Acórdão nº 2561/14.8T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, Lda. com sede em Esposende propôs ação declarativa comum contra BB, SA, BB Holding, SA, CC, DD e EE, todos domiciliados na Suíça pedindo a sua condenação solidária no pagamento à A. de 2.018.696,18€ (dois milhões, dezoito mil seiscentos e noventa e seis euros e dezoito cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos no valor de 62.676,50€ (sessenta e dois mil seiscentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos); e bem assim pede a A. a sua condenação no pagamento de juros de mora vincendos a partir de 11-12-2014 (data em que a ação foi proposta) até efetivo e integral pagamento calculados à taxa aplicável às relações comerciais.

  1. A A. fabricou artigos de vestuário que vendeu à ré BB, SA ao abrigo de contrato celebrado em 16 de outubro de 2006.

  2. A ré não pagou as quantias reclamadas nas faturas juntas relativas a mercadorias vendidas constando das faturas o local de destino "BB, SA, Chemin …,28,CH-1052 - Le Mont-Sur-Lausanne,Switzerland.

  3. Suscitada a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, apesar de não se verificarem os pressupostos do pacto de jurisdição, os tribunais Suíços são internacionalmente competentes porque os bens foram entregues na sede da 1ª ré BB, SA.

  4. O Tribunal da Relação considerou "provado que os bens foram entregues a um transitário que os levou para a Suíça, mais concretamente para a sede da ré BB, SA o que quer dizer que o local de entrega efetiva dos bens foi o do território do Estado Membro Suíço. Assim, o local para efeitos de conexão determinativa da competência internacional será o da sede da 1ª ré, na Suíça, mais concretamente em Lausana, como vem referenciado na petição inicial".

  5. Desta decisão interpôs recurso a A. que apresentou as seguintes conclusões: 1.

    a - O Tribunal da Relação estava limitado à apreciação do pacto jurisdição que foi o objeto da decisão impugnada, sendo, por isso, nulo, na parte em que decidiu aplicar o artigo 5.° da Convenção de Lugano - vd. 2.

    a parte ai. d) n.° 1 art.º 615.° ex vi art.º 666.° CPC.

  6. a - Na petição e na réplica (fls. 4 e fls. 1031) a recorrente afirmou que as peças de confeção eram fabricadas sob fiscalização da 1.ª ré e entregues a essa ré em Portugal, na pessoa do transitário contratado e pago pela mesma para as receber e transportar para a Suíça.

  7. a - A recorrente era, pois, absolutamente alheia ao transporte das peças de confeção para a Suíça, que corria por conta e risco da 1.

    a ré, sendo, por isso, em Portugal o lugar onde as peças foram e deviam ser entregues - vd. 1 .

    a previsão al. b) n.º 1 art.º 5.° Convenção de Lugano.

  8. a - O contrato celebrado entre a recorrente e a ré BB, S.A. (fls. 16) é um contrato de empreitada, pois que a recorrente se obrigava a confecionar determinadas peças de acordo com as especificações e condições definidas, e, por isso, tendo os serviços sido prestados em Portugal, o tribunal português é o competente - vd. 2.

    a previsão al. b) n.º 1 art.º 5 da Convenção de Lugano.

    Em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à revista e por tal efeito: - declarar-se a nulidade do douto acórdão impugnado na parte em que apreciou a competência do tribunal suíço ao abrigo da Convenção de Lugano - e, consequentemente, conceder-se provimento à revista julgando-se competente o tribunal de Braga; caso assim não se entenda, julgar-se procedente a revista declarando-se competente o tribunal de Braga.

  9. Factos provados 1. A autora é uma sociedade comercial que tem sede em Portugal.

  10. A 1.ª ré é uma sociedade comercial com sede na Suíça, sendo os demais réus pessoas coletivas e singulares, todos com domicílio na Suíça.

  11. Consta da última folha do documento escrito denominado encargos, a que as partes se submeteram, uma declaração de acordo assinada pela autora, da qual consta após o local da assinatura, no fundo da página o seguinte: Foro jurídico: Lausanne - Suíça.

  12. Este acordo foi celebrado a 16 de outubro de 2006 entre a autora e a ré BB S.A. em que foram apostas as condições a que as partes se obrigaram quanto à produção, entrega, pagamento do produto e outras, devidamente assinado pela autora e a ré BB SA.

  13. O produto produzido pela autora era entregue a um transitário contratado pela ré BB SA. que o transportava para a sua sede.

  14. O pagamento era feito através de transferência bancária para uma conta da autora numa agência bancária localizada em Portugal.

    Apreciando 8.

    O Tribunal da Relação de Guimarães fundamentou a incompetência internacional dos tribunais portugueses com base nas regras da Convenção de Lugano de...

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