Acórdão nº 196/13.1YYPRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, através da habilitada BB, sua filha, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 64 730,45, que o Banco Comercial Português, S.A., também lhe move, no Juízo de Execução da Instância Central do …, Comarca do Porto, alegando, designadamente, que a assinatura constante da livrança, dada à execução, atribuída à Executada AA, não foi aposta pelo seu punho.

Recebidos os embargos, contestou o Embargado, afirmando a autenticidade da assinatura da Executada e concluindo pela improcedência dos embargos de executado.

Proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiu o processo e, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 2 de dezembro de 2015, a sentença, que, julgando procedentes os embargos de executado, declarou extinta a execução contra a Embargante.

Inconformado com essa decisão, o Embargado apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de julho de 2017, revogou a sentença, julgando improcedentes os embargos de executado.

Inconformada, a Embargante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Não tendo o Banco levado às conclusões da apelação qualquer item referente à crítica do convencimento do tribunal indexado aos depoimentos dos funcionários bancários gestores do financiamento a que diz respeito a livrança, ficou de fora do âmbito do veredicto da 2.ª instância poder modificar o juízo sobre a matéria de facto.

  2. A Embargante não pode ser responsabilizada pela dívida exequenda porque o Exequente errou no argumento de reconstituição da herança e aceitou-a vazia, se não fora uma reintegração pauliana, que não existe de direito.

  3. O acórdão da Relação infringiu os arts. 639.º, 640.º, 662.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão a julgar procedentes os embargos de executado.

O Embargado, por sua vez, contra-alegou, nomeadamente no sentido da confirmação integral do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está em discussão os poderes da Relação no âmbito da apreciação da matéria de facto e a responsabilidade do avalista de livrança.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.

O Exequente...

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