Acórdão nº 2079/15.1T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.03.06, na Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central Secção Cível, AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a República Popular de Angola (RPA).
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 6.854.560,13 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em virtude de ter estado detido durante 233 dias, por ato praticado pelas autoridades judiciárias da Ré.
Alegou em resumo, que - residindo então em Angola, onde exercia a sua atividade profissional, o Tribunal Provincial de Benguela decidiu, em 27 de novembro de 2012, pronunciar o autor por um crime particular de que vinha acusado, no processo criminal nº 2407/DPIC/2009, ordenando a sua prisão preventiva imediata; - esteve detido desde o dia 16 de janeiro de 2013 até ao dia 5 de setembro de 2013, data em que foi libertado na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional de Angola, de 29 de Agosto de 2013, que revogou a prisão preventiva, deferindo o pedido de ”habeas corpus” a tal respeito formulado pelo autor.
Contestando - a ré defendeu-se por exceção, invocando a imunidade de jurisdição, alegando que a prisão preventiva por um Estado soberano de um cidadão no âmbito de um processo-crime em curso na sua jurisdição interna, configura manifestamente um ato de “ius imperii”; - defendeu-se ainda por impugnação, concluindo pelo reconhecimento da imunidade de jurisdição à ré, julgando-se procedente a exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, e pela sua absolvição da instância, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização à ré.
Em 2016.01.14, foi proferida sentença, com o seguinte teor: “Pelo exposto, reconheço a imunidade de jurisdição da República de Angola e, consequentemente, absolvo o réu da instância.
” O autor apelou, sem êxito, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 2016.05.10, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformado, o réu deduziu revista excecional, que foi admitida.
Apresentou as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Nulidade B) – Proibição da invocação da imunidade de jurisdição C) – Renúncia à invocação da imunidade D) – Inconstitucionalidade.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima e adiante referidos, decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso A) – Nulidade Entende o autor recorrente que, nas suas conclusões das alegações da apelação que deduziu para a Relação de Coimbra, tendo alegado que uma decisão que admitisse a imunidade de jurisdição configuraria uma violação do princípio da confiança e da tutela jurisdicional efetiva, previsto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, conduzindo a uma situação de verdadeira denegação de justiça, tal matéria não foi objecto de pronúncia por aquela Relação, pelo que, por isso, foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Mas não é assim.
E não e assim, porque a questão foi enunciada, a folhas 4 do acórdão, como uma das questões a decidir, sendo que da abordagem que foi feita sobre a imunidade da jurisdição e suas consequências, a seguir melhor explicitada, resulta, se não expressamente, pelo menos implicitamente, que a consideração daquela imunidade não constituía qualquer denegação de justiça, tendo até em conta o disposto no artigo 62º do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, não se verifica a nulidade invocada.
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– Proibição da invocação da imunidade de jurisdição Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que “a decisão do Tribunal Provincial de Benguela, que decidiu, em 27 de Novembro de 1012, pronunciar o aqui autor pelo crime de que foi particularmente acusado e na sequência de tal pronúncia, ordenou a prisão preventiva imediata do autor, enquanto expressão do exercício do poder judicial de um Estado...
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