Acórdão nº 25795/15.3T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução13 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, BB e CC intentaram a presente ação contra Banco DD, S.A.

(DD) e EE, S.A.

(NB), pedindo que estes sejam solidariamente condenados a restituir-lhes a totalidade do capital investido nos títulos Euroaforro 10 e Poupança Plus 5, no montante de 142.590 €, acrescida a restituição do pagamento de juros remuneratórios e moratórios vencidos, nos montantes, respetivamente, de 6.544,41 € e de 5.460,73 € e, bem ainda, de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 20.000 €, tudo perfazendo 176.494,44, sobre que deverão incidir juros vincendos, à taxa legal de 4%.

Contestaram os RR., ambos por exceção e por impugnação.

Vieram ainda os AA., com fundamento nos arts. 39º, 316º, nº 2 e 318º, nº 1, alínea b) do CPC, deduzir incidente de intervenção principal provocada do Fundo de Resolução, que lhes não foi admitido, tendo desse despacho interposto recurso para a Relação (reclamaram, com êxito, da não admissão do recurso).

Foi proferida decisão, em sede de saneador, absolvendo do pedido o NB, por falta de legitimidade substantiva e declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao DD.

Dessa decisão igualmente apelaram os AA.

  1. Proferido acórdão pela Relação, a julgar ambas as apelações improcedentes, confirmando o despacho que não admitira a intervenção provocada do Fundo de Resolução, bem como, com idênticos fundamentos, o saneador-sentença.

  2. Interpuseram os AA.

    revista excecional, a qual vem admitida por acórdão proferido pela formação prevista no nº 3 do art. 672º do CPC.

    Revista admitida ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do citado artigo, referenciando-se no mesmo acórdão anteriores processos, também respeitantes à situação dos «chamados lesados do DD», nos quais se decidira em igual sentido.

  3. Formulam os Recorrentes, a final da alegação, as seguintes a conclusões: «I. O presente recurso de revista excepcional deverá ser admitido, desde logo, para apreciação de três questões (…).

    1. Em primeiro lugar, cumpre decidir se a aferição da (i) legitimidade substantiva do Réu EE poderá ser efectuada em sede de saneador-sentença, mediante convocação do artigo 595.°, n.º1, alínea b) do CPC, ainda antes de produzida toda a prova necessária para o efeito, designadamente em sede de audiência de discussão e julgamento, sabendo-se, por um lado, que é facto público e notório que estão pendentes acções judiciais de natureza administrativa que visam a declaração de nulidade, com força obrigatória geral das Deliberações do Banco de Portugal de 03.08.2014 e de 29.12.2015 e, por outro, que caso se prove que os recorrentes subscreveram os produtos financeiros em causa convencidos (erroneamente) que se tratavam de depósitos a prazo, tal passivo do DD considerar-se-ia transmitido para o EE à luz da Medida de Resolução; III. Em segundo lugar, cumpre aquilatar se, à luz do artigo 287.°, alínea c), do CPC, se poderá proceder à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face ao 1.º Réu DD, investido na condição de devedor originário, mediante convocação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 1/2014, no sentido de se determinar se tal aresto é aplicável apenas quando figura, do lado passivo, um único Réu (como propugnam os recorrentes), ou se também é convocável quando estejamos perante uma pluralidade de Réus (como sucede no caso vertente); IV. Em terceiro lugar, deverá entender-se que estamos perante uma questão nova ainda insuficientemente versada no tocante à delimitação da transferência de passivos do Banco Espírito Santo, S.A. para o EE S.A., em função da resolução bancária de 03.08.2014, figura recente no direito europeu e no direito interno, pouco tratada na doutrina e na jurisprudência, e tendo gerado frequentes os litígios dela decorrentes, tudo aconselhando uma prolação reiterada de decisões judiciais, em ordem a uma melhor aplicação da justiça.

    2. (…).

    3. O presente recurso de revista tem por fundamento, quer a violação da lei de processo, quer a violação de lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação, nos termos das alínea a) e b) do n.º 1, do artigo 674.° do CPC.

    4. Ao conhecer da excepção peremptória inominada relacionada com a (i) legitimidade substantiva do Réu EE, o Tribunal a quo procedeu a uma violação dos artigos 595.º, n.º1, alínea b), 272.º e 412.° do CPC, porquanto: i) é facto público e notório que, quer a Deliberação reportada à Resolução do Banco Espírito Santo, S.A., de 3 de Agosto de 2014, quer a Deliberação (interpretativa da deliberação anterior) do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, foram objecto de impugnação judicial por vários interessados junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante invocação da respectiva nulidade e concomitante declaração de eficácia geral, que são causas prejudiciais à presente demanda, a impor a suspensão dos presentes autos até decisão transitada em julgado; ii) apenas após a produção de prova, designadamente em sede de audiência de discussão e julgamento, seria possível aferir em que circunstâncias foram adquiridos os produtos financeiros subscritos pelos Autores, aquilatar acerca da concreta existência de vícios de comercialização e determinar se os recorrentes adquiriram tais produtos na convicção de que se tratavam de depósitos a prazo; iii) em tal hipótese, isto é, provando-se que subscreveram tais produtos financeiros na errónea pressuposição (por culpa do DD) de que se tratava de um depósito a prazo, com capital certo, acrescido de uma concreta valorização futura, sempre haveria que considerar que tal passivo (do DD) teria sido transmitido para o Réu EE à luz da Medida de Resolução (à semelhança do que sucedeu com os demais depósitos à ordem e a prazo); VIII. A jurisprudência do Acórdão do STJ n.º 1/2014 versa sobre as causas em que do lado passivo está apenas um único Réu, não valendo, por conseguinte, para os casos (como o presente) em que existem dois ou mais Réus, mormente naqueles em que, além do devedor principal (DD), existem outros co-Réus, na qualidade de devedores subsidiários (EE) e cuja responsabilidade depende da prova da responsabilidade do devedor originário, sendo, por isso, inaplicável a alínea e) do artigo 287.° do CPC relacionada com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; IX. O Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade da Medida de Resolução do "DD", assim como das subsequentes Deliberações Interpretativas de 29.12.2015, atentos os vícios de inconstitucionalidade de que padecem, causadores da subsequente nulidade, sendo insusceptíveis de vigorar na ordem jurídica qua tale; X. A exclusão da transmissão para o EE dos créditos que vem prevista no Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014 é directamente inconstitucional na interpretação de que aí se integram - ou seja, ficam excluídos da transmissão para o EE, S.A. - as obrigações do DD, S.A., de que sejam titulares (credores) consumidores particulares (não institucionais), como sucede com os recorrentes, que desconheciam os riscos dos produtos de investimento e a quem foi assegurado o compromisso assumido de entrega do capital acrescido de determinada valorização concreta futura, por violação grave de garantias de tais consumidores, dimanadas do princípio da proporcionalidade e da protecção da confiança, padecendo, assim, de nulidade e sendo insusceptível de subsistir na ordem jurídica; XI. Tal exclusão da transmissão não é, por conseguinte, indispensável ao fim que se pretende...

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