Acórdão nº 72/14.0TTOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. AA Intentou a presente acção com processo comum, contra: BB, Lda.

Pedindo a condenação da Ré: a) “A reconhecer que assiste ao A. justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com a consequente condenação da mesma a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 94.087,58, bem como a quantia de € 881,01, a título de ressarcimento dos danos emergentes, pelo facto de a R., com culpa, ter recusado a recepção da comunicação de resolução do contrato de trabalho do A. e não haver emitido e entregue a este a declaração da entidade patronal para efeitos da candidatura do A. ao subsídio de desemprego; Sem conceder, b) A considerar que a resolução produziu efeitos em data posterior a 4 de Dezembro de 2013, designadamente na data da comunicação por fax (09 de Dezembro de 2013) ou da realização da notificação judicial avulsa (10 de Janeiro de 2014), reconhecendo-se, declarando-se e condenando-se nos mesmos termos constantes da alínea a) deste petitório, apenas com os acréscimos que resultarão da dilatação temporal, nestas hipóteses, da data da eficácia da declaração resolutória, em termos de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da resolução do contrato de trabalho e do dano provocado ao A. pela R. em sede de subsídio de desemprego, ao não emitir e enviar ao A. a declaração necessária para a candidatura do A. ao subsídio de desemprego, cuja liquidação deverá ser relegada para incidente de liquidação ou execução de sentença, condenando-se a R., nestas hipóteses, a pagar o que se vier a liquidar; Em qualquer dos casos, c) Declarando-se nulo o abaixamento do salário mensal do A. de € 5.884,00 para € 1.500,00, e no respectivo reconhecimento do direito do A. àquela retribuição base mensal de € 5.884,00, também a partir de 1 de Janeiro de 2011, data até à qual foi paga ao A. a retribuição mensal base de € 5.884,00 e na qual se operou a transmissão do estabelecimento industrial para a sociedade R.; d) Condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de € 509.147,14, a título de créditos salariais, subsídios de alimentação, de férias e de Natal, nos termos discriminados no art. 59º da petição inicial, bem como a pagar-lhe as diferenças de retribuição em dívida, entre o período de 1 de Janeiro de 2011 a 04 de Dezembro de 2013, referentes a 50% do subsídio de Natal de 2013, de férias proporcionais ao tempo de serviço em 2013, do subsídio de férias proporcional respectivo, da retribuição de Novembro de 2013 e de 4 dias de Dezembro de 2013, de diferença dos 50% de férias referente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2013, de diferença do subsídio de Natal de 2013, pago em duodécimos, e de indemnização sob a forma de cláusula penal referida na cl.ª 6.ª do contrato de trabalho; e) Condenando-se a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, quanto às prestações retributivas vencidas até à data da cessação do contrato de trabalho; e desde a data de citação, quanto às demais prestações retributivas e indemnizatórias já liquidadas; e, ainda, desde a data do pedido de liquidação, quanto às prestações retributivas e/ou indemnizatórias que vierem a ser liquidadas.

Alegou, para tal e em síntese, que foi admitido para prestar trabalho no estabelecimento industrial da Sociedade “CC, S.A.”, com contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, no dia 7/Abril/2003, para exercer funções de Director-Geral da empresa, com o vencimento mensal de € 5.712,50 e o demais que refere nos autos.

Anos depois, tal sociedade foi declarada insolvente e alienado o estabelecimento industrial em liquidação da massa insolvente, tendo sido adquirido pela aqui Ré “BB, Lda.”, pelo que, a partir daí, o A. passou a prestar o seu trabalho à sociedade Ré, como Director-Geral da empresa, tal como o fazia antes.

Aquando da transmissão do estabelecimento da sociedade primitiva para a R., em Janeiro de 2011, esta diminuiu, por decisão unilateral, a retribuição do A., passando de € 5.884,00 para a quantia ilíquida mensal de € 1.500,00, acrescida de subsídio de alimentação. Porém, nem esta retribuição lhe foi paga na totalidade e pontualmente.

O A. não só não deu o seu acordo ao abaixamento da sua retribuição mensal, como inclusivamente manifestou a sua discordância quanto à redução da mesma.

Invocou, ainda, a falta de pagamento de vários créditos salariais, que lhe são devidos, nomeadamente desde Agosto de 2013, nos valores que indica na p.i., do diferencial entre o salário pago e o salário devido, bem como o prejuízo na obtenção de subsídio de desemprego.

Devido a todos estes factos o A. comunicou à Ré, por carta, a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, pondo fim a este. Contudo, a Ré recusou-se a receber a referida carta, com os consequentes prejuízos para o A., levando-o a ter de recorrer ao Tribunal de Trabalho de Águeda para pedir a notificação judicial avulsa da Ré, na pessoa do seu gerente, de modo a obter a notificação.

2.

A R. contestou, nomeadamente nos seguintes termos: a) Invocando a falsidade do contrato de trabalho do A., pois nunca foi encontrado o original; b) Argumentando que, ao contrário do alegado, o A. nunca contestou o montante do salário que lhe foi pago pela Ré, durante quase 3 anos, nem a interpelou para lhe pagar as eventuais diferenças de vencimento.

Além do mais, a Ré tem sofrido muitas dificuldades devido ao descalabro financeiro criado pela anterior sociedade, pelo que não agiu com culpa ao não pagar quaisquer retribuições em atraso, se é que algum valor deve, lutando com graves problemas económico-financeiros, face à crise que se atravessa e às dificuldades que encontrou no mercado.

Concluiu pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé.

3.

O A. respondeu, pugnando pela genuinidade do documento, pela inexistência de má-fé da sua parte, afirmando desconhecer as dificuldades financeiras da empresa e mantendo, no mais, o afirmado na petição inicial. 4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a R. a pagar ao A. o seguinte: “- 50% do subsídio de férias correspondente às férias vencidas em 01.01.2013 e um duodécimo de subsídio de férias, vencidos em 31.08.2013, no montante de € 812,50; a retribuição do mês de Agosto de 2013, vencida em 31.08.2013, no montante de € 1.697,11 (salário mensal – € 1.500,00 + subsídio de alimentação - € 134,61 + duodécimo de subsídio de Natal de 2013 - € 62,50); a retribuição do mês de Setembro de 2013, vencida em 30.09.2013, no montante de € 1.759,61 (salário mensal – € 1.500,00 + subsídio de alimentação - € 134,61 + duodécimo de subsídio de férias - € 62,50 + duodécimo de subsídio de Natal - € 62,50); a retribuição do mês de Outubro de 2013, vencida em 31.10.2013, no montante de € 1.772,43 (salário mensal – €1.500,00 + subsídio de alimentação - € 147,43 + duodécimo de subsídio de férias - € 62,50 + duodécimo de subsídio de Natal - € 62,50); - 50% do subsídio de Natal de 2013 no montante de € 2.724,37; - As férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2013, no montante de € 5.448,56; - O subsídio de férias referentes às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2013, no montante de € 5.448,56; - O salário do mês de Novembro de 2013, acrescido do subsídio de alimentação e duodécimo de subsídio de férias e de Natal, no montante global de € 6.521,72; - 4 dias de Dezembro de 2013 no montante global de € 875,55.

- As diferenças salarias dos anos de 2011 e 2012, respectivamente, no valor de € 61.376,00; as diferenças salarias do ano de 2013, no valor de € 52.608,00; - a diferença dos 50% do subsídio de férias referentes às férias vencidas em 1/1/2013 no montante de € 2.192,00; a diferença do subsídio de Natal de 2013 pago em duodécimos, no montante de € 3.653,34; - A quantia de 62.761,60 €, a título de indemnização decorrente da resolução do contrato por justa causa; - O prejuízo decorrente da falta de subsídio de desemprego, no montante de € 881,01; - Tudo acrescido de juros de mora, nos termos do art. 559.º do Código Civil, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, quanto às prestações retributivas vencidas até à data da cessação do contrato de trabalho, e desde a data de citação, quanto às demais prestações retributivas e indemnizatórias já liquidadas.

- Absolvo a R. do demais peticionado.

- Dos autos não se constata a decorrência de litigância de má-fé”.

- Custas da acção a cargo do A. e da R. em proporção do respectivo decaimento (art. 527º do CPC)”.

5. Inconformados, A. e R. interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido Acórdão que: “ - julgou improcedente a apelação do A.; - julgou parcialmente procedente a apelação da Ré, reduzindo a indemnização por resolução lícita do contrato de trabalho para o montante de € 31.380,80; e - no mais, confirmou a sentença recorrida.

- Custas em ambas as instâncias na proporção do vencido”.

6. Insurgiram-se o Autor e a Ré, mediante os respectivos recursos de Revista.

7. O A. veio recorrer dos seguintes segmentos decisórios do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: a) Da confirmação por parte do Tribunal da Relação da sentença da primeira instância, quanto à improcedência total do pedido de indemnização de € 300.000,00, deduzido por si contra a Ré; b) Do provimento parcial da apelação interposto pela R., reduzindo a indemnização decorrente da resolução com justa causa do contrato de trabalho pelo A., do montante de € 62.761,60 para € 31.380,80.

8. Para o efeito, o A. formulou, no que releva, as seguintes conclusões: “ (…) 2.ª O recurso de revista interposto pelo A. é, (…), admissível, porquanto, embora a parte injuntiva da sentença de 1.ª Instância e do Acórdão da Relação do Porto seja igual, a fundamentação de uma e outra decisões é essencial e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT