Acórdão nº 20/17.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, inconformada com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante designado por CSM) de 24 de Janeiro de 2017 que decidiu “(...) concordar com a proposta de deliberação apresentada, no sentido de que um Inspector pode realizar inspecção judicial ao mesmo juiz mais do que uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta por aquele Inspector ou o Conselho tenha alterado a respectiva proposta”, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante designado por STJ), nos termos dos arts. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado por EMJ), peticionando que seja anulada aquela deliberação.

Alega, para tanto, e em suma: 1. “(…) a avaliação inspetiva é algo de estrutural da carreira do juiz, de que depende a sua progressão na carreira e pode até implicar o afastamento funcional de alguns magistrados, 2. Por consequência, o regime de inspeções é suscetível de contender com as garantias centrais da função, especialmente a independência e a inamovibilidade (arts. 4.º e 6.º do EMJ).

  1. Isso implica que a sua regulamentação deva ser acompanhada de todas as garantias de exercício objetivo, imparcial e isento da função de inspetor.

  2. Tal não se encontra suficientemente acautelado na deliberação em causa, pondo-a em claro confronto com as normas estatutárias referidas (arts. 4.º e 6.º EMJ). Senão veja-se; 5. Nos termos do art. 37.º do EMJ as classificações consideram os resultados das inspeções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respetivo processo individual.

  3. Neste sentido, pareceria poder concluir-se que as ressalvas incluídas na deliberação, ao não permitir a repetição de inspeção pelo mesmo inspetor no caso de reclamação de nota pelo inspecionando, ou alteração de nota proposta pelo próprio CSM, pareceriam suficientes.

  4. Quer dizer, se a avaliação posterior atendesse apenas ao resultado da inspeção anterior, seria suficiente consagrar um "impedimento" de repetição no caso em que o resultado anterior proposto pelo inspetor tenha sido posto em causa pelo inspecionando, ou pelo próprio CSM.

  5. (…) o processo inspetivo não se reduz ao seu resultado, inclui todo o contraditório inicial e subsequente à proposta e a própria fundamentação do relatório.

  6. Tal é suscetível de originar diferenças substantivas entre o inspetor e o inspecionando, eventualmente até formação de pré-juízos ou preconceitos pessoais recíprocos que, pela dinâmica daquela concreta inspeção, acabaram por não ter tradução ao nível da notação.

  7. A conformação do inspecionando com o resultado da inspeção, ou simplesmente com considerações e juízos do inspetor (que podem vir a ser posteriormente consideradas), radicará em muitos casos precisamente no conhecimento do facto de a inspeção seguinte ser necessariamente realizada por outra pessoa, nos termos do quadro regulatório anteriormente vigente.

  8. A alteração introduzida pela douta deliberação impugnada, do modo que o foi e com o reduzido leque de ressalvas previstas, é suscetível de pôr em causa o princípio da confiança dos juízes, seja na atividade inspetiva do CSM seja, por inerência, na estruturação da sua própria carreira.

  9. Essa violação da confiança na ausência de consequências de uma não reclamação, ao ser agora posta em causa, também contende com a independência dos juízes.

  10. O mesmo se dirá na situação inversa, isto é em que o juiz reagiu de forma forte e ostensiva ao teor do relatório inspetivo, ou de algumas considerações ou conclusões aí feitas, ou até, simplesmente, teve alguma divergência ou discussão com o inspetor no decurso do processo inspetivo mas entendeu não pôr em causa a notação proposta.

  11. Também aí o juiz atuou ao abrigo de um princípio de confiança de não poder voltar a ser inspecionado por aquele inspetor, que é agora posto em causa.

  12. Saberá a generalidade dos inspectores separar as apreciações feitas anteriormente ao seu trabalho pelos inspecionandos da nova tarefa inspetiva de uma segunda inspeção.

  13. Mas isso não afasta a circunstância concreta de estarem a ser criadas condições objetivas para que um ou mais inspetores, num ou mais casos, se sintam atingidos pela pronúncia anterior de juízes inspecionados, sem reflexo no resultado, e, numa segunda inspeção, percam objetividade avaliativa.

  14. Esse risco, pela suprarreferida função da atividade inspetiva, é suscetível de pôr em causa a independência e a inamovibilidade dos juízes.

  15. Dir-se-á que o regime dos impedimentos poderia tutelar alguma situação de animosidade pessoal não refletida no resultado inspetivo, mas tal não sucede necessariamente.

  16. Por um lado, as dúvidas legítimas do juiz podem assentar num conjunto de pequenos indícios que, descontextualizados subjetivamente, podem não atingir um limiar que permita o afastamento formal de um inspetor.

  17. Por outro, a referida confiança dos juízes na não repetição de inspeções pelo mesmo inspetor poderá ter resultado numa omissão voluntária de reclamação que, perante esta alteração superveniente, fica posta em causa.

  18. Por último, importa referir que o mecanismo legal de afastamento de um inspetor pelo inspecionando é, em si mesmo, um procedimento que implica a alegação de um conjunto de factos e circunstâncias que geram um contexto de litígio, latente ou patente, entre inspecionando e inspetor.

  19. E é suscetível de criar um contexto consequente de litígio e desconfiança entre o juiz e o corpo de inspetores do CSM.

  20. Contexto que, com uma regra de rotatividade necessária de inspetores, se afastaria liminarmente na generalidade dos casos, permitindo criar condições objetivas de isenção nas inspeções.

  21. Esse contexto é suscetível de inibir e limitar a pronúncia do inspecionando e até o recurso às faculdades gerais de afastamento, mais uma vez em detrimento da criação de condições gerais, abstraídas e não dependentes de qualquer manifestação de vontade do exercício isento da atividade inspetiva.

  22. Essa compressão de condições de exercício objetivo da atividade inspetiva pela revogação da regra de rotatividade necessária de inspetores é, em si mesma, violadora das regras de independência e inamovibilidade dos juízes, pondo em causa de modo relevante regras de independência interna adquiridas no nosso ordenamento (arts. 4.º e 6.º do EMJ).

  23. Essa compressão, subjetivamente considerada, é claramente violadora do princípio da confiança dos juízes, permitindo que legítimas expetativas de alteração de inspetor em nova inspeção, acompanhadas de omissão de pronúncia no decurso do processo inspetivo, ou pronúncia em termos fortes, sejam postas em causa.

  24. E, nos casos em que tal não atinja o limiar da desconfiança aberta e assumida, permite ou facilita a realização de inspeções em situação de objetividade e isenção reduzidas.

  25. Os referidos princípios têm inclusive assento constitucional, a saber: o princípio da independência dos juízes no art. 203.º, o princípio da inamovibilidade no art. 216.º, o princípio da confiança no art. 2.º e o princípio da imparcialidade no art. 266.º, n.º 2.” Termina, alegando que a violação de tais normas e princípios acarreta a invalidade (anulação) da deliberação impugnada, nos termos do art. 163.°, n.º 1, do CPA.

    O CSM, nos termos do n.º 1 do art. 174.° do EMJ, apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso, em suma, pelas seguintes razões: “1. (…) afigura-se que os exemplos utilizados pela recorrente para ilustrar o meramente hipotético beliscar da independência, confiança e inamovibilidade, por via da aplicação da deliberação impugnada, tanto são aplicáveis em situações de sucessão de inspeções de juiz por um mesmo inspetor, como em situações de realização de inspeção de juiz por diferentes inspetores.

    2. A deliberação que precedeu a deliberação ora impugnada, tomada na sessão plenária do CSM, de 6 de dezembro de 2005, determinou a impossibilidade de realização de sucessivas inspeções a um mesmo juiz por um mesmo inspetor.

    3. Assim, a deliberação ora impugnada veio revogar aquela anterior deliberação, motivada por razões de mérito, conveniência e oportunidade, nos termos legalmente previstos no CPA para a revogação de actos válidos.

    4. O que parece estar em causa é uma mera discordância da recorrente com o conteúdo e o sentido da deliberação que vem impugnar.

    5. Todavia, pode a recorrente discordar de tal conteúdo e sentido da deliberação, mas a mera discordância não equivale, por si só, à invalidade da deliberação em questão.

    6. Compulsado o teor da deliberação sub judice, resulta evidente que não está em causa a criação de uma regra imperativa que imponha que a inspeção de um juiz seja realizada pelo mesmo inspetor que o havia inspecionado em momento anterior.

    7. Na verdade, o que se está a prever é, outrossim, a singela faculdade de tal repetição de inspetor poder acontecer.

    8. Nestes termos, pese embora o esforço inglório, não se descortina em que medida a deliberação impugnada é suscetível de contender com o princípio da independência dos juízes pelo facto de se criar a possibilidade de um inspetor inspecionar o mesmo juiz mais do que uma vez.

    9. Por outro lado, considerar que os juízes poderiam ficar de alguma forma condicionados na manifestação das suas convicções e deixariam de exercer os seus direitos de reclamação afigura-se inteiramente desajustado ao perfil da magistratura portuguesa.

    10. Não se admite por isso, sequer como raciocínio abstrato, que os juízes, profissionais altamente qualificados, de elevada capacidade intelectual e técnico-jurídica e que primam pela idoneidade, isenção, sentido de justiça, bom senso e ponderação no exercício das suas funções, poderiam ficar limitados na manifestação da sua liberdade e independência pela mera circunstância de poderem vir a ser inspecionados pelo mesmo inspetor que os inspecionou no passado.

    11. Também no plano das garantias de imparcialidade não se...

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