Acórdão nº 232/15.7TGDM-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

Nos autos de incumprimento de responsabilidades parentais acima identificados, após verificação, em 16/06/2015, da falta de pagamento de prestações de alimentos devidos à menor AA pelo seu progenitor BB, sob a subsequente promoção do Ministério Público, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegure o pagamento da quantia mensal de € 75,00 correspondente às prestações em causa, conforme decisão reproduzida a fls. 21-23, de 18/11/2015. 2.

Inconformado com essa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

, na qualidade de gestor do FGADM, veio apelar dela para o Tribunal da Relação do Porto, mas tal recurso foi liminarmente rejeitado com fundamento em extemporaneidade, por considerar que o prazo para interposição do recurso era de 15 dias, limitando-se, no que aqui releva, a citar o artigo 638.º, n.º 1, do CPC, mas sem indicar a base legal a que, porventura, reporta a tácita remissão da 2.ª parte deste normativo, conforme se alcança da decisão reproduzida a fls. 20, datada de 15/01/ 2016. 3.

Perante isso, o apelante deduziu reclamação para o tribunal de recurso, nos termos do artigo 643.º do CPC, tendo o Exm.º Relator proferido a decisão de fls. 37-40, de 15/04/2016, a indeferir aquela reclamação, por considerar ser aplicável ao caso o prazo de 15 dias previsto no n.º 3 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constante da Lei n.º 141/2015, de 08/09.

  1. Deduzida nova reclamação para a conferência, foi proferido o acórdão de fls. 54-59, datado de 10/06/2016, a considerar que, embora não se aplicasse ao caso o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do RGPTC, ainda assim o prazo de recurso era de 15 dias, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea i), do CPC, mantendo, nessa base, as decisões reclamadas de rejeição da apelação.

  2. Veio então o apelante interpor a presente revista, a pugnar pela admissão daquele recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A decisão judicial em crise parte de uma premissa de raciocínio erróneo, na interpretação e na aplicação, em concreto, do direito, com violação das regras jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, bem como na violação aplicação da lei de processo.

    1. - O acórdão recorrido, ao decidir pela confirmação da rejeição do recurso interposto por intempestivo viola o disposto no n.º 1 do art.º 638.º do CPC; 3.ª – E decide pela aplicação do dispositivo legal, aplicando, porém, 15 dias em conjugação com o n.º 2 do art.º 644.º do mesmo diploma; 4.ª - Contudo, é de aplicar o n.º 1 do art.º 638.º do CPC, o qual prevê, por sua vez, o prazo de 30 dias; 5.ª - Em suma, a questão que importa, na interpretação e aplicação devida, é a de decidir se o prazo de que dispõe o FGADM para interpor recurso nos presentes autos é o de 30 dias, previsto no art.° 638.º do CPC, conforme sustenta o recorrente, ou o prazo de 15 dias, face ao disposto no mesmo preceito, em conjugação com o n.º 2 do art.º 644.º do mesmo diploma, no entendimento do Tribunal de 1.ª instância e da Relação; 6.ª - Certo é que, por decisão judicial, datada de 18/11/2015, e objeto de recurso interposto pelo recorrente, foi determinado que este passasse a pagar a pensão de alimentos devida à menor pelo progenitor incumbido de tal e faltoso ao abrigo dos respetivos dispositivos da Lei n.º 75/98, de 19/11, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05, alterado pela Lei n.º 64/ 2012, de 20/12; 7.ª - Desde logo, do preâmbulo daquele decreto regulamentar resulta a intenção de proporcionar ao menor, com rapidez e eficácia, a satisfação das garantias de alimentos devidos, criando um procedimento adequado à satisfação daquele interesse já que assenta na manifesta preocupação com os incumprimentos da obrigação de alimentos, por parte de quem tem especiais responsabilidades no dever de prestar alimentos a filhos; 8.ª - Assim, ao contrário, da decisão recorrida, que se alicerça, na errónea interpretação de que estamos perante a obrigação que recai sobre o FGADM pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo que o seu pressuposto é a não realização coativa da prestação, isto é, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva, constituindo, pois uma prestação social de substituição; 9.ª - É a Lei n.º 75/98, de 19/11 que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, pelo que o fundamento da rejeição do recurso apresentado não é aplicável ao caso concreto.

    2. - Destarte, é de se situar no âmbito do incumprimento da obrigação de alimentos, sendo a Lei n.º 75/98, de 19/11, que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e, por não haver norma especial no dito Regime de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e da responsabilidade social do respetivo recorrente, é de se entender aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 638.º do CPC; 11.ª - Assim, o entendimento, na interpretação do quadro legal vigente, deverá ser de concluir que uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a prestação fixada nos termos daquele lei, no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, e do n.º 3 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05.

    3. - Com efeito, a prestação a fixar pelo tribunal é uma prestação nova e autónoma em relação à anteriormente fixada ao devedor, devendo por conseguinte, o Tribunal considerar, no caso concreto, a aplicação do prazo normal de interposição do recurso, isto é 30 dias, nos termos da 1.

      a parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC, e consequentemente ser de admitir, sem mais delongas, o recurso.

    4. - Ora, uma vez que a interposição de recurso, apresentação da alegação e conclusões pelo recorrente foi feita no dia 04/01/...

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