Acórdão nº 681/14.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA, Unipessoal, Ldª, intentou acção declarativa de condenação contra BB e marido CC, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 73.737,96, “referente aos investimentos efectuados com obras e maquinaria utilizada, no espaço objecto do arrendamento” e outra quantia a título de lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença.
A A. alegou que tomou de arrendamento um prédio urbano dos RR. para nele instalar e explorar um restaurante. Apesar de estes lhe terem assegurado que o locado tinha licença de utilização, tal não era verdade, não podendo concretizar o seu objectivo, malgrado as despesas que a A. suportou com a realização de obras e aquisição de equipamentos.
Impossibilitada de exercer a sua actividade no locado, a A. declarou aos RR. a resolução do contrato, reclamando destes a indemnização legal pelos prejuízos que sofreu.
Os RR. contestaram alegando que informaram a A. que o locado não tinha licença de utilização, assumindo a A. o encargo de obter junto das entidades competentes, incluindo a CML, a suas expensas, as licenças inerentes à actividade que pretendia exercer. Negaram qualquer responsabilidade relativamente aos prejuízos invocados pela A.
Em reconvenção, alegaram que a A. continuava na posse do locado, pelo que estava em dívida, em relação à renda estipulada (€ 600,00 por mês), o equivalente a 14 rendas, a que acresceria as que se vencessem até entrega do locado.
Concluíram pela absolvição do pedido e pediram em reconvenção que a A. fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 8.400,00, correspondente às rendas vencidas, bem como nas rendas vincendas até efectiva entrega do locado aos RR., e juros de mora desde a data de vencimento das prestações decorrentes da locação em dívida.
A A. respondeu à reconvenção.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, ao abrigo do art. 227º do CC, condenou a R. BB a pagar à A. uma indemnização no montante de € 59.529,39, com juros de mora, desde a data da citação, absolvendo o R. CC do pedido. A sentença julgou ainda parcialmente procedente a reconvenção e condenou a A. a pagar à R. BB a quantia de € 600,00 mensais, desde 13-9-13 inclusive até à entrega efectiva do locado.
A R. BB apelou da sentença e a Relação condenou a R. a pagar à A., a título de indemnização por danos emergentes, a quantia a liquidar, até ao valor máximo de € 58.639,80, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
A mesma R. interpôs recurso de revista em que suscitou duas questões de direito: a) Tendo a actividade de restauração natureza industrial, não seria a falta de licença de utilização do prédio para o exercício da actividade comercial que inviabilizaria aquela actividade; o contrato está ferido de nulidade com fundamento na impossibilidade originária, gerando a obrigação de restituição por cada uma das partes de tudo o que foi prestado; b) A ausência de alegação por parte da A. de todos os factos pertinentes para a fixação da indemnização (no caso, o destino alternativo que seria dado ao material que foi adquirido para apetrechar o estabelecimento comercial) determina a improcedência da acção em lugar da condenação em liquidação de sentença.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados: 1. Entre a A. e a R. foi outorgado o contrato anexo à petição inicial como doc. nº 1, contrato esse datado de 17-1-13, o qual foi denominado de «Contrato de Arrendamento para Fins Comerciais» (art. 1º da PI); 2. Tal contrato teve por objecto o prédio urbano sito na Av. …, P.C.G, freguesia de São Mamede, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art. 2.757 (art. 4º da PI; 3. Pelo referido contrato, a R. declarou dar de arrendamento à A. o prédio supra descrito, para o exercício da “actividade de restauração e outras análogas dentro do ramo de alimentação», pelo prazo de 7 anos, com início em 1-3-13 e termo em 29-2-20, mediante uma renda mensal no valor de € 600,00 (arts. 3º, 5º, 7º e 13º da PI); 4. A A. negociou e celebrou o contrato supra referido para instalar no prédio um restaurante DD, à semelhança de outros já instalados em Lisboa (art. 3º da PI); 5. No prédio em questão funcionou um salão de jogos durante 20 anos, uma firma de materiais de construção durante 10 anos e um stand auto durante 3 anos (art. 17º da PI); 6. À data da outorga do contrato, em 17-1-13, a A. desconhecia que não poderia vir a exercer no locado uma actividade comercial, por falta de licença de utilização do mesmo (art. 18º da PI); 7. A A. assinou o contrato no pressuposto de que o locado estaria legalizado para o exercício da actividade comercial (art. 9º da PI); 8. Os RR. sabiam que o locado não tinha licença de utilização; 9. A A. assumiu o encargo de, junto das entidades competentes, nomeadamente da Câmara Municipal, obter e a suas expensas, a licença para o exercício da actividade de restauração (art. 7º da contestação); 10. As assinaturas dos outorgantes foram reconhecidas presencialmente pelo Dr. EE (art. 2º da PI); 11. O prédio encontra-se registado na CRP de Lisboa em nome da R., ali constando como título de aquisição a usucapião (art. 4º da PI); 12. Após a celebração do contrato, a A. iniciou as obras de reparação e de instalação do estabelecimento de restauração (art. 37º da PI); 13. Após a celebração do contrato, a A. adquiriu materiais para a realização de obras no locado, que realizou, e adquiriu serviços tendo em vista a instalação do restaurante DD no locado (art. 12º da PI); 14. Entre os materiais referidos em 9 e 10, incluem-se os seguintes bens: 1 aparador; 6 candeeiros Oriente; 2 móveis de parede para copos; 1 armário refrigerado vertical; 1 bancada de frio Inoxtel de 2 ms; 1 bancada Inoxtel de 1,5 m; 1 bancada Nuetra inox Apolo de 1,20m; 1 bancada inox com cuba de lavagem; 2 louceiros de parede inox 1,20m; 1 fogão Bertos com 4 bicos trifásico; 1 fritadeira dupla Junex; 1 hotte de extracção de fumos inox de 2 metros; 1 caldeira termal 50 litros; 1 motor de extracção de fumos; 1a máquina de lavar loiça Krupps; 1 frigorífico vertical Phillips 800 lts; 2 lava mãos inox com...
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