Acórdão nº 5396/07.0TVLSB.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, - Sucursal em Portugal[1] intentaram no dia 10-12-2007 a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra BB, CC – Sociedade de Dragagens, Lda., e DD – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., - a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide em relação às duas últimas[2] -, pedindo que sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 252.279,87€, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

  1. Alegaram, em síntese, que a “AA”, Sucursal em Portugal, prestou serviços à EE, Lda., pelo preço de 645.389,42€, que esta não pagou integralmente, estando ainda em dívida a quantia peticionada; que o réu, em nome das demais rés, acordou que estas pagariam às autoras o montante em dívida, tendo-se obrigado ainda, em nome próprio, a cumprir esse mesmo acordo.

  2. Não houve contestação da DD – Sociedade Gestora de Participações Sociais, tendo o réu e a então ré CC – Sociedade de Dragagens, Lda., apresentado articulado de defesa.

  3. Foi proferido despacho saneador – fls. 201 e segs. - que, conhecendo do mérito da causa, a julgou improcedente.

  4. Por acórdão desta Relação – fls. 277 e segs. -, proferido em 8 de julho de 2010, essa decisão foi revogada, tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos com averiguação da matéria de facto controvertida e ulterior decisão.

  5. Depois de ter sido selecionada a matéria de facto assente e de ter sido elaborada a base instrutória, foi proferida decisão que, constatatando a declaração de insolvência de todos os réus, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  6. Esta decisão, pelo acórdão de fls. 453 e segs de 14-11-2013, foi confirmada quanto às rés, mas revogada quanto ao réu BB em relação ao qual se ordenou o prosseguimento da lide. Com efeito, no que respeita a este réu, embora tenha sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado de 17-4-2009, o processo de insolvência foi encerrado por despacho de 17-10-2011 por terem sido pagos so créditos e os respetivos credores terem prestado o seu consentimento.

  7. Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença onde, com decisão sobre a matéria de facto levada à base instrutória, se julgou a ação improcedente e se absolveu o réu do pedido.

  8. Interposto recurso pela autora, foi proferido acórdão de fls. 664/693 que confirmou a sentença.

  9. A A. nas respetivas conclusões, sustenta, em síntese, que o réu, garantindo pessoalmente o cumprimento do acordo consubstanciado no documento de fls 190 (reproduzido em 7 da matéria de facto infra) assumiu juntamente com a ré DD-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA o pagamento da dívida de EE, Lda no montante peticionado de 252.279,87€ conforme resulta do disposto nos artigo 236.º e 595.º/2 do Código Civil.

  10. Acresce, segundo a recorrente, que a ré DD detinha a totalidade do capital da ré CC - Sociedade de Dragagens Lda e da sociedade de EE, Lda e, por isso, seria sempre responsável nos termos do artigo 501.º do CSC pelo pagamento das dívidas da sociedade subordinada (EE). O réu BB, controlando a DD, controlava as sociedades do grupo. A assinatura deste réu, no aludido acordo, traduziu-se numa assinatura em verdadeira representação de todas as sociedades do Grupo por si controlado.

  11. A assunção de dívida resulta ainda do facto de a ré DD não ter contestado e de as contestações dos réus CC e BB não terem impugnado a existência concreta da dívida e respetivo montante, mostrando-se, assim, violados os artigos 567.º/2 e 574.º do CPC 13.

    Sustenta ainda o recorrente que o entendimento do Tribunal da Relação de que o recurso à prova testemunhal está vedado pelo artigo 394.º do Código Civil padece de nulidade - omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito (artigo 615.º/1, alínea b) do Código Civil) - na medida em que não fundamenta, nem de facto nem de direito, a razão por que o caso dos autos não se subsume a nenhuma das exceções por si citadas; e, constituindo o acordo um princípio de prova dos factos alegados pela recorrente no que diz respeito à assunção de dívida pelo recorrido a título pessoal, impõe-se uma interpretação restritiva do artigo 394.º do Código Civil, justificando-se, assim sendo, a pretendida reapreciação da prova incidente sobre os quesitos relativamente aos quais a Relação entendeu ser inadmissível a prova testemunhal.

  12. Factos provados.

    1 - A A. AA A/S dedica-se ao desenvolvimento de atividades de navegação e indústria e outras atividades consideradas relacionadas com aquelas.

    2 - EE, Lda. dedicava-se à extração e comercialização de areias e materiais de construção.

    3 - A sócia única da EE, Lda., é a ré DD.

    4 - AA A/S - Sucursal em Portugal prestou diversos serviços de dragagem e repulsão para depósito de inertes dragados na Figueira da Foz à EE, Lda., serviços que deram lugar à emissão de faturas a 31 de janeiro de 2003, com data de vencimento a 1 de maio de 2003, no valor de 16.826,60€; a 18 de fevereiro de 2003, com data de vencimento a 19 de maio de 2003, no valor de 179.392,50€; a 30 de abril de 2003, com data de vencimento a 29 de julho de 2003, no valor de 106.012,34€; a 31 de outubro de 2003, com data de vencimento a 29 de janeiro de 2004, no valor de 131.922,27€; a 30 de novembro de 2003, com data vencimento na mesma data, no valor de 98.109,55€; e a 31 de janeiro de 2004, com data de vencimento a 30 de abril de 2004, no valor de 113.126,16€.

    5 - A 30 de novembro de 2003, AA A/S - Sucursal em Portugal emitiu e enviou a EE, Lda., nota de crédito no valor de 98.109,55€.

    6 - EE, Lda., pagou, a 15 de outubro de 2003, a quantia de 200.000,00€; a 4 de novembro de 2003, a quantia de 50.000,00€; a 25 de outubro de 2004, a quantia de 7.500,00€; a 28 de outubro de 2004, a quantia de 7.500,00€; a 29 de novembro de 2004, a quantia de 15.000,00€; e, a 27 de dezembro de 2004, a quantia de 15.000,00€.

    7 - Existe um documento do seguinte teor: “Acordo Entre DD e qualquer uma das suas empresas parcial ou totalmente participadas, CC, EE e FF.

    E AA A/S (RN) DD, representada pelo Sr. BB (AF) reconhece a existência de uma dívida à RN. Como garantia, por uma parte do pagamento, a DD emitiu cheques pós-datados no montante de 155.000,00€ que, por instruções de AF, não foram apresentados no Banco para pagamento nas devidas datas.

    A DD, através de uma subsidiária, executou um trabalho para a RN no Porto de...

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