Acórdão nº 85/14.2T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB, intentaram acção declarativa contra Banco CC, SA, agora Banco DD, SA Pedem a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 128.641.178$00 e juros moratórios, e uma indemnização por prejuízos patrimoniais e morais sofridos em consequência da sua conduta, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Alegam que o A. efectuou no Banco R. vários depósitos, nomeadamente em diversas contas poupança emigrante e, após sucessivas renovações de depósitos a prazo, com sucessivas alterações da taxa de juros, a totalidade do dinheiro depositado e respectivos juros ascendia, em 31-3-99, a PTE 128.641.178$00.

No dia 10-2-99 foi comunicado ao A., pelo gerente da agência de Santo Tirso do Banco, que a conta à ordem dos AA. se encontrava a descoberto, tendo os AA. solicitado a entrega da totalidade das quantias depositadas e respectivos juros, o que lhes foi negado, com a informação de que não eram titulares de quaisquer depósitos.

Por força da referida situação, vários cheques por si emitidos foram devolvidos pelo Banco R., por falta de provisão, tendo os AA. sido incluídos na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, encontrando, por isso, os AA. dificuldades quase intransponíveis para a obtenção de crédito, o que impediu a conclusão do prédio que o A. construiu, no âmbito da sua actividade de construtor civil, impedindo ainda o início da já planeada construção de novo prédio.

Em consequência da descrita situação, necessitaram de recorrer ao auxílio monetário de familiares, passando a conviver com o descrédito e a incerteza relativamente ao futuro, tendo-lhes tal situação provocado abalo de ordem moral e psicológica.

O R. contestou impugnando a factualidade alegada pelos AA. e alegou que os depósitos a prazo que estes tinham foram englobados num só, que totalizava, em 12-5-93, PTE 20.480.385$00, tendo depois sofrido variadíssimas liquidações parcelares, pelo que, em 30-9-95, tinham apenas um saldo de PTE 2.804.997$30, saldo que acabou por ser liquidado em 20-4-96.

Mais alegou que, em 16-7-93, os AA. constituíram, no Banco R., o depósito a prazo n° …36, no valor de PTE 308.374$00, o qual foi também liquidado em 14-9-93, não tendo os AA. constituído qualquer outro depósito a prazo que se possa considerar englobado nos depósitos a que se referem os docs. n°s 1 a 5 juntos com a petição, os quais são falsos e nunca foram enviados aos AA. pela agência de Santo Tirso do R., nem por um seu departamento, secção, agência ou serviço.

Os AA. replicaram.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que: condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 97.793,40, a título de compensação por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, sendo a mesma, até 30-4-03, de 7%, e, a partir de 1-5-03, de 4%, até integral pagamento e condenou ainda o R. no pagamento de uma quantia a liquidar relativamente a danos não patrimoniais, com juros de mora desde a citação, à taxa legal, sendo a mesma, até 30-4-03, de 7%, e, a partir de 1-5-03, de 4%.

Ambas as partes recorreram, mas a Relação confirmou a sentença.

Na presente acção que foi instaurada muito antes do início de vigência do NCPC, ambas as partes interpuseram recurso de revista (a que não é aplicável a restrição decorrente da dupla conforme prevista no art. 671º, nº 3, do NCPC), suscitando-se as seguintes questões essenciais: a) Quanto ao recurso de revista interposto pelos AA.: - Deveria ter operado a inversão do ónus da prova, pelo facto de o R. não ter procedido à junção de 325 documentos que constavam dos seus registos? - O valor da indemnização deve corresponder ao valor constantes dos extractos bancários que, embora falsificados, lhe foram fornecidos pelo Banco R.? - O valor da indemnização deve corresponder ao montante efectivamente subtraído pelo funcionário do R.? - Devem ser ponderados na indemnização os juros correspondentes a depósitos a prazo que se teriam vencido se os depósitos mesmos não tivessem sido movimentados pelo funcionário do R.? b) Quanto ao recurso de revista interposto pelo R.: - A causa adequada dos prejuízos sofridos pelos AA. foi a falsificação de documentos efectuada pelo funcionário do Banco R. ou, ao invés, decorre do facto de os AA. lhe terem passado uma procuração com poderes para movimentar as contas? - O ilícito praticado pelo funcionário do Banco R. integra-se na relação de comissão ou inscreve-se na relação de mandato que fora estabelecida com os AA.? - Deve ser ponderada a culpa dos próprios AA. relativamente ao que sucedeu, pelo facto de terem subscrito uma procuração a favor do funcionário? - Deve ser arbitrada alguma indemnização por danos não patrimoniais? - Os AA. devem ser condenados como litigantes de má fé? Cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. No dia 9-8-78, os AA. declararam constituir seu procurador EE, nomeadamente para em nome deles levantar e depositar dinheiros em Bancos e CAIXA FF, contrair empréstimos junto do Banco CC até à quantia de PTE 370.000$00, hipotecando a favor do mesmo banco e como garantia do mesmo empréstimo quaisquer bens desses outorgantes, tudo conforme procuração junta a fls. 35 e 36, de que os serviços da agência de Santo Tirso do Banco R. tinham conhecimento.

  1. Desde 1979, ano em que emigrou para França, que o A. marido é cliente do Banco R.

  2. Nele tendo efectuado inúmeros depósitos, ao longo dos anos, primeiro sozinho e, depois, em conjunto com a sua mulher, nomeadamente em diversas contas poupança emigrante.

  3. Os depósitos referidos em 3.

    foram constituídos, pelo menos em parte, com economias dos AA.

  4. Os AA. depositavam confiança na agência da cidade de Santo Tirso do Banco R. a quem confiaram, ao longo da sua vida, as suas economias, nos seus gerentes e funcionários, em especial no já mencionado EE, seu primo e conterrâneo, fazendo absoluta fé na palavra deste.

  5. No dia 3-8-81, os AA. declararam constituir seu procurador EE, nomeadamente para em nome deles comprar, pelo preço e condições que entender, quaisquer bens, e para no Banco CC contrair um empréstimo ao abrigo do "Sistema de Poupança-Crédito" até ao montante de PTE 750.000$00, para a construção de uma moradia ou prédio urbano a implantar no terreno deles, receber a quantia mutuada e dela os confessar devedores e, em segurança do mesmo empréstimo, constituir a favor do referido banco hipoteca sobre quaisquer bens que lhes pertençam e para no mesmo banco movimentar o montante do aludido empréstimo ou quaisquer outras quantias ali depositadas necessárias ao fim do mandato, podendo assinar os competentes recibos ou cheques, requerendo, praticando e assinando tudo o que para o efeito seja preciso, tudo conforme doc. de fls. 591 e 592, de que os serviços da agência de Santo Tirso do Banco R. tinham conhecimento.

  6. No dia 8-11-84, os AA. declararam constituir seu procurador EE, nomeadamente para em nome deles comprar, pelo preço e condições que entender, através do sistema "Poupança-Crédito", tudo o que necessário seja à construção de uma moradia destinada a habitação própria, sita em …, Santo Tirso, e ainda para no Banco CC contrair um empréstimo até ao montante de um PTE 1.000.000$00, receber a quantia mutuada e dela os confessar devedores, e, em segurança do mesmo empréstimo, constituir a favor do referido banco hipoteca sobre a referida moradia e terreno, requerendo e praticando tudo o mais necessário à execução do mandato, e para no mesmo banco movimentar o montante do aludido empréstimo ou quaisquer outras quantias ali depositadas ou necessárias ao fim deste mandato, podendo assinar os competentes recibos ou cheques, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário seja aos indicados fins, tudo conforme doc. de fls. 593 e 594, de que os serviços da agência de Santo Tirso do Banco R. tinham conhecimento.

  7. Em 5-2-92, na sequência de negociações havidas entre o A. marido e o funcionário da agência de Santo Tirso do Banco R., EE, os AA., pretendendo englobar os depósitos a prazo de que eram titulares e se encontravam dispersos por diversos depósitos autónomos, com montantes, taxas de juros e datas de vencimento diversos, procederam a um 1º englobamento que deu origem ao depósito a prazo n° …28, de PTE 9.500.000$00, que englobou os depósitos anteriores n°s …18, …16, …13, e …15, e parte do saldo da conta à ordem no montante...

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