Acórdão nº 3575/11.5TTLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa de condenação, de impugnação de despedimento coletivo, com processo especial, contra HH, S.A.

, pedindo: A autora AA: - Seja declarado ilícito o despedimento coletivo e, em consequência dessa ilicitude, seja a ré condenada a reintegrá-la, sem perda de retribuição.

Os demais autores: - Seja declarado ilícito o despedimento coletivo e, em consequência dessa ilicitude, seja a ré condenada a reintegrar os autores, no seu posto de trabalho, com categoria e antiguidade que detinham ou, em substituição da reintegração, a pagar-lhes uma indemnização de montante nunca inferior a 45 dias de retribuição de base, por cada ano completo ou fração de antiguidade e, bem assim, as retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento; uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento (no valor de € 25.000,00, cada); as quantias devidas a cada um dos autores a título de diuturnidades, no total de € 26,046,49; os juros vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas.

Alegaram, para o efeito, em síntese, A autora AA: - O despedimento é ilícito porque a comunicação do despedimento foi efetuada antes de decorridos 15 dias a contar do envio da comunicação a que se refere o nº 1 do art.º 363º do CT; - São falsos os fundamentos invocados pela ré para o despedimento; - Inexiste nexo causal entre os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos invocados pela ré e o seu despedimento.

Os demais autores: - O despedimento é ilícito por ter sido preterida a fase de informação e negociações pois comunicaram à ré, em 14 de julho de 2011, a designação da comissão representativa dos trabalhadores à qual esta não enviou a informação prevista no n.º 2 do art.º 369º do CT; - A ré não promoveu a reunião prevista no art.º 361º nº 1 do CT e não incluiu as diuturnidades devidas na compensação colocada à disposição dos autores; - O despedimento é também ilícito porque a ré não respeitou o prazo de 15 dias que deve mediar a comunicação prevista no nº 4 do art.º 360º do CT e a comunicação da decisão do despedimento; por inexistirem os fundamentos alegados para fundamentar o despedimento; e por faltarem critérios objetivos de seleção dos trabalhadores a despedir.

A ré foi citada e contestou.

Alegou, em síntese, os motivos que fundamentaram a comunicação de despedimento coletivo que abrangeu os autores e descreveu o procedimento adotado, concluindo pela licitude formal e material do despedimento.

A ação prosseguiu os seus termos e na audiência preliminar foi proferida sentença em que se decidiu pela forma seguinte: «Face ao exposto, na presente ação de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA; BB; CC; DD; EE; FF e GG contra a Ré HH, S.A.

decide-se: 1) Declarar o despedimento colectivo objecto da presente acção como formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado invocados e improcedente quanto aos estruturais e tecnológicos; 2) E absolver a Ré dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais.

3) Relegar para julgamento a decisão sobre se são devidas diuturnidades aos Autores que as peticionaram.

Custas provisoriamente pelos Autores.

Notifique-se e registe-se.» Inconformados, todos os autores interpuseram recurso de apelação, impugnando de facto e de direito.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 1 de julho de 2015, retificado por acórdão datado de 13 de janeiro de 2016, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterando a sentença recorrida:

  1. Declaram ilícito o despedimento dos autores CC, DD, FF, GG, EE, AA e BB.

    b) Condenam a ré a pagar aos autores CC, DD, EE e GG, a cada um, uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição base por fracção ou ano completo de antiguidade, até ao trânsito em julgado deste acórdão, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento, considerando-se quanto aos autores CC, DD e EE, as remunerações existentes antes da celebração dos acordos que implicaram reduções temporárias dos montantes salariais.

    c) Condenam a ré no pagamento aos CC, DD, FF, GG, EE e BB de todas as remunerações vencidas desde a data dos despedimentos até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas dos montantes que os autores hajam eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego, cujos valores deverão ser entregues pela ré à Segurança Social, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, considerando-se quanto aos autores CC, DD e EE, a duração dos acordos celebrados com a ré que implicaram, durante os respectivos períodos, reduções temporários dos montantes salariais.

    d) Condenam a ré a reintegrar a autora BB, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e) Condenam a ré a reintegrar o autor FF, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; f) Condenam a ré a reintegrar a autora AA, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; g) Condenam a ré no pagamento à autora AA de todas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do montante que a autora haja eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego, cujos valores deverão ser entregues pela ré à Segurança Social.

    h) Relegam para julgamento em 1ª instância os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais e de diuturnidades relativos aos autores CC, DD, FF, GG, EE e BB.

    Custas em 1ª instância, provisoriamente, a cargo da ré.

    Custas em 2ª instância a cargo da ré, em ambas a apelações.» Insurgiu-se a ré mediante o presente recurso de revista, apresentando as respetivas alegações[1], no âmbito das quais formulou, em síntese, as conclusões seguintes: 1. Introduzidas as retificações materiais apontadas no requerimento de interposição de recurso, deve ser reconhecida e decretada a nulidade do douto Acórdão recorrido, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável aos Acórdãos proferidos em sede de apelação, em virtude de o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido relegar para julgamento em 1.ª Instância os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais. Efetivamente, 2. A ora recorrente suscitou nas suas (contra)alegações de apelação a questão de a absolvição da R., ora recorrente, do pedido de condenação em danos não patrimoniais, em 1.ª Instância, não ter sido incluída pelos apelantes, ora recorridos, no objeto da sua apelação, como decorre das conclusões que então retiraram, motivo por que transitara em julgado. Por isso, 3. Mas também por não ser de conhecimento oficioso e, decisivamente, por já ter transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre matéria que não podia conhecer. Mesmo que assim se não entenda, então, 4. Verifica-se idêntica nulidade e ao abrigo da mesma supra citada disposição legal, por o Tribunal da Relação de Lisboa não se ter pronunciado sobre a posição defendida pela apelada, ora recorrente, a esse respeito. Resolvida esta questão, 5. Deverá considerar-se o despedimento coletivo lícito, por ser formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado invocados, tudo tal como fez a Meritíssima Juíza de 1.ª Instância.

    6. A harmonização interpretativa de dois artigos com redações extremamente complicadas e até inapropriadas, como são o art.º 363.°/1 e o art.º 383.º/b), ambos do CT, não implica necessariamente a ilicitude do despedimento coletivo no caso de a comunicação da decisão de despedimento ocorrer antes de decorridos 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.ºs 1 e 4 do art.º 360.° ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, tudo diferentemente do que decidiu o douto Acórdão recorrido.

    7. O art.º 363.°/1 do CT reporta-se à comunicação da decisão de despedimento que, por natureza, é um facto que ocorre depois de ser proferida a decisão de despedimento, não estando prevista a ilicitude do despedimento por incumprimento do prazo previsto para tal comunicação. Por seu turno, 8. O art.º 383.º/b) do CT reporta-se exclusivamente à decisão de despedimento, remetendo para o art.º 363.°/1 que, no entanto, não estabelece diretamente um prazo para essa decisão (mas apenas para a sua posterior comunicação).

    9. Face à razão de ser das normas em questão, o que deve relevar é a circunstância de, materialmente, ter lugar uma fase efetiva de informação e de negociação, tal como previsto na lei, o que no caso concreto verdadeiramente aconteceu, em 11 de julho de 2011, inclusive depois de um alargado período negocial, ainda em junho de 2011, antes, portanto, do início do processo de despedimento coletivo, tal como consta da respetiva documentação.

    10. Depois de realizada no processo a fase de informação e de negociação, nenhum dos ora recorridos apresentou qualquer sugestão, pedido de esclarecimento, proposta ou o que quer que fosse sobre a matéria, motivo por que, dadas as circunstâncias, a ora recorrente tinha já analisado adequada e ponderadamente a situação e a decisão a tomar, não existindo nenhuma razão material para protelar a tomada de decisão e a sua comunicação.

    11. Tal como teve oportunidade de referir nas suas (contra)alegações de apelação, a invocação pelos ora recorridos da ilicitude do despedimento coletivo nestas circunstâncias consubstancia mesmo um verdadeiro abuso de direito, já que foi também no seu interesse que a ora recorrente, após a finalização das informações e negociações, de imediato decidiu o despedimento e comunicou essa decisão.

    12. A ilicitude do...

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