Acórdão nº 3579/13.3TBCSC-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - AA interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de Lisboa, de 14.07.15, que, nos autos em epígrafe e confirmando, sem voto de vencido e com idêntica fundamentação, o decidido na 1ª instância (comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Instância Local - Secção Cível - J2), não lhe admitiu, no âmbito de incidente, por si suscitado, de reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, BB, a apresentação de novos meios de prova, na sequência de aquela não haver confessado a existência dos bens cuja omissão de relacionação fora por si acusada.

Por se entender que o recurso, a ser admitido, só o poderia ser como de revista excecional, nos termos previstos nos arts. 672º, nº1, al. c) e 671º, nº2, al. b), ambos do CPC, foram os autos remetidos à distribuição pela “Formação” mencionada no nº3 daquele art. 672º, a qual como tal o admitiu, com vista a ser encarada a contradição verificada entre o decidido no acórdão recorrido e no invocado acórdão-fundamento deste Supremo, de 06.10.09, quanto à abrangência da expressão “restantes interessados”, constante do art. 1349º, nº3 do CPC na redacção do DL nº 329-A/95, de 12.12, ao caso aplicável: se exclui, ou não, o interessado-reclamante, como, respetivamente, foi decidido naqueles arestos.

Culminando as respetivas alegações, formulou o recorrente as seguintes e relevantes conclusões: / A - O douto acórdão em crise julgou que ao ora recorrente não cabia a produção de articulado de resposta à resposta da cabeça de casal, nos termos da interpretação restritiva do artigo 1349° do CPC na redacção aplicável; B - O douto acórdão em crise validou assim a decisão de primeira instância que julgou, a propósito de fls. 931 a 941, 948 a 1174, que "pelas razões invocadas no despacho de fls. 928, para as quais remeto, desentranhe-as e devolva a quem as juntou. Custas do incidente pelos interessados que as juntaram".

C - O douto despacho de primeira instância procedeu à devolução, no que ao, ora, recorrente diz respeito, de fls. 948 a 1043, fls. 1044 a 1142, fls. 1151 a 1155, fls. 1156 a 1159 e fls. 1166 a 1174; D - Ora, quer o douto despacho de primeira instância, quer o douto acórdão em crise, decidindo como decidiram, decidiram de forma errada, porque coarctam o cabal exercício do contraditório e com isso prejudicam o apuramento da verdade material, violando o preceituado no artigo 3º do CPC; E - E decidiram de forma errada porque desconsideraram e rejeitaram os meios de prova indicados ou requeridos pelo recorrente, nos requerimentos que este apresentou, em violação do disposto no artigo 1349° do CPC na redacção aplicável aos autos e do disposto no artigo 598° do actual CPC; F - Da aplicação do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 671° do CPC, resulta que o recurso de revista é admissível, no âmbito das decisões interlocutórias, quando esteja em contradição com outro, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação; G - Ora, no cerne desta questão, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão, transitado em julgado, e cuja certidão judicial desde já se protesta juntar (estando requerida e aguardando-se pela sua emissão): "I - Na expressão "notificação dos outros interessados", ínsita tanto no n° 2 como no n° 3 do art. 1349.° do CPC (que referem a quem é ordenada a notificação da posição assumida pelo cabeça-de-casal sobre a reclamação contra a relação de bens), têm de se incluir todos os interessados no inventário...

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