Acórdão nº 232/15.7TGDM-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
Nos autos de incumprimento de responsabilidades parentais acima identificados, após verificação, em 16/06/2015, da falta de pagamento de prestações de alimentos devidos à menor AA pelo seu progenitor BB, sob a subsequente promoção do Ministério Público, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegure o pagamento da quantia mensal de € 75,00 correspondente às prestações em causa, conforme decisão reproduzida a fls. 21-23, de 18/11/2015. 2.
Inconformado com essa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
, na qualidade de gestor do FGADM, veio apelar dela para o Tribunal da Relação do Porto, mas tal recurso foi liminarmente rejeitado com fundamento em extemporaneidade, por considerar que o prazo para interposição do recurso era de 15 dias, limitando-se, no que aqui releva, a citar o artigo 638.º, n.º 1, do CPC, mas sem indicar a base legal a que, porventura, reporta a tácita remissão da 2.ª parte deste normativo, conforme se alcança da decisão reproduzida a fls. 20, datada de 15/01/ 2016. 3.
Perante isso, o apelante deduziu reclamação para o tribunal de recurso, nos termos do artigo 643.º do CPC, tendo o Exm.º Relator proferido a decisão de fls. 37-40, de 15/04/2016, a indeferir aquela reclamação, por considerar ser aplicável ao caso o prazo de 15 dias previsto no n.º 3 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constante da Lei n.º 141/2015, de 08/09.
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Deduzida nova reclamação para a conferência, foi proferido o acórdão de fls. 54-59, datado de 10/06/2016, a considerar que, embora não se aplicasse ao caso o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do RGPTC, ainda assim o prazo de recurso era de 15 dias, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea i), do CPC, mantendo, nessa base, as decisões reclamadas de rejeição da apelação.
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Veio então o apelante interpor a presente revista, a pugnar pela admissão daquele recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A decisão judicial em crise parte de uma premissa de raciocínio erróneo, na interpretação e na aplicação, em concreto, do direito, com violação das regras jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, bem como na violação aplicação da lei de processo.
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- O acórdão recorrido, ao decidir pela confirmação da rejeição do recurso interposto por intempestivo viola o disposto no n.º 1 do art.º 638.º do CPC; 3.ª – E decide pela aplicação do dispositivo legal, aplicando, porém, 15 dias em conjugação com o n.º 2 do art.º 644.º do mesmo diploma; 4.ª - Contudo, é de aplicar o n.º 1 do art.º 638.º do CPC, o qual prevê, por sua vez, o prazo de 30 dias; 5.ª - Em suma, a questão que importa, na interpretação e aplicação devida, é a de decidir se o prazo de que dispõe o FGADM para interpor recurso nos presentes autos é o de 30 dias, previsto no art.° 638.º do CPC, conforme sustenta o recorrente, ou o prazo de 15 dias, face ao disposto no mesmo preceito, em conjugação com o n.º 2 do art.º 644.º do mesmo diploma, no entendimento do Tribunal de 1.ª instância e da Relação; 6.ª - Certo é que, por decisão judicial, datada de 18/11/2015, e objeto de recurso interposto pelo recorrente, foi determinado que este passasse a pagar a pensão de alimentos devida à menor pelo progenitor incumbido de tal e faltoso ao abrigo dos respetivos dispositivos da Lei n.º 75/98, de 19/11, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05, alterado pela Lei n.º 64/ 2012, de 20/12; 7.ª - Desde logo, do preâmbulo daquele decreto regulamentar resulta a intenção de proporcionar ao menor, com rapidez e eficácia, a satisfação das garantias de alimentos devidos, criando um procedimento adequado à satisfação daquele interesse já que assenta na manifesta preocupação com os incumprimentos da obrigação de alimentos, por parte de quem tem especiais responsabilidades no dever de prestar alimentos a filhos; 8.ª - Assim, ao contrário, da decisão recorrida, que se alicerça, na errónea interpretação de que estamos perante a obrigação que recai sobre o FGADM pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo que o seu pressuposto é a não realização coativa da prestação, isto é, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva, constituindo, pois uma prestação social de substituição; 9.ª - É a Lei n.º 75/98, de 19/11 que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, pelo que o fundamento da rejeição do recurso apresentado não é aplicável ao caso concreto.
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- Destarte, é de se situar no âmbito do incumprimento da obrigação de alimentos, sendo a Lei n.º 75/98, de 19/11, que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e, por não haver norma especial no dito Regime de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e da responsabilidade social do respetivo recorrente, é de se entender aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 638.º do CPC; 11.ª - Assim, o entendimento, na interpretação do quadro legal vigente, deverá ser de concluir que uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a prestação fixada nos termos daquele lei, no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, e do n.º 3 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05.
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- Com efeito, a prestação a fixar pelo tribunal é uma prestação nova e autónoma em relação à anteriormente fixada ao devedor, devendo por conseguinte, o Tribunal considerar, no caso concreto, a aplicação do prazo normal de interposição do recurso, isto é 30 dias, nos termos da 1.
a parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC, e consequentemente ser de admitir, sem mais delongas, o recurso.
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- Ora, uma vez que a interposição de recurso, apresentação da alegação e conclusões pelo recorrente foi feita no dia 04/01/...
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