Acórdão nº 174/13.0YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Em 11.02.13, por apenso à ação executiva, sob a forma comum e para pagamento de quantia certa, com o nº supra epigrafado, pendente ma 3ª Secção do 1º Juízo de Execução da comarca do Porto, instaurada por “BANCO AA - Factoring, S. A.

” contra (a então) “BANCO BB, S. A.

”, veio esta deduzir oposição à execução, requerendo também a intervenção principal de “CC, S. A”, representada pelo AI (Administrador de Insolvência), Dr. DD, ou, entendendo-se diferentemente, a intervenção acessória da mesma sociedade, terminando por pedir a sua absolvição do pedido exequendo e requerer a suspensão da ação executiva, contra a sua prestação de caução.

O banco opoente impugnou parte da factualidade alegada no requerimento executivo, fundamentando, por outro lado, as suas pretensões na alegação, em síntese, do seguinte: / --- “Ensil Meci, S. A.”, insolvente no Proc. nº 484/12.4TYLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, é ordenante da garantia bancária autónoma exequenda, sendo beneficiária da mesma garantia “EE, S. A.”, que, alegadamente, terá cedido à exequente o crédito exequendo; --- O opoente garantiu o valor de € 221 000,00, no caso de “CC, S. A.” “vir a dever alguma quantia no âmbito do contrato de fornecimento”; --- A garantia exequenda, autónoma e à primeira solicitação, pretendia acautelar o pagamento dos fornecimentos efetuados no âmbito do “contrato referente ao fornecimento de cabo de aço ACSR 595 Zambeze para a empreitada da linha de ...”; --- Nunca foi alterado o beneficiário da garantia prestada pelo opoente, sob pena de extinção da garantia bancária; --- Ainda que assim não fosse, aquando da interpelação efetuada pela exequente (03.04.12), a garantia bancária já havia caducado, pois que apenas era válida até 31.03.12.

A oposição foi liminarmente recebida, sendo a exequente notificada para, querendo, contestar e, nesse prazo, pronunciar-se sobre a requerida intervenção, tendo-se também indeferido a, igualmente, requerida suspensão da ação executiva.

A exequente contestou e apresentou um parecer da autoria de insigne Mestre civilista e sintonizado com a respetiva postura processual, emergindo do mesmo articulado as seguintes posições da contestante: --- Opôs-se ao deferimento do mencionado incidente de intervenção deduzido pela opoente; --- Pugnou pela improcedência da oposição à execução, alegando que: - Notificou a opoente de que todos os direitos emergentes da garantia bancária haviam sido sub-rogados na exequente em virtude da cessão dos créditos garantidos, tendo a opoente dado o seu acordo a que fosse emitido um novo documento a titular a garantia em que se suprimiu a referência, constante do primitivo, no sentido de que a garantia não era endossável ou transmissível; - A opoente, não obstante a “vasta” correspondência trocada com a exequente, nunca questionou a transmissão da garantia; - Mesmo que não se entenda ter havido consentimento na transmissão da garantia para a exequente ou abuso de direito da opoente na invocação apenas em sede de execução de tal questão, deve entender-se que a cessão dos créditos à exequente importou a transmissão, de forma automática, da garantia bancária prestada pela opoente; - Interpelou a opoente para proceder ao pagamento da quantia de € 198 762,63, por carta registada com aviso de receção expedida antes de 31.03.12 e recebida pela opoente, em circunstâncias que suscitam algumas dúvidas, em 03.04.12, sendo certo que a garantia cobre todas as obrigações constituídas até 31.03.12, como sucede relativamente às obrigações exequendas, devendo a reclamação para a execução da garantia efetuar-se até 31.03.12 apenas no que concerne às obrigações vencidas até essa data; - Exigir que a carta contendo a reclamação da exequente fosse recebida num dia em que os serviços postais se encontravam encerrados constitui um abuso de direito, por excesso manifesto dos limites da boa fé; - De todo o modo, a carta só não foi recebida no dia 02.04.12 por culpa da opoente.

Apresentou a opoente articulado de resposta em que se pronunciou sobre a litigância de má fé a si imputada pela exequente, bem como sobre a exceção perentória de abuso de direito.

Após indeferimento da requerida intervenção, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a seleção da matéria de facto.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.07.14) sentença que, julgando procedente a oposição, declarou extinta “a ação executiva”.

Por seu acórdão de 15.06.15 e na procedência da apelação interposta pela exequente, a Relação do Porto revogou a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a oposição deduzida à execução.

Daí a presente revista interposta pela opoente-apelada, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Não se provou que o recorrente tenha aceite a transmissão da posição de beneficiário da garantia bancária, da beneficiária originária “EE, S. A.” para o recorrido, pelo que essa garantia não se transmitiu para este; 2ª - Uma vez que a garantia bancária em que se baseia a execução prestada pelo banco recorrente não se transmitiu para o recorrido este não dispõe de título executivo que lhe permita exigir do banco recorrente a quantia exequenda; 3ª - Quer o documento anexo à carta de 9.11.2011, quer o documento anexo à carta de 22.11.2011 (nos quais se fundamenta), são datados de 3.11.2011, ou seja, momento anterior àquele em que o ora recorrido alega ter dado conhecimento à recorrente da transmissão da dita garantia; 4ª - Relativamente às cartas aludidas, o FF nunca sequer acusou a recepção de tais missivas - muito menos tendo aceite a suposta transmissão da garantia, face à alegada cessão de créditos entre a beneficiária original e o recorrido; 5ª - O silêncio do recorrente não pode valer como meio declarativo, ou sequer pode do mesmo extrair-se uma aceitação tácita daquela transmissão da garantia bancária; 6ª - A eliminação do parágrafo, que retirou a blindagem à não transmissão da garantia, abrindo a porta à possibilidade de transmissão, não significou que o FF tenha autorizado a transmissão da garantia para a ora recorrida BANCO AA - CRÉDITO, S.A.; 7ª - A eliminação do parágrafo onde se afirmava que «Esta garantia não é endossável nem transmissível» ocorreu a solicitação da cliente do recorrente, ou seja, da CC, não tendo havido qualquer negociação com a ora recorrida; 8ª - Não é possível retirar uma "declaração tácita de aceitação ou consentimento de transmissão de garantia da esfera jurídica da primitiva beneficiária, para a sociedade recorrente" da simples retirada do texto da garantia da frase que proibia o seu endosso ou transmissão (genericamente); 9ª - Mesmo com a retirada de tal parágrafo qualquer transmissão da garantia, ficava sempre dependente - conforme ficou demonstrado - da avaliação e aceitação do banco (uma vez que não está em causa uma transmissão automática); 10ª - Nunca foi vontade das partes determinar a transmissão automática da garantia ou afastar o banco garante de uma eventual transmissão; 11ª - No caso dos autos não existem circunstâncias concludentes no sentido dessa vontade negocial de aceitar tacitamente tal cessão, por parte do recorrente, porquanto os documentos juntos pelo recorrido, não comprovam a notificação exigida na lei e não constituem, por si só, elementos suficientes para se afirmar que houve aceitação da parte do recorrente; 12ª - Quem procura retirar uma determinada interpretação daquele texto (ou da alteração ao mesmo) nem sequer foi parte naquele contrato, não fazendo mais do tentar extrair das declarações daquelas que foram as partes do contrato (a recorrente e a EE, S.A.) o significado que lhe é mais conveniente; 13ª - Em momento algum, foi alegado e muito menos demonstrada a existência de quaisquer negociações entre o recorrente e o recorrido; 14ª - Provou-se que o recorrente jamais teve intenção de aceitar a cessão alegadamente operada entre o recorrido e EE, S.A., bem como, foi provada e demonstrada nos autos a existência e tramitação do especifico procedimento de alteração de beneficiário, sempre idêntico e sempre levado a cabo em situações de alteração de beneficiários de garantias, devidamente comunicadas ao banco recorrente; 15ª - Não é credível a presunção por parte do recorrido que o recorrente aceitou a cessão de créditos, quando bem sabia, porque também é uma instituição financeira, que existem trâmites a seguir - que não cumpriu -, que há uma aprovação a ser feita - que nunca foi sequer requerida -, que a alteração de beneficiário de uma garantia tem consequências e formalidades próprias; 16ª - Ainda que se entenda que foi dado conhecimento ao Banco Recorrente daquela cessão, tal não equivale à aceitação de tal negócio por parte deste, porquanto inexiste qualquer manifestação nesse sentido; 17ª - Não foi feito qualquer pedido ao recorrente para dar acordo a qualquer cessão - e o recorrido nem sequer alega tê-lo feito...

18ª - Depende de parecer do banco a posição de beneficiário da garantia ser alterada e ser aceite a cessão, face ao contrato de alto risco em causa, no âmbito do qual se encontra estipulada uma clara cláusula intuitu personae (a clausula "on first demand"); 18ª - Como instituição bancária não é defensável que o recorrido pretenda que se aceite que desconhecia os procedimentos, dificuldades e implicações inerentes a uma suposta cessão de garantia na qual não teve intervenção o banco garante, à qual este jamais expressou a sua aceitação, pelo contrário; 19ª - As presunções em que o douto Tribunal da Relação do Porto baseia a sua decisão, salvo o devido respeito, não têm qualquer apego na prova que existe nos autos, nem tampouco na Jurisprudência dos Tribunais Superiores; 20ª - Aquando da reclamação supostamente efectuada pelo recorrido a garantia havia já caducado; 21ª - Face à matéria de facto provada e ao ónus de prova, podemos ter por certo...

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