Acórdão nº 126/10.2TBVPV.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, propôs a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra AA, residente em ...., e BB, residente na ..., pedindo que, na sua procedência, o réu AA, enquanto condutor do veículo, de matrícula UC, seja considerado responsável pelo acidente de viação em discussão nos autos e, em conformidade, (i) os réus sejam condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de €53.736,78, acrescida de juros legais, contados desde a data da interpelação, ou seja, 6 de fevereiro de 2009, até efectivo e integral pagamento; (ii) os réus sejam condenados, solidáriamente, no pagamento das despesas que o ora autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que, também, serão, oportunamente, liquidadas, em ampliação do pedido ou, em execução de sentença; (iii) os réus sejam condenados, solidáriamente, no pagamento das custas e em procuradoria condigna.

O autor alega, para tanto, e, em síntese, que, no dia 7 de março de 2004, pelas 21h50m, ocorreu um acidente de viação, na Base Aérea n.° 4, Vila das Lajes, Praia da Vitória, que se consubstanciou num atropelamento, em que foram intervenientes o veículo automóvel, de matrícula UC..., propriedade do réu BB, conduzido pelo réu AA, que transitava pela Avenida de Portugal, no interior da Base Aérea das Lajes, no sentido Clube dos Sargentos - Cinema Americano, a uma velocidade não apurada, mas nunca inferior a 50 km/h, sendo que, no interior da Base Aérea, o limite máximo de velocidade era de 40 km/h, baixando esse limite, nas zonas residenciais, para os 25 km/h, e o peão CC.

Com efeito, seguindo o CC a pé, juntamente com outros colegas, pela berma esquerda da referida Avenida de Portugal, atento o sentido de marcha do veículo UC, iniciou a travessia desta avenida, junto a uma passadeira para peões que aí existia, do lado esquerdo para o lado direito, atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu AA, sendo que, quando se encontrava a cerca de 1,60 metros do limite final da passagem para peões, foi embatido pela frente do lado esquerdo do veículo UC, na sequência do que subiu o capôt, bateu com a cabeça no vidro da frente, após o que foi projetado para o solo, onde ficou imobilizado, tendo sido transportado para o Hospital do Santo Espírito, em Angra do Heroísmo, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros, e dali transferido para o Serviço de Enfermaria da Base Aérea n.° 4 e, mais tarde, para o Hospital da Força Aérea, em Lisboa, onde veio a ser operado.

Acrescenta o autor que o embate se deveu ao comportamento culposo do réu AA que, não obedecendo às mais elementares regras de circulação rodoviária, nomeadamente, ao circular em velocidade, manifestamente, excessiva, e ao não guardar um espaço, livre e visível, à sua frente, que lhe permitisse imobilizar o veículo, sem perigo de colisão.

Mais adianta o autor que o proprietário do veículo UC, o réu BB, constituído no dever de realizar contrato de seguro, válido e eficaz, que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, não realizou, nem beneficiava do inerente seguro obrigatório, na altura do acidente, e, também, não o fez o réu AA, circulando, assim, o veículo UC sem beneficiar de seguro, válido e eficaz.

Finalmente, alega que, dada a inexistência de seguro, válido e eficaz, na altura do acidente, que cobrisse a circulação do veículo UC, o lesado CC participou o acidente ao autor, através da promoção de um processo judicial, no âmbito do qual veio a ser celebrada uma transação, em que o aqui autor se comprometeu a pagar ao sinistrado a quantia de €45.000,00, a título de indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atropelamento.

O Ministério da Defesa Nacional participou, igualmente, ao autor o acidente de viação em apreço, reclamando o reembolso da quantia de €5.625,45, despendida com o pagamento dos vencimentos auferidos pelo sinistrado, durante o período em que se encontrou de baixa médica, e, bem assim, de algumas despesas médicas e hospitalares ocorridas com a assistência médica e hospitalar, tendo estes pagamentos sido efectuados, em 2 de janeiro de 2009, 17 de outubro de 2008 e 7 de maio de 2008, pelo que os réus devem ao autor, solidariamente, a quantia global de €53.736,78, sendo €50.327,52, a título de indemnização paga aos lesados, e €3.409,26, a título de despesas com a instrução e liquidação do processo, tendo os réus sido, devidamente, interpelados para pagar, em 6 de fevereiro de 2009, embora, até à presente data, não tenham efetuado qualquer pagamento.

Na contestação que, apenas, o réu BB apresentou, este conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, alegando, para o efeito, em suma, que não tem qualquer responsabilidade pelo acidente, por não ser o proprietário do veículo, à data do mesmo, sendo que este pertencia a DD, encontrando-se com o réu BB, para que este realizasse alguns consertos de mecânica.

Mais adiantou não ter emprestado o automóvel ao réu AA, que o utilizou, sem o seu consentimento, retirando a chave do lugar onde estava depositada, e usando o veículo, mesmo depois de lhe ter dito que não se encontrava seguro e que não tinha a inspeção realizada.

Na réplica, o autor requereu a intervenção principal provocada de DD, vindo o chamado a ser citado, editalmente, e, posteriormente, citado o Ministério Público, em representação do ausente, que nada requereu ou opôs.

Foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido formulada pelo autor, quanto ao réu chamado DD, “declarando-se extinto qualquer direito que contra ele se pretenda fazer valer através da presente acção".

A sentença “julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaro(u) o réu, AA, condutor do veículo com a matrícula UC-..., único e exclusivo responsável pela produção do acidente ocorrido a 07.03.2004, envolvendo aquele veículo automóvel; b) Condeno(u) o réu, AA, a reembolsar ao autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia global de €53.736,78 (cinquenta e três mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde 06.02.2009, e até integral e efectivo pagamento; c) Condeno(u) o réu, AA, a reembolsar ao autor Fundo de Garantia Automóvel as demais despesas com a cobrança do reembolso a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, acrescida dos juros de mora devidos desde a data da notificação para o mesmo; d) Absolvo(eu) o réu, BB, dos pedidos contra si deduzidos".

Desta decisão, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação “julgado procedente a apelação e consequentemente revogou a sentença recorrida, na parte em que se absolveu o réu/BB e, em sua substituição: - Condenam-se ambos os réus - AA e BB - solidáriamente a reembolsar ao autor, Fundo de Garantia Automóvel, a quantia global de €53.736,78 (cinquenta e três mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde 06.02.2009, e até integral e efectivo pagamento; - Bem como a reembolsar ao autor, Fundo de Garantia Automóvel, as demais despesas com a cobrança do reembolso a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, acrescida dos juros de mora devidos desde a data da notificação para o mesmo; - No mais mantêm-se o decidido”.

Deste acórdão da Relação de Lisboa, o réu BB interpôs agora recurso de revista, pedindo que, na sua procedência, o mesmo seja revogado, mantendo-se a sentença proferida em 1a instância, nos seus precisos termos, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente: 1ª. Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e manter-se a sentença de 1a instância, com todas as consequências legais.

  1. Pois perante os factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, não restam quaisquer dúvidas que na altura o veículo automóvel não se destinava a circulação.

  2. O recorrente não autorizou ou...

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