Acórdão nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou ação com processo comum, contra P.T. COMUNICAÇÕES, S.A., e P.T. CENTRO CORPORATIVO, S.A., formulando os seguintes pedidos: “A) Ser declarado o seu direito a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014; B) Ser declarada nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho, na parte respeitante ao crédito salarial devido pela 1ª R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014; C) Ser a 1ª R. ou a 2ª R. condenada a pagar ao A., a título de créditos salariais devidos, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros); D) Ser a 1ª R. ou 2º R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do C.T, desde a data da citação e até total a integral pagamento; E) Ser a 1ª R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta; F) Ser a 1ª ou 2ª R. condenadas em custas e custas de parte.” Realizada a audiência de partes, que se frustrou, as RR contestaram pugnando pela improcedência de todos os pedidos e requereram a condenação do A. como litigante de má-fé.
O Autor respondeu. No despacho saneador o valor da causa foi fixado em € 61.956,00. Por despacho proferido em audiência de julgamento foi declarada modificada a instância, assumindo a MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.
(anteriormente denominada PT Comunicações, S.A.) a posição jurídica da ré PT Centro Corporativo, S.A., tendo os autos prosseguido apenas contra a MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.
Realizado o julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
Custas a cargo do autor (art.º 527º do C. P. Civil).
Notifique e registe. “ Inconformado, o A. arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que foi julgada improcedente, e interpôs recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e consequentemente: - declara-se o direito do Autor a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014; - declara-se nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho, na parte respeitante ao crédito salarial devido pela R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014.
- condena-se a Ré a pagar ao Autor a título de créditos salariais devidos, entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros); - condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora , à taxa legal, sobre os créditos salariais devidos, no valor total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros), desde a data da citação e até total e integral pagamento.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Notifique.» Do assim decidido, recorre agora a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão e impetrando a sua revogação, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: Nulidade do acórdão: «1. O Douto Acórdão é nulo e de nenhum efeito, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil, por se verificar insanável contradição entre o seu sentido decisório e os seus fundamentos, em duas e distintas situações.
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A primeira por ter julgado improcedente a nulidade suscitada pelo Autor por não apreciação da invalidade da cláusula 9ª do Acordo de Pré-Reforma e depois decidir, contraditoriamente, que tal cláusula é nula.
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A segunda, por ter entendido que os Despachos subsequentes constituem diminuição ilegal da retribuição, julgando procedente a pretensão do Autor, quando está provado que o Despacho inicial e que os procedeu nunca produziu efeitos.
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Verifica-se, deste modo, em ambas as situações, existir insanável contradição entre o sentido decisório do Douto Acórdão e os seus fundamentos, vício que o tornam nulo e de nenhum efeito, por força do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil.» Revista: «1. O Douto Acórdão em apreço não fez conforme, nem acertada aplicação da lei e do direito, sendo por isso passível de objetiva censura, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida acerca das arguidas nulidades.
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Urge, por isso, revogar uma Decisão que constitui verdadeiro atropelo à Lei, pois decide contra factos que foram dados como assentes, sendo a primeira vez que se tem conhecimento de um Acórdão de um Tribunal Superior que faz tábua rasa dos factos considerados provados.
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Na verdade, certamente por erro ou deficiente interpretação, a Decisão em crise parte de uma premissa falsa, afirmando que o objeto do recurso consiste em saber se a diminuição da retribuição do Autor ofende o princípio da irredutibilidade, quando o que competia indagar era se tinha ou não existido verdadeiro aumento da retribuição.
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E quanto a esta questão, decorre dos factos dados como assentes, mormente o Facto 23, que o Despacho de 31/12/2007 não chegou a produzir efeitos, logo a remuneração do Autor não foi aumentada, com efeitos a 1/07/06, para 1717,10.
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Resultando da respetiva motivação as razões pelas quais esse facto foi dado como provado e quem melhor para as comprovar que o seu subscritor.
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Que demonstrou ter pedido um estudo comparativo sobre as remunerações dos motoristas, pois o Autor e seu motorista queixou-se de receber menos que os seus pares.
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Tendo concluído, que uma vez que todos eles auferiam na ordem dos 1.100,00 mensais, o Autor não poderia auferir 1.700,00! 8. Razão pela qual substituiu o Despacho datado de 31/12/2007, pelos dois Despachos constantes da[s] alíneas a) e b), do Facto 23.
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Mais referiu, que para que um Despacho de alteração de remuneração pudesse ser aplicado, era necessário existir um formulário do tipo do constante de fls. 255.
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E nesse formulário apenas constam as alterações pecuniárias constantes das alíneas a) e b) do Facto 23.
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Por todas essas razões e são muitas, como se viu, o Tribunal de primeira instância deu como assente que o Despacho de 31/12/2007 nunca chegou a produzir efeitos.
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Assim, tal facto só poderia ser alterado se o Autor requeresse a reapreciação da prova e, demonstrasse que tal factualidade não tinha sustento bastante na prova produzida.
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Ora, certamente por bem saber que a prova testemunhal produzida e a prova documental carreada para os autos era perentória e inequívoca, o Autor nem sequer requereu a reapreciação da prova.
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Razão pela qual não se entende que o Acórdão em crise, mesmo sem existir alteração da prova produzida, tenha decidido que os Despachos de janeiro de 2008 consubstanciam uma diminuição ilegal da retribuição do Autor.
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Decisão proferida em colisão e contra o facto demonstrado no Facto 23, isto é, que o Despacho de 31/12/2007 não produziu efeitos, logo não podia ter sido substituído por aqueles Despachos de janeiro.
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No que concerne à segunda questão é igualmente evidente que o Tribunal a quo não podia apreciar a questão da validade da cláusula 9ª do Acordo de Pré-Reforma.
17. E por duas razões, a primeira, óbvia, porque para tal acontecer era necessário que se desse provimento à nulidade suscitada pelo Autor, pela sua não apreciação em primeira instância.
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Pois parece absurdo que o Tribunal decida que a questão não deva ser apreciada e depois a aprecie.
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A segunda razão estriba-se na sua inutilidade, independentemente da solução jurídica perfilhada, argumento expendido no Acórdão em apreço, mas que não se compreende, certamente por inabilidade nossa.
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De facto, mesmo com a procedência da ação, sentido propugnado pela Decisão em crise, mas que certamente será revogado, é inócuo e inútil saber se a remissão abdicativa inserta nessa cláusula é ou não válida.
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Dado que a Ré nem esgrimiu esse argumento para declinar a pretensão do Autor, antes sustentou e demonstrou que a mesma não poderia proceder, por não ter juridicamente existido o incremento da sua remuneração para [€] 1717,10.
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Impõe-se, por todas as razões apontadas, que seja dado provimento ao presente recurso, dado o Douto Acórdão em crise ter infringido o disposto nos artigos 607, nº 2, 615º, nº 1, alínea c), 621º e 640º, a contrario, do Código de Processo Civil, devendo em consequência ser revogado e substituído por outro que absolva a Ré de todos os pedidos, pois só assim se respeitará a Lei e o Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita […]».
O recorrido não contra-alegou.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, no sentido da concessão parcial da revista, «revogando-‑se o acórdão em análise, no segmento que reconheceu ao autor o direito a receber o montante de € 1.770,10 desde 01.07.2006».
Notificados deste parecer apenas o recorrido se pronunciou no sentido da negação da revista.
2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL Os presentes autos foram instaurados em 16 de setembro de 2015.
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