Acórdão nº 4500/13.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra a BANCO BB, S.A.

, pedindo a condenação desta: - A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a mesma antiguidade, categoria profissional, retribuição e demais regalias de que era titular à data do despedimento; - A pagar-lhe todas as remunerações vencidas e as que se vencerem desde a data do despedimento até à sua efetiva reintegração; - A pagar-lhe a quantia necessária à reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer em consequência do despedimento, a liquidar em execução de sentença; - A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde o vencimento de cada uma até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.

Como fundamento alegou ter sido admitido ao serviço da Ré em 19 de outubro de 2009 (inicialmente através de contrato de trabalho a termo certo e a partir de 19 de abril de 2010, mediante contrato de trabalho sem termo) com a categoria profissional de administrativo, tendo sido posteriormente incumbido pela Ré de exercer as funções correspondentes a uma nova área de atividade denominada CC. Em agosto de 2013, enviou à Ré (através do seu superior hierárquico) uma carta, solicitando a afetação às funções tradicionalmente correspondentes à sua categoria de administrativo. Dias depois foi questionado sobre a concreta pretensão exposta na referida carta e aconselhado a escrever nova carta com a formulação da sua pretensão com clareza, o que fez, escrevendo e entregando ao seu superior hierárquico nova carta na qual afirmava não se recusar a exercer funções e não pretender desvincular-se da Ré. A Ré não respondeu às suas cartas mas no dia 29 de novembro de 2013, a comunicou-lhe, por carta, a caducidade do contrato. O requerente apresentou-se ao serviço tendo sido impedido de exercer funções, tendo, assim, sido ilicitamente despedido.

Realizada a audiência de partes, cuja conciliação se frustrou, a R. contestou, por impugnação motivada, alegando que o A. foi admitido com a categoria de administrativo, na qual sempre esteve classificado. Esteve colocado na agência de ... desde 05.04.20111 e nessa agência, a partir de 01.01.2012, foram-lhe atribuídas tarefas e CC, que estão integradas funcionalmente na segmentação de tarefas previstas para a categoria de Administrativo. A carta que o Autor lhe dirigiu, datada de 12.08.2013, apenas deu entrada na Região de ... em 10.09.2013. A carta que o A. lhe dirigiu em 2.10.2013, na qual afirmava “anular o pedido de exoneração de funções anteriormente entregue”, não foi por si considerada porquanto o A. não apresentou qualquer argumento do qual se pudesse extrair que deixavam de se verificar os fundamentos apresentados na sua carta inicial e por, em reunião ocorrida da Direção de Pessoal, em 29.11.2013, o mesmo ter reiterado todo o teor da sua carta inicial. Após a reunião respondeu por carta às missivas do A., comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho. O Autor foi impedido de exercer funções por já lhe haver sido comunicada a cessação do contrato de trabalho. Na reunião de 29.11.2013 foi o Autor questionado sobre o que pretendia fazer na BANCO BB e foi esclarecido relativamente ao conteúdo das funções de administrativo. O A. mostrou-se indisponível para exercer as funções que vinha exercendo, colocando em causa a reciprocidade do vínculo laboral, pelo que se verificou impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a R. receber o trabalho do A., o que determina a cessação do contrato por caducidade.

Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.

Inconformado, apelou o Autor, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a ré a reintegrar o autor ao seu serviço, nos termos acima referidos, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal; importâncias aquelas a que se deduzirão, se for o caso, as verbas acima referidas.» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição de todos os pedidos formulados na presente ação.

O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido, o qual não mereceu resposta das partes.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. O douto acórdão considerou que nos presentes autos não se tratava de um caso de denúncia mas, ao invés, de um despedimento ilícito, visto não ter ocorrido quer justa causa, nem ter sido instaurado procedimento disciplinar, afastando-se assim do entendimento decidido pelo Tribunal da 1.ª Instância.

  1. A Recorrente discorda de tal entendimento, pois, embora reconhecendo alguma ambiguidade na carta do Autor, insiste que da mesma se extrai a vontade clara do ora Recorrido cessar a prestação do seu trabalho para a Recorrente.

  2. Salvo o devido respeito, que é, aliás, muitíssimo, o douto Acórdão recorrido fez uma errada aplicação do direito aos factos provados.

  3. Embora a Recorrente reconheça alguma ambiguidade na carta de Agosto de 2013 do Autor, ora Recorrido, insiste que da mesma se extrai a vontade clara do ora Recorrido cessar a prestação do seu trabalho para a Recorrente.

  4. Em face de tal carta, a Recorrente concluiu verificar-se a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente e absoluta de o Recorrido prestar o seu trabalho, já que o mesmo, segundo afirmava, não o pretendia fazer.

  5. Noutro sentido, a Meritíssima Juiz da 1.ª Instância entendeu que, considerando os princípios emergentes do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, o conteúdo da declaração de vontade do Recorrido constante da carta...

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