Acórdão nº 108/14.5JALRA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Acusado pelo Ministério Público, AA, nascido em ... e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi julgado pelo tribunal colectivo da Instância Central – Secção Criminal – J2 da comarca de Santarém, tendo sido condenado, por acórdão de 7-05-2015, pela prática de um crime de lenocínio qualificado, p. e p. pelo art. 169º nºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de 80 crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 1 al. a) e nº 5 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão por cada crime; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d), conjugado com o art. 3º nºs 1 e 2 al. g) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei nº 12/2011, de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão. Na mesma decisão foi efectuado o cúmulo de todas as referidas penas, tendo sido fixada a pena única de 19 anos de prisão.

Inconformado, o arguido impugnou, de facto e de direito, a decisão recorrida, para o que interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que foi negado provimento por acórdão de 3-11-2015.

Mantendo-se irresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação do seu recurso, as conclusões que se transcrevem: I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.

II - Não ficou demonstrado com a segurança e certeza necessárias que o arguido tivesse praticado os factos de que vinha acusado.

III - Manifesta insuficiência e ausência de elementos de prova que tivessem demonstrado a pratica desses factos pelo arguido.

IV - Verificando-se assim, no douto acórdão recorrido, os vícios dos nº 2 alíneas a) e c) do art.° 410° do C.P.C.

V - O principio do "in dubio pro reo" deveria ter sido aplicado e consequentemente deve absolver se o recorrente.

VI- Pelo que consideramos, para efeitos da al. a), nº 3, do art. 412°, do CPP, que os referidos factos foram incorrectamente julgados como provados.

VII - Por outro lado, esses mesmos depoimentos impunham decisão diversa da recorrida, para efeitos do art. 412° nº 3, al. b) do CPP, mais precisamente a absolvição do arguido pela prática desses crimes.

a) Nestes termos e nos melhores de direito aplicável […], deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o arguido AA absolvido dos crimes: b) Um crime de lenocínio qualificado, previsto e punido pelo artigo 169°, nºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal; c) Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal; d) Oitenta crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164°, nº 1, alínea a) e 177°, n" 1, alínea a) e nº 5, ambos do Código Penal; e) Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n° 1, alínea d), conjugado com o artigo 3°, nº's 1 e 2, alínea g), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril.

VIII- Se tal se não julgar, deve reduzir se a pena aplicada, por excessiva e desproporcionada á culpa e de severidade injustificada.

a) A primeira função do sistema penal é a ressocialização do delinquente.

b) Acrescentando que "as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador".

c) As prisões são escolas de crime.

d) A prisão é uma mal que deve reduzir se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar com a recuperação dos delinquentes. e) Resulta assim do exposto que se justifica a redução da pena aplicada ao arguido, por excessiva e desproporcionada à culpa. (art.° 72 e 73 do Código Penal) f) Com a consequente redução da pena, para permitir a recuperação e ressocialização do recorrente.

g) Pelo que deverá ser dada nova oportunidade, a qual irá aproveitar.

Com estes fundamentos e conclusões e nos melhores de direito aplicável […] deve pois ser revogado o acórdão recorrido.

Em resposta, o Ministério Público no Tribunal da Relação tece críticas ao recurso do arguido, as quais sintetizou pela forma seguinte: “O recurso do Arguido, para além de insusceptível de apreciação e decisão, ao pretender que o STJ sindique a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 412º, nºs.

3 e 4, do CPP, é manifestamente improcedente, devendo, por isso, ser rejeitado - cfr.

Arts.

417º, nº 6, b) e 420, nºs.

1, a) e 2, do CPP.

Neste Supremo Tribunal, no visto a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por a decisão ser irrecorrível quanto à matéria de facto e aos crimes e penas parcelares e por ser manifesta a sua improcedência no que se refere à medida da pena única.

Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, a defesa nada disse.

Não tendo sido requerida pelo recorrente a realização de audiência, o processo foi a vistos e vem agora à conferência para decisão.

  1. O Ministério Público suscita a questão prévia de o acórdão da Relação ser irrecorrível no que tange à matéria de facto e, bem assim, quanto aos crimes e penas parcelares.

    Na conclusão 1ª, o recorrente define o objecto do recurso como sendo “toda a matéria de facto e de direito, repetindo a argumentação que apresentara aquando do recurso para a Relação. Ao fazê-lo, descurou o comando da norma do art. 434º do Código de Processo Penal que estatui que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.” Esqueceu que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, estando fora da sua competência a apreciação do concreto uso que a Relação fez dos seus poderes no recurso que teve por objecto a matéria de facto. Assim se afirmou no acórdão de 17-01-2008 – Proc. 2696/07, ao considerar o Supremo que não pode “exercer crítica sobre o conteúdo da avaliação que a 2ª instância fez da matéria de facto, no uso dos seus poderes legais e de acordo com as regras estabelecidas”. Como se afirmou no ac. de 29-01-2007- Proc. 4354/06, “em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas em recurso pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tomou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.” No mesmo sentido, se havia já pronunciado no ac. de 14-12-2006 - proc. n.º 4356/06-5.ª Secção, relatado pelo saudoso Conselheiro Carmona da Mota, nos termos do qual, “tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”.

    O conhecimento da matéria de facto levado a efeito pela Relação esgotou, portanto, os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, tornando-a definitiva, por ser irrecorrível. Daí que os vícios referidos no art. 410º nº 2 não possam servir de fundamento ao recurso ora interposto, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal.

    Não está, porém, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer desses vícios, como se encontra previsto no art. 434º do Código de Processo Penal, que introduz no sistema uma válvula de segurança. Tal conhecimento terá, porém, de ser feito oficiosamente, e somente nos casos em que se veja privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base para aplicação do direito, de forma a evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. O vício tem sempre de resultar do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras da experiência comum, mas sem apelo a elementos estranhos àquele texto, mesmo que constantes do processo.

    Assiste, assim, inteira razão ao Ministério Público na questão que suscita de irrecorribilidade do acórdão da Relação relativamente à matéria de facto.

    De todo o modo, haverá que ter em consideração que, condenado em 1ª instância pela prática de crimes de lenocínio agravado, de violência doméstica, de violação agravada e de detenção de arma proibida, tendo sido punido, relativamente a cada um deles, com penas de prisão cujo máximo foi de 6 anos, embora, em cúmulo, tenha sido aplicada a pena de 19 anos de prisão, o arguido viu o recurso que interpôs para a Relação ser julgado improcedente, com total confirmação do acórdão de 1ª instância no que respeita à qualificação jurídica dos factos que motivaram a condenação e à medida das penas, quer das singulares, quer da única.

    O art. 400 nº 1 al. f) do Código de Processo Penal estabelece que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

    Como se disse no acórdão de 17-07-2008 – Proc. 816/08, “o...

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