Acórdão nº 142/14.5JELSB-J.S1  de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - PEDIDO AA, [...], atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do ..., requereu a presente providência de Habeas Corpus ao abrigo do art. 222º, nº 2, al. b) do CPP, nos termos que se seguem: "1.° O Arguido encontra-se ilegalmente preso (à ordem do Processo n.° .142/14.5JELSB, Comarca de Viana do Castelo - Viana do Castelo- Instância Central - Secção Criminal –J1) e deve ser-lhe concedida a providência de Habeas Corpus , nos termos do art. 222.°, n.°2, al. b), do C.P.P., 2.° Por estarmos perante uma prisão ilegal (consubstanciada na detenção ocorrida em 24-11-2014 e nos Despachos que ordenaram a prisão preventiva, relativamente ao Arguido AA, proferidos até à presente data -ínsitos de fls.2 a 57 V.° da certidão judicial junta, cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra): Porquanto, 3.° Conforme resulta do doc. junto a fls. 1235 -1238 ( ínsito a fls. 58, 58V, 59 e 59V da certidão judicial junta -cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra ) e do doc. junto a fls. 4629-4643( ínsito a fls. 60, 60V°, 61 , 61V , 62, 62V, 63, 63V , 64 , 64V , 65, 65V , 66 e 66V da certidão judicial junta - cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra ), do referido processo 142/14.5JELSB, a embarcação Eiskos (também designada Corsário I) navegava à data dos factos (apreensão desta e dos alegados estupefacientes em 23-11-2014) ocorridos, segundo a Acusação/Pronuncia (ínsita a fls. 82 a 429 da certidão judicial junta, esclarecendo-se que o Acórdão do TRL de 30-6-2016 ainda não transitou, já que foi apresentada pelo Arguido AA Reclamação para o STJ, pela não admissão do recurso interposto por este), em águas internacionais do mar Mediterrâneo (conforme se colhe de fls. 82 a 429 da certidão judicial junta), sob a bandeira de dois estados (o Português e o da Guiné- Bissau).

Pelo que, 4.° Nos termos do art. 92.°, n.° 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar o navio ... (também designado...) é considerado como um navio sem nacionalidade.

  1. Tendo todos os factos (conforme se colhe de fls. 82 a 429 da certidão judicial junta) ocorrido fora do território Nacional (mais concretamente ocorreram em águas internacionais do Mar Mediterrâneo) seria aplicável o critério do pavilhão consagrado na alínea b) do art. 4.° do CP. .

  2. Porém, não tem aplicação, in casu, a lei penal portuguesa, em virtude dos crimes imputados ao Arguido AA (que nunca se concedem e nunca se admitem) terem sido cometidos (a existirem crimes, o que não se concede) em navio que navegava sob a bandeira dos dois referidos estados (conforme documentam os documentos juntos a fls. 1235 -1238 e a fls. 4629-4643 do Proc. n.° 142/14.5JELSB - vide as folhas da certidão judicial referidas supra no item 3.°), considerado pela dita convenção sem nacionalidade.

  3. Daí que, a prisão é ilegal, por ter sido motivada por factos imputados ao Arguido AA pelos quais a lei a não permite, já que, a al. b) do art. 4.° do C.P é inaplicável, dado que, de acordo com a referida convenção (acolhida pelo Estado Português pela Resolução da Assembleia da Republica n.°60-B/97) o navio... (também designado ...) é considerado como um navio sem nacionalidade ( cfr. art. 92.° , n.° 2 , da mencionada Convenção).

  4. Aliás, o Despacho proferido em 3-3-2016 (vide fls. 68 a 70 da certidão judicial junta) que considerou o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo territorialmente competente é inócuo, quer porque assenta no pressuposto (errado, porque não confirmado em sede de julgamento por decisão transitada em julgado) de que o quadro factual imputado ao Arguido na Acusação/Pronuncia (ínsita de fls.82 a 429 da certidão judicial junta) é verdadeiro, o que não se concede, 9.° Quer porque, de acordo com a referida Convenção (art. 92.°,n.°2, estamos perante um navio sem nacionalidade).

  5. Tendo sido sempre violado (desde a detenção ocorrida em 24-11-2014 e Despachos de Prisão Preventiva, relativamente ao Arguido AA, constantes de fls. 2 a 57V da certidão judicial junta) o disposto no art. 222.°, n.° 2 , al. b) do C.P.P., de que resulta de que a prisão é ilegal, por ter sido motivada por factos imputados ao Arguido AA pelos quais a lei a não permite, já que , a lei penal portuguesa é inaplicável - cfr. a referida Convenção, art. 92.°, n.° 2 .

Termos em que, Deve ser concedido provimento imediato á presente...

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