comportamento do recorrido ao longo dos anos de casamento, 7.ª - Tal situação encontra-se explicada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente a este ponto 7.º, onde se refere que "o recorrido não dava carinho nem afeto à autora e filhas e ignorava-as", estando explicitados os atos através dos quais se manifestava a ignorância do ora recorrido relativamente à sua mulher e filhas; 8.ª - Tendo em conta os padrões comportamentais reputados exigiveis e a perceção da realidade de um "bom pai de família", tendo em conta a prova produzida e os factos dados como provados, aquela conclusão é inequívoca e acertada, pelo que não existe nenhuma razão para colocar em causa a apreciação da prova produzida em juízo feita pelo Magistrado que presidiu ao julgamento, devendo este ponto ser mantido; 9.ª - Ao determinar a anulação do ponto 7.º do elenço de factos considerados provados a decisão “a quo” interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, violando a lei processual aplicável; 10.ª - A decisão em crise refere que o artigo 1792.º do CC só se aplica às violações que foram praticadas depois da entrada em vigor da Lei n.º 61/2008. Contudo, o comportamento do réu é um todo, indivisível que apenas cessou com a ação de divórcio, tratando-se pois de um ato continuado.

      11.ª - Tendo em conta que a ação de divórcio foi instaurada em 2011, só nessa altura terminou a conduta violadora por parte do recorrido, pelo que o artigo 1792.º se aplica...

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