Acórdão nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1 (Revista) 4.ª Secção LD\ALG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o BANCO BB, S.A., pedindo a condenação do Réu: a) a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente a percentagem de 37,50%, correspondente aos 3 anos de descontos para a Segurança Social; b) a reconhecer ao A. o direito à pensão correspondente ao tempo de serviço militar obrigatório, ou seja, o tempo entre 10/1969 e 06/1973; c) a pagar ao A. o valor de € 9.755,00, corresponde ao diferencial mensal que o R. indevidamente se locupletou; d) a pagar os juros moratórios à taxa legal.

Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que foi funcionário do Banco Réu, tendo passado à situação de reforma, passando o Réu a fazer seu 66,67% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao autor, quando na realidade só teria direito a 37,50% da pensão.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida no despacho saneador, nos seguintes termos: «Julgar procedente por provada a presente ação que o Autor AA move contra o Réu BANCO BB, S.A., condenando-se este a: - reconhecer o direito do Autor a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida apenas do valor correspondente à percentagem de 37,50%, correspondente a 3 anos de descontos para a Segurança Social; - reconhecer ao Autor o direito à parte da pensão correspondente ao tempo de Serviço Militar Obrigatório, isto é, ao tempo entre 10/1969 e 06/1973; - devolver ao Autor os descontos que, desde setembro de 2013, lhe tenha efetuado, aquando do pagamento da sua pensão de reforma, em virtude da pensão atribuída ao mesmo pelo Centro Nacional de Pensões, se e na medida em que tais descontos tenham sido ou sejam superiores a 37,50% desta pensão, diferenciais estes a liquidar em execução de sentença.» Inconformado com esta decisão, veio o Réu arguir a nulidade processual da mesma, por violação do princípio do contraditório, em virtude de a decisão ter sido proferida no decurso do prazo para se pronunciar sobre documento junto pelo Autor, arguição de nulidade que foi indeferida por despacho do qual o Réu interpôs recurso de apelação.

Para além disso, o Réu recorreu igualmente daquela decisão para o Tribunal da Relação do …, que veio a conhecer dos recursos interpostos, por acórdão de 14 de março de 2016, que integra o seguinte dispositivo: «IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar ambos os recursos improcedentes, confirmando-se as decisões recorridas.

Custas pela recorrente.» Irresignado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de revista excecional da mesma, para este Supremo Tribunal, invocando o disposto no artigo 672°, n.° 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Por acórdão de 14 de julho de 2016, da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil desta Secção, foi determinado que os autos prosseguissem como revista nos termos gerais, tendo-se entendido que, dada a diversidade de fundamentações, não ocorria entre a decisão recorrida e a decisão da 1.ª instância uma relação de “dupla conforme”, impeditiva da admissão da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, daquele código.

O recorrente integrou nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto como revista excecional por se entender por um lado que a articulação do Decreto Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro como ACT, mormente, e em concreto com o n.° 3 da cláusula 115.ª do ACT, não se compadece, e não pode compadecer com uma interpretação que literal e substantivamente subverte o acordo celebrado entre a Banca e o Estado e vertido no citado Decreto Lei, e carece por isso da apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.

2. E por outro a iminente e impactante natureza previdencial e consequentemente social, da questão, bem como o enorme e nefasto impacto que o aresto recorrido terá numa interpretação aplicável transversalmente na previdência social, revelam a importância do seu conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que se requer.

3. O A. fundou o seu pedido essencialmente no facto de ter sido admitido ao serviço do R. em 01/09/1973, 4. E ter passado à situação de reformado por carta datada de 09/07/2013, enviada pelo R. ao A. com o seguinte teor: "por ter completado 65 anos de idade em 00-00-2013, foi aprovada a sua passagem à situação de reforma com efeitos a partir de 01-08-2013, com fundamento no disposto no n.° 1 da cláusula 120.ª" do ACT aplicável" (cf. doc. 2 junto com a petição inicial).

5. O A. passou à situação de reforma integrado no nível 14 do grupo B do ACT para o Grupo BANCO BB, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.661,03; diuturnidades de € 426,51 e renda de € 186,88, num valor global de € 2.274,42 (cf. doc. 2 da petição inicial).

6. A CAFEB veio a ser integrada na Segurança Social, e consequentemente transferidos para esta o capital daquela, e parte das suas obrigações, de forma a que o R. ficaria obrigado a pagar ao A. uma pensão correspondente à diferença entre a pensão que este recebesse do CNP referente ao período de laboração para o R., e aquela que o A. receberia de acordo com o previsto no ACT aplicável.

7. Por este motivo, na mesma carta o R. informa que o A. "deverá solicitar a reforma junto do seu Centro Regional de Segurança Social e quando vier a ser reformado, comunicar-nos o valor da pensão atribuída e proceder à entrega no Banco das quantias recebidas, de harmonia com o regulamentado na cláusula 115.ª do ACT para o Grupo BANCO BB".

8. O A. foi informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 24/09/2013 de que "foi deferida a pensão por VELHICE com data de início em 2013-09-02".

9. A pensão atribuída ao A. nesta data pelo CNP foi de € 953,10 (cf. doc. 3 da petição inicial).

10. De acordo com aquela cláusula, e com os elementos disponibilizados pelo A. ao R., que compreendiam a existência de um período de serviço militar obrigatório entre outubro de 1969 a junho de 1973, e na dúvida, o R. procedeu ao desconto na pensão que paga ao A., de um valor correspondente a 66,67% da pensão auferida por este do CNP.

11. No entanto, o R., em função dos elementos que o A. posteriormente lhe disponibilizou, cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, por entender que a pensão paga pelo CNP emergia na íntegra do tempo, remunerações e descontos feitos pela R., 12. E que parte alguma daquela pensão decorria do mencionado Serviço Militar Obrigatório, cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, passou a descontar na pensão a que está obrigado a pagar ao A. o valor total da pensão que este aufere do CNP, por esta ser constituída apenas pelas contribuições feitas pela R. para o CAFEB, integrado por lei na Segurança Social (Decreto Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro).

13. O A. Recorrido entende que só parte da pensão, concretamente 37,5%, do valor mencionado corresponde ao período contributivo relativo ao período que laborou para o Banco Recorrente, e que o remanescente corresponde ao Serviço Militar Obrigatório.

14. Funda esta sua pretensão, que é inaceitável, no facto de no documento 3 constar como tempo relevado para a formação da pensão 5 anos de Serviço Militar Obrigatório, e 3 de lavouro para o Banco R., 15. Sendo que a relação entre e 3 e 5, num total de 8 anos, representam em 100%, 37,5% e 62,5%, respetivamente.

16. E tal sucede por que a integração do CAFEB da Segurança Social ocorreu em 2011, tendo nesta data sido transferida para a Segurança Social toda a carreira contributiva do A. Recorrido na R. Recorrente, prosseguindo em 2012 e 1013 até à reforma do A.

17. Por isso no documento 3 junto com a petição inicial, surgem apenas 3 anos de contribuições para o R., e 5 para o serviço militar obrigatório.

18. Sucede como veremos que o período contributivo do Serviço Militar Obrigatório, nem sequer teve descontos para a Segurança Social, pelo que ao permitir-se que o R. Recorrente apenas possa descontar na pensão que paga ao A. o valor correspondente a 3 anos de pensão, 19. Está-se a subverter todo e qualquer sentido de justiça, pois a totalidade da massa contributiva foi prestada à previdência pelo R. Recorrente.

20. Sucede que o Tribunal de Primeira Instância acolheu a tese do A. Recorrido, julgando que o período contributivo de S.M.O. tinha descontos, e que os mesmos deveriam ser atendidos de acordo com a relação supra mencionada, o que significa o R. apenas poderia descontar da pensão que paga ao A. por força do ACT aplicável o valor correspondente a 37,5% da pensão, por ser esta percentagem de tempo de contribuições feitas.

21. E o mesmo é dizer que o A. teria direito a ambos os mundos, uma pensão por tempo de S.M.O. para o qual não foram feitos quaisquer descontos, e a redução da pensão paga pelo Banco R. apenas em 37,5% do valor pago pelo CNP, por ser esta a percentagem correspondente ao período de 3 anos em 8 anos de período contributivo.

O R. inconformado, e por entender que tem a reter 100% da pensão paga pelo CNP ao A., recorreu da douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, designadamente quanto à matéria de facto provada, em concreto quanto à matéria vertida no n.° 21 dos factos provados que rezava o seguinte texto sem as rasuras apontadas: "21. O C.N.P. considerou, para a atribuição da pensão ao A., que este teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos: de descontos: - De 10/1969 a 06/1973, descontos para a Segurança Social decorrentes do tempo de Serviço Militar Obrigatório (cf. id. doc. 3, e docs. 16 e 17); - De 01/09/1973 a 12/2010 o A., descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (cf. id. doc. 3); - De janeiro de 2011 até 07/2013 (em que passou à situação de reforma), descontos para a Segurança Social, em virtude de, pelo Decreto-lei n.° 1-A/2011, de 3 de...

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