Acórdão nº 982/13.2TYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.982/13.2TYVNG.P1.S1 R-644 [1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda.

instaurou, em 1.8.2013, no Tribunal judicial da Comarca de Santa maria da Feira, actualmente, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis - Juízo Comércio – Juiz1, acção declarativa com processo ordinário, para exclusão judicial de sócio, contra: BB Alegando, em síntese, que: - a ré decidiu tecer uma estratégia para tornar seu o património da Autora, envidando todos os esforços para afastar o seu único gerente – CC – assim como a sócia maioritária – DD, designadamente através de instauração de acções de exclusão de sócia e de destituição de gerente e de anulação de deliberações sociais; - a sociedade Autora está inactiva desde 1982 e aguarda tão só o desfecho de uma acção em que reclama uma indemnização relacionada com o incêndio que destruiu as suas instalações; - para garantir responsabilidades de uma sociedade pertencente aos mesmos sócios – a EE – perante um credor desta – FF – decidiu prestar hipoteca voluntária em favor desse credor que, contudo, não a registou; - com a paralisação da sociedade (fruto do incêndio), ela foi objecto de algumas acções de cobrança de dívidas, inclusivamente execuções fiscais, mas o gerente CC pagou todas as dívidas para preservar o referido imóvel; - com esse objectivo, a Autora e GG outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que existia uma dívida da Autora a favor do referido GG; - para salvaguardar intenções fraudulentas, fizeram constar que a dívida provinha de empréstimos em numerário que GG havia efectuado à Autora nos anos de 1992 e 1993.

- como as relações entre GG e a Autora se degradaram e aquele transmitiu à empresa da aqui Ré a alegada garantia, bem sabendo GG e a Ré que inexistia qualquer dívida, a Ré habilitou-se como cessionária de um crédito que sabia inexistir; - para além disso, a Ré tem vindo a alegar factos que sabe não corresponderem à verdade, designadamente que o gerente CC praticava actos de concorrência desleal e que ocupava o imóvel da Autora quando bem sabia que o imóvel foi ocupado pela sociedade de que a Ré era gerente.

Alegou também que o gerente utiliza em seu favor os meios da sociedade Autora, designadamente trabalhadores, e não apresenta IES (Informação Empresarial Simplificada).

Já depois de ter sido destituída da gerência da Autora, a Ré subscreveu um requerimento em que se arrogava sua gerente e revogou o mandato ao advogado que sempre representou a sociedade, apesar de não ter poderes para o efeito.

Toda a sua conduta tem em vista prejudicar a Autora.

Termina pedindo a exclusão da Ré de sócia.

Regularmente citada, a Ré contestou, defendendo a improcedência do pedido, invocando a insuficiência e irregularidade do mandato forense constituído pela Autora.

Impugnou parte dos factos alegados na petição inicial e afirmou que as acções instauradas contra o gerente da Autora se justificam pela gestão danosa que o mesmo vem fazendo da sociedade Autora, correspondendo esta acção a uma retaliação pelo pedido de exclusão de sócia de DD.

Em sede de audiência prévia, foi declarada improcedente a excepção deduzida pela Ré na sua contestação, foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e designados os temas da prova. A Autora apresentou articulado superveniente, que não foi admitido.

*** Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência, exclui-se judicialmente a sócia BB da sociedade Autora “AA, Lda.” *** Inconformada, a Ré BB apelou da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 12.9.2017 – fls. 825 a 843, – concedeu provimento o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.

*** Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I – O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635º, n°4, e 639.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil).

II – O Douto Acórdão recorrido decidiu para além das conclusões formuladas pela Recorrente, e, fora do âmbito do artigo n° 5, n.°3, do Código de Processo Civil, uma vez que estriba a decisão “na falta de actividade da Recorrente, facto nunca discutido nos autos”.

Pelo que, III – O Douto Acórdão recorrido sofre de nulidade.

Sem prescindir, IV – Dos factos assentes e dados como provados, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, resulta claramente que estão preenchidos todos os pressupostos para a exclusão de sócia da Recorrida (cfr. art.°242.° do Código das Sociedades Comerciais.

Na verdade, V – Dos factos provados resulta que a Recorrida assumiu um comportamento absolutamente desleal para com a Recorrente: torpedeando a Recorrente com processos infundados, tentando afastar sem qualquer motivo o seu gerente e sócia, tentando afastar o advogado da recorrente no processo destinado a cobrar créditos devidos, inventado créditos sobre a Recorrente, Requerendo com manifesta má fé a insolvência da Recorrente a fim de se locupletar com o seu activo, alegando uma dívida que sabia ser falsa e inexistente, etc.

VI – O próprio Douto Acórdão recorrido reconhece a fls. 34 e 35 que: In casu, a sócia a excluir asiu com absoluta falta de seriedade, assumindo comportamentos desleais para com a sociedade, o que culminou com requerimento da sua insolvência. Mesmo a circunstância de, apesar de ter sido destituída da gerência, ter procurado revogar o mandato forense conferido ao advogado que vinha patrocinando a sociedade revela infidelidade para com a sociedade. Atitudes que assumem gravidade bastante e que, num juízo de razoabilidade, impossibilitam ou dificultam a prossecução do fim social, tornando-se por isso inexigível que a sociedade ou os restantes sócios suportem a permanência daquela sócia na sociedade.

Contudo, VII – Estribando-se unicamente no facto da Recorrente não ter actividade, e, não ter sido declarada a insolvência da mesma, como a Recorrida pretendia, entendeu que tal conduta absolutamente desleal não é (nem seria) susceptível de causar qualquer prejuízo para o escopo social nem pode influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução de seus objectivos, decidindo, para espanto da Recorrente, pela absolvição da Ré.

VIII – Salvo o devido respeito, que, aliás muito é, o Tribunal “a quo” decidiu claramente de forma errada.

Na verdade, IX – Como resulta dos factos dados como provados, a Recorrente tem activo: Um imóvel de valor considerável e um crédito avultado a receber de companhias de Seguros (aliás já definitivamente arbitrado por Sentença transitada em julgado), não se encontrando a Recorrente extinta ou liquidada.

X – Recebida a indemnização a que tem direito a Recorrente tem todas as condições para retomar a actividade.

XI – Resultou provado que a Recorrida tentou ilicitamente locupletar-se, usando como veículo uma sociedade por si representada, com todo o activo da Recorrente, bem sabendo que nenhum crédito detinha sobre a mesma.

XII – Resultou dos factos provados, que a Recorrida tentou afastar, sem qualquer legitimidade, o advogado mandatado pela Recorrente a fim de receber a indemnização a que tem direito e já arbitrada.

XIII – Resultou claramente provado que a Recorrida intentou sem nenhuma base ou fundamento, acções judicias contra a Recorrente a fim de afastar o seu gerente e sócia.

XIV – Resultou claramente provado que a Recorrida, com manifesta má fé, tendo até sido condenada pessoalmente como litigante de má fé, requereu a Insolvência da Recorrente com base em crédito falso, como era do seu conhecimento a fim de se locupletar com todo o activo da Recorrente.

Face ao exposto, XV – A Recorrente não consegue entender como todos estes factos não são susceptíveis de causar qualquer prejuízo para o escopo social nem podem influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução de seus objectivos.

XVI – Será que o facto de a Recorrente poder ficar sem todo o seu activo, de forma injusta e sem fundamento, em nada a afecta ou poderá afectar a Recorrente uma vez que não tem actividade? Parece-nos cristalinamente que não! XVI – A Recorrida, tentou por todos os meios, de forma ardilosa, apropriar-se dos créditos e do imóvel propriedade da Recorrente, alegando dívidas que sabia inexistentes, utilizando uma sociedade por si representada, para se locupletar ilicitamente com o património e activo da Recorrente.

E, tanto é errada a Douta Decisão Recorrida, que: XVIII – No que concerne aos prejuízos para a sociedade, causados pelo comportamento do sócio a excluir, o legislador não exige a antecipada verificação dos mesmos antes a possibilidade de os mesmos virem a suceder, como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdãos citados a título de mero exemplo nas alegações aqui dados por reproduzidos).

Face ao exposto, XIX – O simples facto de a Recorrente não ter sido declarada insolvente, tendo para o efeito obviamente realizada despesa provocada pela Recorrida, não é suficiente para se estribar uma decisão de não exclusão.

Na verdade, XX – Para a exclusão judicial de sócio não é necessário um prejuízo efectivo, sendo suficiente a tentativa e capacidade de provocar danos.

Temos, assim que, XXI – Resulta de forma pacífica e cristalina dos factos dados como provados que a conduta absolutamente desleal da sócia excluenda causou e é/era susceptível de causar prejuízos para o escopo social e que podia/pode influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução dos seus objectivos. Apesar de a Recorrente ter a sua actividade suspensa há vários anos.

Sem prescindir, XXII – É evidente que a conduta da Recorrida foi no mínimo uma tentativa de provocar danos gravíssimos...

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