Acórdão nº 3301/17.5T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra BB, S.A.

, pedindo que se declare a validade do acordo de pré-reforma celebrado entre as partes e que, em consequência, seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 549.501,35, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 7 de fevereiro de 2017, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: (i) no dia 1 de julho de 2004, foi admitido ao serviço do “CC –…” para, sob a sua autoridade e direção, desempenhar as funções de Diretor Coordenador do Departamento de Aprovisionamentos e Instalações; (ii) em agosto de 2012, regressou de Angola para Portugal, tendo sido integrado no CC a fim de exercer as funções de Diretor de Área de Manutenção e Logística da AGI – Área de Gestão Imobiliária, tendo, assim, o CC, assumido todos os direitos e obrigações da relação de trabalho que existiu entre o autor e o CC; (iii) no dia 3 de agosto de 2014, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou a constituição da ré e determinou que todos os trabalhadores e prestadores de serviços do CC seriam transferidos para a ora ré que, assim, passou a ser a entidade empregadora do autor; (iv) nasceu em 16 de abril de 1958; (v) no dia 14 de novembro de 2014, a ré propôs-lhe a celebração de um acordo de pré-reforma com vista à suspensão do contrato de trabalho, proposta essa aceite e na sequência da qual as partes viriam a celebrar, por escrito, um acordo de pré-reforma com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2014; (vi) por força desse acordo, passou a auferir da ré, apenas, a prestação de pré‑reforma no valor de € 4.875,00, paga catorze vezes por ano; (vii) até à entrada em vigor do acordo de pré-reforma, auferia da ré uma retribuição base mensal de € 2.462,28, acrescida de remuneração complementar, no valor mensal de € 4.037,72, dispondo, ainda, de seguro de saúde, serviço de assistência médico-social (SAMS), tendo, ainda, direito à utilização de um veículo de serviço cujo valor do leasing ascendia a € 550,00 mensais; (viii) no dia 20 de Junho de 2016, a ré comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, sendo que, no dia 7 de setembro de 2016, o seu contrato cessou e cessou, também, a situação de pré-reforma em que se encontrava; (ix) a ré apenas propôs o pagamento de uma compensação no valor de € 65.709,95, calculada nos termos do disposto no art.º 366.º, do Código do Trabalho; (x) contudo, a ré deveria ter colocado à sua disposição e pago a compensação calculada nos termos do disposto no art.º 322.º, n.º 2, do Código do Trabalho; (xi) por a ré se recusar a proceder ao pagamento da compensação calculada por apelo ao disposto no art.º 322.º, n.º 2, do Código do Trabalho, solicitou-lhe que não procedesse ao pagamento de qualquer valor a título de compensação, o que foi aceite e cumprido pela ré.

  1. A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) o autor apenas iniciou a sua relação laboral com a ré em 1 de setembro de 2012, mantendo-se ao seu serviço até 18 de novembro de 2014, data em que as partes acordaram em suspender a relação de trabalho a partir de 1 de dezembro de 2014, passando o autor a auferir, a partir dessa data, a quantia mensal de € 4.875,00; (ii) por força do mencionado acordo, a prestação laboral do autor esteve suspensa até 7 de setembro de 2016, data em que o vínculo havido entre as partes cessou com fundamento no despedimento coletivo; (iii) o acordo celebrado entre as partes não configura qualquer acordo de pré-reforma, mas sim um acordo atípico de suspensão do contrato de trabalho; (iv) na verdade, o autor manteve-se a receber salário, sendo que as taxas contributivas a que a sua retribuição estava sujeita mantiveram-se exatamente iguais às existentes em momento anterior à celebração do acordo de suspensão do contrato de trabalho, impondo-se concluir que, atenta a ausência de comunicação e/ou articulação com a Segurança Social, não se encontra preenchido um dos requisitos, senão constitutivo, pelo menos caracterizador, da existência de uma verdadeira situação de pré-reforma; (iv) não obstante a designação que as partes atribuíram ao acordo celebrado, o mesmo contém elementos que, do ponto de vista interpretativo, impedem a sua caracterização como um acordo de pré-reforma, o que é espelhado pelo considerando D), do acordo, pela sua cláusula 1.ª, e pela sua cláusula 7.ª, n.º 3; (v) o regime da cessação do contrato de trabalho assume natureza imperativa, daí que no processo de interpretação do disposto no art.º 322.º, do Código de Trabalho, os trabalhadores em regime de pré-reforma apenas tenham direito a receber a compensação aí prevista caso a mesma seja inferior ao valor que resultaria do disposto no art.º 366.º, do Código do Trabalho; (vi) o cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho, tal como defendida pelo autor, consubstancia uma clara violação do princípio da igualdade, daí que o disposto no art.º 322.º, n.º 2, na interpretação que lhe confere o autor, está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art.º 13.º, da Constituição da República Portuguesa; (vii) a compensação colocada à disposição do autor foi a correta; (viii) a ré apenas não procedeu ao seu pagamento ao autor por sua expressa solicitação, não lhe sendo, por conseguinte, devidos juros de mora sobre o valor global que, agora, peticiona.

    Conclui pela improcedência da ação, devendo, por conseguinte, ser absolvida dos pedidos.

    3.

    Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de € 540.556,25, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho em virtude do despedimento coletivo em que foi incluído, calculada nos termos do art.º 322.º, n.º 2 e 3, do Código do Trabalho, isto é, o valor das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice, quantia à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 7 de setembro de 2016 até integral pagamento.

    4.

    Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    5.

    O recurso foi admitido pelo relator, por se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    6.

    A ré/recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Lisboa, o qual condenou o R., ora Recorrente, no pagamento ao A., aqui Recorrido, do montante de € 540.556,25, a título de indemnização compensatória pela cessação do contrato de trabalho em virtude de despedimento coletivo, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da cessação do contrato de trabalho e até efetivo e integral pagamento.

    O Recorrente não se pode conformar com essa decisão, por considerar que o quantum indemnizatório que o mesmo se disponibilizou para pagar ao A. por ocasião da cessação do contrato de trabalho, no âmbito de processo de despedimento coletivo, nos termos do disposto no art.º 366.º do Código do Trabalho, se encontra corretamente calculado.

    Por se verificarem, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art.º 678.º do CPC, aplicável ex vi art.º art. 87.º do CPT, designadamente (i) o valor da causa apresenta-se superior à alçada da Relação, (ii) o valor da sucumbência apresenta-se superior a metade da alçada da Relação, (iii) o Recorrente, nas suas alegações e presentes conclusões, apenas suscitou e suscitará questões de Direito e (iv) o Recorrente não impugna qualquer decisão interlocutória, requer-se que o presente recurso seja autuado como Revista, subindo per saltum diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

    Aliás, no caso sub judice sempre estaríamos perante uma questão cuja apreciação por esse Venerando Tribunal, pela sua relevância jurídica, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos estabelecidos para o recurso de revista excecional.

    B.

    Resulta assente nos presentes autos que o contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido, que se encontrava suspenso, cessou no dia 7 de setembro de 2016, no âmbito de um despedimento coletivo, no qual o Recorrido foi integrado, discutindo-se tão-somente nesta ação o alcance do acordo celebrado entre as partes em 18 de novembro de 2014, designadamente se o mesmo reveste a natureza de acordo de pré-reforma ou de suspensão atípica, bem como a forma de cálculo da compensação devida ao Recorrido pela cessação do contrato de trabalho no âmbito de um despedimento coletivo.

    C.

    Ora, no que tange à natureza do acordo celebrado entre as partes, entende a decisão recorrida que o mesmo se reconduz a um efetivo acordo de pré-reforma – entendimento com o qual o Recorrente não se conforma, desde logo porque o nomen juris e a denominação dada às minutas trocadas entre as partes previamente à celebração do Acordo/ Contrato sub judice não tem a relevância que lhe foi atribuída na sentença recorrida para efeitos de qualificação da categoria, tipo e/ou espécie do negócio efetivamente celebrado e, consequentemente, para identificação do regime jurídico concretamente aplicável.

    1. Ademais, contrariamente ao referido na sentença recorrida, a cláusula 1.ª do Acordo não se afigura inócua para a decisão a proferir nos autos, na medida em que, sendo irrelevante a antiguidade do trabalhador para a produção de efeitos do instituto da pré reforma, a introdução, no referido convénio, de uma cláusula que salvaguarda a antiguidade do A. para efeitos de “rescisão contratual” evidencia que a verdadeira intenção das partes era tão-somente suspender o contrato de trabalho do mesmo, e não passá-lo para uma verdadeira situação de pré-reforma.

      Tal referência, contrariamente ao que...

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