Acórdão nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou ação com processo comum, contra P.T. COMUNICAÇÕES, S.A., e P.T. CENTRO CORPORATIVO, S.A., formulando os seguintes pedidos: “A) Ser declarado o seu direito a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014; B) Ser declarada nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho, na parte respeitante ao crédito salarial devido pela 1ª R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014; C) Ser a 1ª R. ou a 2ª R. condenada a pagar ao A., a título de créditos salariais devidos, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros); D) Ser a 1ª R. ou 2º R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do C.T, desde a data da citação e até total a integral pagamento; E) Ser a 1ª R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta; F) Ser a 1ª ou 2ª R. condenadas em custas e custas de parte.” Realizada a audiência de partes, que se frustrou, as RR contestaram pugnando pela improcedência de todos os pedidos e requereram a condenação do A. como litigante de má-fé.

O Autor respondeu. No despacho saneador o valor da causa foi fixado em € 61.956,00. Por despacho proferido em audiência de julgamento foi declarada modificada a instância, assumindo a MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.

(anteriormente denominada PT Comunicações, S.A.) a posição jurídica da ré PT Centro Corporativo, S.A., tendo os autos prosseguido apenas contra a MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.

Realizado o julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

Custas a cargo do autor (art.º 527º do C. P. Civil).

Notifique e registe. “ Inconformado, o A. arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que foi julgada improcedente, e interpôs recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e consequentemente: - declara-se o direito do Autor a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014; - declara-se nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho, na parte respeitante ao crédito salarial devido pela R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014.

- condena-se a Ré a pagar ao Autor a título de créditos salariais devidos, entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros); - condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora , à taxa legal, sobre os créditos salariais devidos, no valor total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros), desde a data da citação e até total e integral pagamento.

Custas pela recorrida em ambas as instâncias.

Notifique.» Do assim decidido, recorre agora a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão e impetrando a sua revogação, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: Nulidade do acórdão: «1. O Douto Acórdão é nulo e de nenhum efeito, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil, por se verificar insanável contradição entre o seu sentido decisório e os seus fundamentos, em duas e distintas situações.

  1. A primeira por ter julgado improcedente a nulidade suscitada pelo Autor por não apreciação da invalidade da cláusula 9ª do Acordo de Pré-Reforma e depois decidir, contraditoriamente, que tal cláusula é nula.

  2. A segunda, por ter entendido que os Despachos subsequentes constituem diminuição ilegal da retribuição, julgando procedente a pretensão do Autor, quando está provado que o Despacho inicial e que os procedeu nunca produziu efeitos.

  3. Verifica-se, deste modo, em ambas as situações, existir insanável contradição entre o sentido decisório do Douto Acórdão e os seus fundamentos, vício que o tornam nulo e de nenhum efeito, por força do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil.» Revista: «1. O Douto Acórdão em apreço não fez conforme, nem acertada aplicação da lei e do direito, sendo por isso passível de objetiva censura, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida acerca das arguidas nulidades.

  4. Urge, por isso, revogar uma Decisão que constitui verdadeiro atropelo à Lei, pois decide contra factos que foram dados como assentes, sendo a primeira vez que se tem conhecimento de um Acórdão de um Tribunal Superior que faz tábua rasa dos factos considerados provados.

  5. Na verdade, certamente por erro ou deficiente interpretação, a Decisão em crise parte de uma premissa falsa, afirmando que o objeto do recurso consiste em saber se a diminuição da retribuição do Autor ofende o princípio da irredutibilidade, quando o que competia indagar era se tinha ou não existido verdadeiro aumento da retribuição.

  6. E quanto a esta questão, decorre dos factos dados como assentes, mormente o Facto 23, que o Despacho de 31/12/2007 não chegou a produzir efeitos, logo a remuneração do Autor não foi aumentada, com efeitos a 1/07/06, para 1717,10.

  7. Resultando da respetiva motivação as razões pelas quais esse facto foi dado como provado e quem melhor para as comprovar que o seu subscritor.

  8. Que demonstrou ter pedido um estudo comparativo sobre as remunerações dos motoristas, pois o Autor e seu motorista queixou-se de receber menos que os seus pares.

  9. Tendo concluído, que uma vez que todos eles auferiam na ordem dos 1.100,00 mensais, o Autor não poderia auferir 1.700,00! 8. Razão pela qual substituiu o Despacho datado de 31/12/2007, pelos dois Despachos constantes da[s] alíneas a) e b), do Facto 23.

  10. Mais referiu, que para que um Despacho de alteração de remuneração pudesse ser aplicado, era necessário existir um formulário do tipo do constante de fls. 255.

  11. E nesse formulário apenas constam as alterações pecuniárias constantes das alíneas a) e b) do Facto 23.

  12. Por todas essas razões e são muitas, como se viu, o Tribunal de primeira instância deu como assente que o Despacho de 31/12/2007 nunca chegou a produzir efeitos.

  13. Assim, tal facto só poderia ser alterado se o Autor requeresse a reapreciação da prova e, demonstrasse que tal factualidade não tinha sustento bastante na prova produzida.

  14. Ora, certamente por bem saber que a prova testemunhal produzida e a prova documental carreada para os autos era perentória e inequívoca, o Autor nem sequer requereu a reapreciação da prova.

  15. Razão pela qual não se entende que o Acórdão em crise, mesmo sem existir alteração da prova produzida, tenha decidido que os Despachos de janeiro de 2008 consubstanciam uma diminuição ilegal da retribuição do Autor.

  16. Decisão proferida em colisão e contra o facto demonstrado no Facto 23, isto é, que o Despacho de 31/12/2007 não produziu efeitos, logo não podia ter sido substituído por aqueles Despachos de janeiro.

  17. No que concerne à segunda questão é igualmente evidente que o Tribunal a quo não podia apreciar a questão da validade da cláusula 9ª do Acordo de Pré-Reforma.

    17. E por duas razões, a primeira, óbvia, porque para tal acontecer era necessário que se desse provimento à nulidade suscitada pelo Autor, pela sua não apreciação em primeira instância.

  18. Pois parece absurdo que o Tribunal decida que a questão não deva ser apreciada e depois a aprecie.

  19. A segunda razão estriba-se na sua inutilidade, independentemente da solução jurídica perfilhada, argumento expendido no Acórdão em apreço, mas que não se compreende, certamente por inabilidade nossa.

  20. De facto, mesmo com a procedência da ação, sentido propugnado pela Decisão em crise, mas que certamente será revogado, é inócuo e inútil saber se a remissão abdicativa inserta nessa cláusula é ou não válida.

  21. Dado que a Ré nem esgrimiu esse argumento para declinar a pretensão do Autor, antes sustentou e demonstrou que a mesma não poderia proceder, por não ter juridicamente existido o incremento da sua remuneração para [€] 1717,10.

  22. Impõe-se, por todas as razões apontadas, que seja dado provimento ao presente recurso, dado o Douto Acórdão em crise ter infringido o disposto nos artigos 607, nº 2, 615º, nº 1, alínea c), 621º e 640º, a contrario, do Código de Processo Civil, devendo em consequência ser revogado e substituído por outro que absolva a Ré de todos os pedidos, pois só assim se respeitará a Lei e o Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita […]».

    O recorrido não contra-alegou.

    Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, no sentido da concessão parcial da revista, «revogando-‑se o acórdão em análise, no segmento que reconheceu ao autor o direito a receber o montante de € 1.770,10 desde 01.07.2006».

    Notificados deste parecer apenas o recorrido se pronunciou no sentido da negação da revista.

    2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL Os presentes autos foram instaurados em 16 de setembro de 2015.

    O...

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