Acórdão nº 2079/15.1T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.03.06, na Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central Secção Cível, AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a República Popular de Angola (RPA).

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 6.854.560,13 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em virtude de ter estado detido durante 233 dias, por ato praticado pelas autoridades judiciárias da Ré.

Alegou em resumo, que - residindo então em Angola, onde exercia a sua atividade profissional, o Tribunal Provincial de Benguela decidiu, em 27 de novembro de 2012, pronunciar o autor por um crime particular de que vinha acusado, no processo criminal nº 2407/DPIC/2009, ordenando a sua prisão preventiva imediata; - esteve detido desde o dia 16 de janeiro de 2013 até ao dia 5 de setembro de 2013, data em que foi libertado na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional de Angola, de 29 de Agosto de 2013, que revogou a prisão preventiva, deferindo o pedido de ”habeas corpus” a tal respeito formulado pelo autor.

Contestando - a ré defendeu-se por exceção, invocando a imunidade de jurisdição, alegando que a prisão preventiva por um Estado soberano de um cidadão no âmbito de um processo-crime em curso na sua jurisdição interna, configura manifestamente um ato de “ius imperii”; - defendeu-se ainda por impugnação, concluindo pelo reconhecimento da imunidade de jurisdição à ré, julgando-se procedente a exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, e pela sua absolvição da instância, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização à ré.

Em 2016.01.14, foi proferida sentença, com o seguinte teor: “Pelo exposto, reconheço a imunidade de jurisdição da República de Angola e, consequentemente, absolvo o réu da instância.

” O autor apelou, sem êxito, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 2016.05.10, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o réu deduziu revista excecional, que foi admitida.

Apresentou as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Nulidade B) – Proibição da invocação da imunidade de jurisdição C) – Renúncia à invocação da imunidade D) – Inconstitucionalidade.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima e adiante referidos, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso A) – Nulidade Entende o autor recorrente que, nas suas conclusões das alegações da apelação que deduziu para a Relação de Coimbra, tendo alegado que uma decisão que admitisse a imunidade de jurisdição configuraria uma violação do princípio da confiança e da tutela jurisdicional efetiva, previsto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, conduzindo a uma situação de verdadeira denegação de justiça, tal matéria não foi objecto de pronúncia por aquela Relação, pelo que, por isso, foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Mas não é assim.

E não e assim, porque a questão foi enunciada, a folhas 4 do acórdão, como uma das questões a decidir, sendo que da abordagem que foi feita sobre a imunidade da jurisdição e suas consequências, a seguir melhor explicitada, resulta, se não expressamente, pelo menos implicitamente, que a consideração daquela imunidade não constituía qualquer denegação de justiça, tendo até em conta o disposto no artigo 62º do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, não se verifica a nulidade invocada.

  1. – Proibição da invocação da imunidade de jurisdição Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que “a decisão do Tribunal Provincial de Benguela, que decidiu, em 27 de Novembro de 1012, pronunciar o aqui autor pelo crime de que foi particularmente acusado e na sequência de tal pronúncia, ordenou a prisão preventiva imediata do autor, enquanto expressão do exercício do poder judicial de um Estado...

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