Acórdão nº 196/13.1YYPRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, através da habilitada BB, sua filha, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 64 730,45, que o Banco Comercial Português, S.A., também lhe move, no Juízo de Execução da Instância Central do …, Comarca do Porto, alegando, designadamente, que a assinatura constante da livrança, dada à execução, atribuída à Executada AA, não foi aposta pelo seu punho.
Recebidos os embargos, contestou o Embargado, afirmando a autenticidade da assinatura da Executada e concluindo pela improcedência dos embargos de executado.
Proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiu o processo e, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 2 de dezembro de 2015, a sentença, que, julgando procedentes os embargos de executado, declarou extinta a execução contra a Embargante.
Inconformado com essa decisão, o Embargado apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de julho de 2017, revogou a sentença, julgando improcedentes os embargos de executado.
Inconformada, a Embargante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
-
Não tendo o Banco levado às conclusões da apelação qualquer item referente à crítica do convencimento do tribunal indexado aos depoimentos dos funcionários bancários gestores do financiamento a que diz respeito a livrança, ficou de fora do âmbito do veredicto da 2.ª instância poder modificar o juízo sobre a matéria de facto.
-
A Embargante não pode ser responsabilizada pela dívida exequenda porque o Exequente errou no argumento de reconstituição da herança e aceitou-a vazia, se não fora uma reintegração pauliana, que não existe de direito.
-
O acórdão da Relação infringiu os arts. 639.º, 640.º, 662.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão a julgar procedentes os embargos de executado.
O Embargado, por sua vez, contra-alegou, nomeadamente no sentido da confirmação integral do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, está em discussão os poderes da Relação no âmbito da apreciação da matéria de facto e a responsabilidade do avalista de livrança.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.
O Exequente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO