Acórdão nº 135/14.2GAVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 2ª Secção Criminal da Instância Central de ..., por acórdão de 10.10.2016, foi proferida a seguinte decisão relativamente aos arguidos: AA - Absolver o arguido de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 5, do Código Penal (CP), de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de vinte e três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, b) e c), do CP (apensos AR, AD, H, V, I, H2, T, L, AB, S, AS, AE, O, AF, K, K1, W, H1, AJ, AV, AM, AT e AN) e de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nºs 1, h), e 2, g), do CP (apensos Z, AC, AQ e G); - Condenar o arguido, como coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (apenso G); e ainda como coautor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (processo principal); - Em cúmulo, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

BB - Absolver o arguido de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de nove crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, b) e c), do CP (apensos AY, F, V, U, J, W, M, AV e AT) e de três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao 204º, nºs 1, h), e 2, g), do CP (apensos G, Z e AQ); - Condenar o arguido, como coautor de quatro crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do CP, nas seguintes penas: - Com referência ao processo principal, na pena de 1 ano de prisão - Com referência ao apenso AY, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão - Com referência ao apenso U, na pena de 1 ano de prisão - Com referência ao apenso J, na pena de 1 ano de prisão; - Condenar o arguido como coautor de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, nas seguintes penas: - Com referência ao apenso Z, na pena de 3 anos de prisão - Com referência ao apenso G, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Em cúmulo de todas as penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

CC Foi condenado, como coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão.

[1] Deste acórdão recorreram o Ministério Público e os arguidos para o Tribunal da Relação do Porto.

[2] A Relação, por acórdão de 10.5.2017, decidiu: - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos; - conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público, nos seguintes termos: Quanto ao arguido AA: - Revogar parcialmente a absolvição dos crimes de burla e condenar o arguido, como autor de seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b) e c), do CP, nas seguintes penas: - Com referência ao apenso H, na pena de 2 anos de prisão; - Com referência ao apenso L, na pena de 2 anos de prisão; - Com referência ao apenso K, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Com referência ao apenso K1, na pena de 2 anos de prisão; - Com referência ao apenso H1, na pena de 2 anos de prisão; - Com referência ao apenso AR, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Considerar roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e art. 204º, nº 1, h), ambos do CP, o crime imputado no apenso G, e consequentemente agravar a pena (de 2 anos e 6 meses de prisão) para 4 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares com a pena de 1 ano e 6 meses de prisão do processo principal, por um crime de detenção de arma proibida, que foi mantida, foi este arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão.

Quanto ao arguido BB: - Revogar parcialmente a absolvição dos crimes de burla, e condenar o arguido, como autor de sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b) e c), do CP, nas seguintes penas: - Com referência ao apenso F, na pena de 2 anos de prisão; - Com referência ao apenso M, na pena de 2 anos de prisão; - Com referência ao processo principal, na pena de 3 anos de prisão; - Com referência ao apenso AY, na pena de 4 anos de prisão; - Com referência ao apenso U, na pena de 3 anos de prisão; - Com referência ao apenso J, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Com referência ao apenso AT, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Considerar roubos agravados, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, h), ambos do CP, os crimes dos apensos G e Z, e consequentemente condenar o arguido: - Com referência ao apenso G, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão - Com referência ao apenso Z, na pena de 5 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.

O Ministério Público arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº 1, c), aplicável ex vi art. 425º, nº 4, ambos do CPP, alegando que o tribunal não se pronunciou sobre o pedido subsidiário formulado no recurso do Ministério Público, de agravar a medida da pena em que foi condenado o arguido CC.

Por sua vez, este arguido arguiu a nulidade do acórdão, por condenação por factos diversos (artigo 379º, nº 1, b) do CPP), alegando que o acórdão contém erros de fundamentação, baseando-se em provas cuja origem se desconhece e violando o artigo 32º da CRP e o art. 410º, nº 2, b), do CPP.

Por acórdão de 5.7.2017, a Relação decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão formulada pelo arguido CC e julgar procedente a arguição de nulidade do acórdão suscitada pelo Ministério Público, em consequência da qual se decidiu aditar ao dispositivo do acórdão que conheceu dos recursos o seguinte segmento: 5.4 Arguido CC, revogando-se o acórdão recorrido no que respeita à medida da pena em que foi condenado pelo crime de roubo previsto no artigo 210º nº 1 do CP, que se altera para três anos e seis meses de prisão.

Da decisão da Relação recorreram para este Supremo Tribunal os mesmos arguidos.

Alega o arguido AA: O presente recurso incide sobre matéria de Direito a. Da qualificação dos crimes de burla (apensos "H", “L”, "K", “Kl”, “HI" e " AR") A defesa insurge-se quanto às qualificativas ora consideradas entendendo que as mesmas não ocorrem, ou melhor dizendo os factos assentes não permitem tal qualificação, muito pelo contrário.

Dá-se como assente que o arguido vivia com companheira e filhos menores.

Resulta do seu relatório social e das declarações do próprio que era feirante.

Resulta ainda que a família era beneficiária do R.S.I.

Não apurou por ausência de prova nesta matéria quais as despesas do arguido e família.

É certo que se faz analise a prova documental. No entanto é pacificamente consabido que os feirantes não têm a sua situação fiscal regularizada.

Para além do mais, as burlas objectivamente consideradas traduzem quantias não elevadas, sendo ainda certo que os valores fixados alguns resultam do acordo das partes podendo até englobar outro tipo de dano não patrimonial.

Com efeito na sua maioria, os ofendidos ficaram sem pertences de ouro aos quais nem sequer sabiam atribuir valor económico, muitas oferecidas, outras compradas mas em data temporal remota, para além do valor económico atribuído e valor actual nada mais resulta… Sem prejuízo, entendemos que a míngua de elementos probatórios não permite de todo a incriminação da qualificativa.

Estamos a falar de período temporal pequeno.

Estamos a falar de arguido com actividade profissional Estamos a falar de arguido primário.

Não pode o resultado objectivamente ser considerado um modo de vida.

Os acórdãos citados pelo douto tribunal embora recentes reportam-se a arguido com antecedentes criminais não é o caso do arguido os autos não reúnem elemento para tal conclusão, muito pelo contrário b. Da agravação do crime de roubo (apenso "G”) É absolutamente preocupante o raciocínio para a condenação do recorrente no que a esta matéria tange.

Veja-se que não se faz prova que acompanhasse BB.

Aparece conjuntamente com o próprio numa situação e no caso exige-se ao arguido o dever de cuidado acrescido, dando-se Diz-me com quem andas e digo-te quem és, é certo que tal brocardo existe, mas no caso não pode sustentar a incriminação nos precisos termos.

Não foram vistos, rotinados, juntos.

Não se sabe se moravam próximo.

Circulavam pelo menos em viaturas diferentes.

Das condenações de BB resulta que acompanhava pessoas diferentes.

Não sabemos se conviviam, e não sabemos se o arguido sabia dos seus processos anteriores.

No caso o rigor do Tribunal quase exige que doravante nas relações ainda que ilícitas os comparticipantes a título de questão prévia solicitem o registo criminal dos participantes.

Ocorre por conseguinte nulidade do acórdão nesta parte nos termos do 374 nº. 2 e ainda vício de fundamentação 374 nº. 2 e 32 da C.R.P c. Da medida das penas e da pena conjunta Não se depreendem, desde logo, as razões pelas quais o Tribunal fixa penas diferentes pela prática essencialmente da mesma factualidade., mesmo modus operandi.

Olvida os montantes em causa.

Olvida-se a indemnização e ressarcimento em todos.

A confissão e arrependimento patenteado em Audiência que não estando assente atenta a desistência resulta da prova gravada e no modesto entendimento da defesa sempre seria de remeter o processo para cominação de pena em obediência ao princípio da imediação oralidade e concentração, o tribunal percepcionou a atitude a humildade a simplicidade sincera do arguido o pedido de desculpas em casos e ainda a postura d e confissão quando os prestou.

Tal factualidade não foi apreciada na medida em que o tribunal entendeu relevar a desistência, caso tal assim não fosse deveria ser o processo reenviado para tal enquadramento, pois o que não está...

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