Acórdão nº 3579/13.3TBCSC-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - AA interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de Lisboa, de 14.07.15, que, nos autos em epígrafe e confirmando, sem voto de vencido e com idêntica fundamentação, o decidido na 1ª instância (comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Instância Local - Secção Cível - J2), não lhe admitiu, no âmbito de incidente, por si suscitado, de reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, BB, a apresentação de novos meios de prova, na sequência de aquela não haver confessado a existência dos bens cuja omissão de relacionação fora por si acusada.
Por se entender que o recurso, a ser admitido, só o poderia ser como de revista excecional, nos termos previstos nos arts. 672º, nº1, al. c) e 671º, nº2, al. b), ambos do CPC, foram os autos remetidos à distribuição pela “Formação” mencionada no nº3 daquele art. 672º, a qual como tal o admitiu, com vista a ser encarada a contradição verificada entre o decidido no acórdão recorrido e no invocado acórdão-fundamento deste Supremo, de 06.10.09, quanto à abrangência da expressão “restantes interessados”, constante do art. 1349º, nº3 do CPC na redacção do DL nº 329-A/95, de 12.12, ao caso aplicável: se exclui, ou não, o interessado-reclamante, como, respetivamente, foi decidido naqueles arestos.
Culminando as respetivas alegações, formulou o recorrente as seguintes e relevantes conclusões: / A - O douto acórdão em crise julgou que ao ora recorrente não cabia a produção de articulado de resposta à resposta da cabeça de casal, nos termos da interpretação restritiva do artigo 1349° do CPC na redacção aplicável; B - O douto acórdão em crise validou assim a decisão de primeira instância que julgou, a propósito de fls. 931 a 941, 948 a 1174, que "pelas razões invocadas no despacho de fls. 928, para as quais remeto, desentranhe-as e devolva a quem as juntou. Custas do incidente pelos interessados que as juntaram".
C - O douto despacho de primeira instância procedeu à devolução, no que ao, ora, recorrente diz respeito, de fls. 948 a 1043, fls. 1044 a 1142, fls. 1151 a 1155, fls. 1156 a 1159 e fls. 1166 a 1174; D - Ora, quer o douto despacho de primeira instância, quer o douto acórdão em crise, decidindo como decidiram, decidiram de forma errada, porque coarctam o cabal exercício do contraditório e com isso prejudicam o apuramento da verdade material, violando o preceituado no artigo 3º do CPC; E - E decidiram de forma errada porque desconsideraram e rejeitaram os meios de prova indicados ou requeridos pelo recorrente, nos requerimentos que este apresentou, em violação do disposto no artigo 1349° do CPC na redacção aplicável aos autos e do disposto no artigo 598° do actual CPC; F - Da aplicação do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 671° do CPC, resulta que o recurso de revista é admissível, no âmbito das decisões interlocutórias, quando esteja em contradição com outro, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação; G - Ora, no cerne desta questão, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão, transitado em julgado, e cuja certidão judicial desde já se protesta juntar (estando requerida e aguardando-se pela sua emissão): "I - Na expressão "notificação dos outros interessados", ínsita tanto no n° 2 como no n° 3 do art. 1349.° do CPC (que referem a quem é ordenada a notificação da posição assumida pelo cabeça-de-casal sobre a reclamação contra a relação de bens), têm de se incluir todos os interessados no inventário...
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